Acórdão nº 02B329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Razão do Agravo 1. A, propôs contra B, acção de condenação, com processo sumário, alegando ter ficado afectado de epilepsia pós-traumática advinda das lesões cranianas sofridas em consequência de acidente de viação, entre o velocípede a motor de matrícula ...-CSC-OS-..., em que se fazia transportar, e o veículo automóvel de matrícula EE-...-..., propriedade da Ré, então conduzido pelo Réu, a quem imputa a culpa exclusiva do mesmo. Pede a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 8000000 escudos, acrescida dos juros legais, indemnização compreensiva de danos patrimoniais e danos não patrimoniais relativos à dita epilepsia, que lhe sobreveio após o trânsito da sentença que homologou uma transacção que celebrou a seu tempo com os réus, no processo 1387/86, 3º Juízo, 1.ª secção, do tribunal judicial de Cascais. 2. Os réus contestaram, arguindo, entre outras excepções, que para aqui não são relevantes, a excepção de caso julgado. 3. No despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu os Réus da instância. Agravou o autor. E a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ordenando que a instância prossiga. Daí novo agravo, agora sustentado pelos réus, defendendo a formação de caso julgado anterior sobre a matéria da causa e, como assim, impeditiva da continuação desta. II Objecto do agravo: Em síntese, e condensando-as, são as seguintes as conclusões de todos os réus/agravantes ( fls. 341 e 343): I - O artigo 564, n. 2, do Código Civil, destina-se a regular a actividade do tribunal e a definir, na sequência da prova produzida, quais os danos que podem ser considerados previsíveis e os que não poderão ser previstos durante o processo. II - O A. e ora recorrido, no primeiro processo alegou a possibilidade de vir a sofrer danos futuros e pediu a condenação dos RR ora recorrentes, num valor como indemnização pelos referidos danos. III - Ao acordar no montante global para a indemnização as partes estão a substituir-se a actividade do Tribunal e a fixar elas próprias o montante indemnizatório e os danos cobertos. IV - Ao definir que o valor acordado se refere a todos os danos inerentes ao acidente, as partes estão a abranger todos os danos possíveis incluindo os futuros. V - A fixação do valor indemnizatório sem qualquer referência a renúncia a direitos, é admissível e não constitui renúncia antecipada aos direitos do credor. VI- A epilepsia pós-traumática é um dano previsível na sequência de acidente de viação, nomeadamente havendo lesões na zona da cabeça. VII- Entre o presente processo e o anterior há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. VIII . O acórdão recorrido ao decidir como decidiu, violou o caso julgado formado no processo n°. 1387/86, da 1ª. Secção do 3°. Juízo do Tribunal Judicial de Cascais. III Direito aplicável: 1. A questão colocada pelo presente agravo cinge-se em saber se há ou não caso julgado. Que sim, dizem os réus: que não, diz o autor! Naturalmente, que o caminho da averiguação passa por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT