Acórdão nº 02B3012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A", moveu, em 1995, na comarca de Oliveira de Frades, a B, e a C, execução ordinária para pagamento de quantia certa ( nº113/95 ) em que, em 23/9/98, foi efectuada a penhora de 12 linhas de comedor automático, 4 silos e 750 bebedouros que se encontravam dentro de 4 pavilhões sitos à Gândara, Ral, Pinheiro de Lafões ( auto a fls. 190 e 191 desse processo).
Intitulando-se dona e legítima possuidora desses bens por os ter comprado em 3/4/98 a D, que, por sua vez, os tinha adquirido em 31/7/97 a E, que os adquirira, em 1982, ao fabricante, a F, deduziu, em 15/10/98, por apenso a essa execução, embargos de terceiro, que a exequente contestou.
Então deduzida defesa por impugnação simples e motivada e excepcionada a extemporaneidade destes embargos, houve réplica (1).
Lavrado, em seguida, saneador, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, foi, após julgamento, proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, aquela excepção, mas, por bem assim não provados, improcedentes também estes embargos, mantendo a penhora efectuada nos autos principais.
Indeferida a junção de documento requerida pela embargante já depois de encerrada a discussão da causa, o agravo que interpôs desse despacho, outrossim indeferida a reclamação que deduziu contra a sua retenção, subiu com a apelação da predita sentença.
A Relação negou provimento a ambos esses recursos.
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Ainda inconformada, a embargante pede agora revista dessa decisão, formulando, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação): 1ª - Nos autos de execução a que estes se encontram apensos foram penhorados diversos bens.
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- Esses bens foram adquiridos pela embargante, ora recorrente.
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e 4ª - Essa aquisição encontra-se provada por documentos juntos aos autos e, conforme resulta da ( fundamentação da ) resposta à matéria da base instrutória, pelo depoimento da testemunha G.
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- Acresce que a embargante está na posse de tais bens desde, pelo menos, 18/11/96 ( als. D) e E ) e resposta ao quesito 12º ).
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- Esse facto está provado e foi assim considerado quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal a quo.
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- Para efeitos de embargos de terceiro, é irrelevante que a posse seja titulada ou não titulada, material ou jurídica.
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- O que interessa é que a posse seja actual.
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- Ora, como já referido, a posse da embargante, ora recorrente, encontra-se provada.
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- A embargante nada tem a ver ( com o ), nem interveio no ( , ) acto jurídico de que emanam os autos de execução.
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- Assim, encontram-se, face ao exposto, preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a procedência dos embargos de terceiro.
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- A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto no art. 351º CPC, sendo ainda nula por força do disposto no art. 668º, nº1º, al.c), do mesmo diploma legal (2).
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- Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedentes os presentes embargos.
Houve sumaríssima contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Deixa-se, antes de mais, esclarecido, no que toca à espécie deste recurso, que, fundado em infracção, apenas, da lei processual ( arts. 351º e 668º, nº1º, al.c)), superou-se a dúvida assim...
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Acórdão nº 861/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
...324 e 327, e José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pag. 34 e segs, bem como a título de exemplo os Acórdãos do STJ n.º 02B3012 de 30/10/2002, e n.º 03B1736, de 23/09/2003, in [4] Sem prejuízo das limitações no que diz respeito à simulação, previstas no n.º 2, do art.º 39......
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