Acórdão nº 7935/12.6T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA, veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra BB ambos, melhor identificados nos autos pedindo que: a) se declare o Autor legítimo proprietário da parcela do prédio rústico denominado P.........., sito em ............ descrito na Conservatória do Registo Predial de ......., sob o nº ......./........... e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ---, secção A, ocupado pelo Réu e a posse deste insubsistente, ilegal e de má fé; e que b) se condene o Réu a reconhecer ao Autor aquele direito de propriedade a restituir-lhe a referida parcela livre e devoluta de qualquer construção ou equipamento.

Alega, para tanto, em síntese, que é proprietário do prédio rústico que identifica; e que o Réu, na ocasião da construção de uma edificação num prédio confinante, ocupou, deliberadamente e sem qualquer autorização do Autor, uma parcela do terreno deste; o que materializou com a construção de um muro em alvenaria.

O Réu contestou, dizendo que a ocupação da parcela de terreno do Autor ocorreu, mas, por mero lapso do empreiteiro responsável pela construção ocorrida no imóvel do Réu; e, que, logo após a edificação da moradia, se apercebeu dessa ocupação e, de seguida, deu conta desse facto ao ora Autor e à sua esposa (CC) contactando-os telefonicamente para Joanesburgo, disponibilizando-se a ressarci-los desse facto, tendo sido combinadas reuniões às quais o Réu e a supra identificada esposa não compareceram; face ao que o Autor decidiu enviar-lhes cartas para uma morada sita. em.................. ; só não tendo sido arranjada uma solução porque o Réu e sua esposa nunca se disponibilizaram para tanto; ao que acresce que desde a data em que, seguramente, a moradia do Réu estava construída – 21 de Julho de 2008 – até à sua citação para esta acção já passaram mais de três anos e, assim, mais de três meses desde a data daquela ocupação involuntária, sem que o Réu e a aludida sua esposa se tenham oposto a essa ocupação; além do que na parcela em causa, pertença do Autor, se mostra construída parte de um campo de futebol, construção que acrescentou valor a essa parcela de terreno; e que a demolição dessa parte do campo de futebol iria implicar elevado prejuízo para a moradia do Réu.

Nesta sequência, o Réu deduz, ainda, o seguinte pedido reconvencional: ser a parcela de terreno rústico da propriedade do A. e da respectiva esposa de 420,00 metros quadrados declarada da propriedade do R., por ele adquirida e registada a seu favor, mediante o pagamento, àqueles, da quantia legalmente devida.

Mais acrescentando, o Réu, para a fundamentação deste pedido, os elementos de facto que, entende, devem funcionar como critério de quantificação da indemnização a prestar ao Autor e respectiva esposa.

Em sede da sua Contestação, o Réu veio, ainda, invocar excepção dilatória de ilegitimidade que, no despacho saneador, foi julgada improcedente.

O Autor apresentou Réplica em que se opõs à procedência do pedido reconvencional deduzido, dado que não admite que a ocupação tenha sido involuntária nem que exista qualquer consentimento, ainda que presumido, do Autor.

Foi proferida decisão que julgou a presente acção procedente e : a) declarou o Autor, AA, proprietário da parcela com a área de 420 m2, objecto desta acção, integrante do prédio rústico denominado P.......sito em............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ........, sob o nº ........./.............. e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., secção A, ocupada pelo Réu; e b) condenou Réu, BB, a reconhecer ao Autor aquele direito de propriedade e a restituir-lhe a referida parcela livre e devoluta de qualquer construção ou equipamento.

Julgou improcedente o pedido reconvencional.

Inconformado, BB, recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1. Foi com enorme espanto e frustração que o R. tomou conhecimento da sentença proferida, a qual acolhe um manifesto erro de julgamento, tanto da matéria de facto, como da matéria de direito.

  1. Cabe invocar e demonstrar o seguinte lapso manifesto na douta sentença, em cujos termos, no ponto 4. dos factos provados, onde se lê “sob o nº ......./..........”, deve constar “sob o nº ....../...........”, conforme decorre indubitavelmente do art. 2.º da petição inicial e do documento 5 junto com a mesma (que consiste na certidão permanente de registo predial do terreno do R.).

  2. Cabe também invocar e demonstrar o seguinte lapso manifesto na douta sentença, em cujos termos, no ponto 10. dos factos provados, onde se lê “As obras de construção da sobredita moradia do Autor foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008”, deve constar “As obras de construção da sobredita moradia do Réu foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008”, conforme decorre indubitavelmente do art. 31.º da contestação e do documento 5 junto com a mesma (que consiste na licença de utilização da moradia do R., emitida em 21.07.2008, pela Câmara Municipal de ..........), até porque, conforme é do conhecimento comum, qualquer licença de utilização só é emitida após a conclusão da obra, pelo que as obras de construção desta moradia do R. foram seguramente concluídas antes de 21 de Julho de 2008 (por ser esta a data de emissão da respectiva licença), o que foi confirmado pela testemunha MM , arquitecto responsável pelo projecto e pelo acompanhamento desta obra, e pela testemunha LL, cujo teor o Tribunal a quo “não teve motivo para colocar em causa”.

  3. Requer-se, pois, a esse Venerando Tribunal que se digne alterar a decisão da matéria de facto nestes 2 pontos, em conformidade com o supra exposto.

  4. O R. entende que, pese embora a consabida incerteza da Justiça e as várias maneiras como uma mesma realidade pode ser apreendida por várias pessoas, o Tribunal a quo não logrou apreciar estes factos de acordo com as regras do bom senso e da experiência da vida nem com a prova produzida.

  5. Fundamenta o presente recurso não se ter dado como provado, contra a prova apresentada, que, aquando da construção da moradia do R., os limites dos terrenos do A. e do R. não se encontravam fixados, que, então, esses terrenos se encontravam cobertos de mato e que foi por lapso da pessoa encarregue pelo R. de proceder à construção da moradia que ocorreu a ocupação da parcela de 420 m2 do terreno do A..

  6. Para decidir pela não prova do primeiro desses factos, o Tribunal limitou-se a declarar que o mesmo não se logrou provar porquanto as testemunhas MM e LL afirmaram que o R., antes de proceder à construção da moradia, contratou um topógrafo, que efectuou um levantamento topográfico e que procedeu à marcação dos limites do terreno do R. mediante a implantação de estacas, o que aponta no sentido de que os limites do terreno do R. se encontravam fixados aquando da construção da moradia.

  7. Salvo o devido respeito, não pode o Tribunal concluir, sem mais e apenas com base neste aparente argumento, neste sentido, uma vez que esta circunstância não é claramente suficiente para se dar como provado que, à data de início da construção da moradia do R. (e, mais concretamente, da construção do muro e da parte do campo de futebol que ocupam a parcela de terreno do A.), tais limites ainda se achassem fixados e/ou ainda fossem perceptíveis (cujo contrário, no entender do R., se logrou provar, tendo as testemunhas MM e LL afirmado precisamente isso).

  8. A testemunha MM afirmou, com a especial razão de ciência acima mencionada, que, precisamente por os limites dos terrenos não se encontrarem fixados, o R. providenciou pela contratação de um topógrafo para os delimitar e, ainda, pela marcação de reuniões com os proprietários dos terrenos confinantes com o seu (entre eles, o A.) com vista a uma cabal e inequívoca delimitação desses limites, reuniões essas a que o A. faltou (apesar de o R. ter marcado uma segunda reunião para esse efeito em virtude de o A. ter faltado à primeira).

  9. Do mesmo modo, a testemunha LL afirmou que tais limites eram absolutamente imperceptíveis e não estavam delimitados, tal como o afirmou o próprio R., em sede de declarações de parte.

  10. Contudo, pese embora a especial razão de ciência destas testemunhas e a forma clara e rigorosa através da qual prestaram estes depoimentos, o Tribunal, estranhamente, socorreu-se antes do depoimento da testemunha NN para considerar provado precisamente o contrário.

  11. Ora, conforme a testemunha expressamente admitiu, esta apenas se deslocou ao terreno do A. para averiguar da correcção dos limites dos terrenos em 2009, não se podendo, pois, considerar o seu depoimento credível quanto a factos ocorridos à data do início da construção da moradia do R. (que, tanto este como as testemunhas MM e LL, com a especial razão de ciência acima mencionada e de forma bem clara e segura o afirmaram, se iniciou em 2005).

  12. Assim, e ainda que a testemunha tenha afirmado que já se havia deslocado anteriormente ao local, não poderá tal depoimento ser atendido para prova deste facto, dado que o mesmo não foi minimamente circunstanciado no tempo (ao invés do depoimento das testemunhas MM e LL e do próprio R.).

  13. Por outro lado, não resultou do depoimento da testemunha Helena se, em 2009, tais canaviais densos ainda existiam, tudo isto sem prejuízo de a testemunha ter afirmado conhecer os limites porque “percebia-se ali um limite natural do terreno” sem contudo ter explicado como ou porquê.

  14. Aliás, veja-se ainda que, quando confrontada com a fotografia em apreço (de fls. 211), a testemunha NN não a conseguiu datar, nem sequer aproximadamente, admitindo como possível que a mesma fosse até de 1990, não tendo resultado do seu depoimento se, em 2009, tais canaviais densos ainda existissem, sem prejuízo de a testemunha ter afirmado conhecer os limites porque “percebia-se ali um limite natural do terreno” sem contudo ter explicado como e porquê.

  15. Salvo o devido respeito, não pode o Tribunal bastar-se com uma justificação desta índole, até...

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