Acórdão nº 02B3001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A - Criação e Difusão da Moda. LDª" propôs, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção ordinária contra "B - -Actividades Hoteleiras, Lda", e "C - Centros Comerciais de Gaia, S.A .," pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de 23.714.200$00, acrescida de juros de mora, desde a citação. 1. 2. Alega a Autora, para tanto, que celebrou com a 2ª Ré, dois contratos, um denominado de "reserva de direito de ingresso no Centro Arrábida Shopping", e outro de "utilização de loja no Arrábida Shopping", ficando a autora com o direito de ocupar a loja n.º 46 - A, sita no piso 0, do Arrábida Shopping, para aí exercer a actividade comercial de venda de vestuário infantil, operando com o nome "....". Por sua vez, a 1ª Ré possui no Arrábida Shopping um estabelecimento de restaurante no 2° piso o qual estava em laboração, em 3 de Novembro de 1996, data em que, na loja da Autora, começou a surgir no tecto e nas paredes água em quantidade tal que obrigou ao seu fecho. Essa água advinha das canalizações que abasteciam a loja da Ré "B", devido ao facto de, por ligações feitas de forma incorrecta, a água, em vez de ser conduzida pelos tubos da canalização, saía para o espaço circundante, infiltrando-se pelas paredes e placa, assim atingindo o estabelecimento da Autora. Em consequência das referidas infiltrações, a autora sofreu aí, vários danos patrimoniais, que especifica. 1.3. No sentido de responsabilizar a 2ª Ré, diz a Autora que a mesma, não se certificou do bom estado das canalizações na loja "B', permitindo que a co/ -Ré iniciasse a sua actividade. 2. Contestando, alega a Ré " C" que a água que inundou a loja da Autora não adveio de canalizações adutoras a esse espaço, mas a espaço diferente. Para além disso, obrigou-se apenas, nos termos do contrato relativo à comercialização, gestão e exploração do Centro Comercial Arrábida, a verificar que os projectos dos lojistas estavam instruídos e elaborados de acordo com o regulamento técnico, o que aconteceu com a B. 3. Proferido o despacho saneador, organizou-se a matéria assente e a base instrutória, que se fixou, definitivamente, conforme ao artigo 511ºdo Código de Processo Civil. Foi proferida sentença, que se pronunciou pela improcedência da acção, por falta de prova relativamente ao direito invocado pela autora, absolvendo-se as Rés do pedido - decisão que a Relação do Porto confirmou. Daí a revista proposta pela autora.II Objecto da revistaAs conclusões relevantes da recorrente, pelas quais se traça o objecto de conhecimento da revista, são as seguintes: 1- Deve ser ampliada a matéria de facto. 2 - Em específico, devem ser formulados novos quesitos. 3 - Desse novos quesitos devem ser formulados os seguintes: 4 - Estava a R., "C - Centros Comerciais de Gaia S.A." obrigada a não permitir a abertura ao público de qualquer estabelecimento sem se certificar do bom estado, quer das canalizações, quer de todos os equipamentos? 5- Ainda: Por forma a que não existisse perigo para as restantes lojas? 6- A referida recorrida não se certificou do bom estado, mormente das canalizações ? 7- E permitiu que a R. B iniciasse a sua actividade ? 8- Se assim não for entendido: Então definido...

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