Acórdão nº 02B3012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A", moveu, em 1995, na comarca de Oliveira de Frades, a B, e a C, execução ordinária para pagamento de quantia certa ( nº113/95 ) em que, em 23/9/98, foi efectuada a penhora de 12 linhas de comedor automático, 4 silos e 750 bebedouros que se encontravam dentro de 4 pavilhões sitos à Gândara, Ral, Pinheiro de Lafões ( auto a fls. 190 e 191 desse processo).

Intitulando-se dona e legítima possuidora desses bens por os ter comprado em 3/4/98 a D, que, por sua vez, os tinha adquirido em 31/7/97 a E, que os adquirira, em 1982, ao fabricante, a F, deduziu, em 15/10/98, por apenso a essa execução, embargos de terceiro, que a exequente contestou.

Então deduzida defesa por impugnação simples e motivada e excepcionada a extemporaneidade destes embargos, houve réplica (1).

Lavrado, em seguida, saneador, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, foi, após julgamento, proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, aquela excepção, mas, por bem assim não provados, improcedentes também estes embargos, mantendo a penhora efectuada nos autos principais.

Indeferida a junção de documento requerida pela embargante já depois de encerrada a discussão da causa, o agravo que interpôs desse despacho, outrossim indeferida a reclamação que deduziu contra a sua retenção, subiu com a apelação da predita sentença.

A Relação negou provimento a ambos esses recursos.

  1. Ainda inconformada, a embargante pede agora revista dessa decisão, formulando, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação): 1ª - Nos autos de execução a que estes se encontram apensos foram penhorados diversos bens.

    1. - Esses bens foram adquiridos pela embargante, ora recorrente.

    2. e 4ª - Essa aquisição encontra-se provada por documentos juntos aos autos e, conforme resulta da ( fundamentação da ) resposta à matéria da base instrutória, pelo depoimento da testemunha G.

    3. - Acresce que a embargante está na posse de tais bens desde, pelo menos, 18/11/96 ( als. D) e E ) e resposta ao quesito 12º ).

    4. - Esse facto está provado e foi assim considerado quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal a quo.

    5. - Para efeitos de embargos de terceiro, é irrelevante que a posse seja titulada ou não titulada, material ou jurídica.

    6. - O que interessa é que a posse seja actual.

    7. - Ora, como já referido, a posse da embargante, ora recorrente, encontra-se provada.

    8. - A embargante nada tem a ver ( com o ), nem interveio no ( , ) acto jurídico de que emanam os autos de execução.

    9. - Assim, encontram-se, face ao exposto, preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a procedência dos embargos de terceiro.

    10. - A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto no art. 351º CPC, sendo ainda nula por força do disposto no art. 668º, nº1º, al.c), do mesmo diploma legal (2).

    11. - Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedentes os presentes embargos.

    Houve sumaríssima contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Deixa-se, antes de mais, esclarecido, no que toca à espécie deste recurso, que, fundado em infracção, apenas, da lei processual ( arts. 351º e 668º, nº1º, al.c)), superou-se a dúvida assim...

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