Acórdão nº 0886/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção - I - A...

recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual que propôs contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA e a ... S.A. (actualmente ..., S.A.), absolvendo os Réus do pedido.

Nesta acção, o Autor e ora recorrente pedia a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos ocorridos em consequência de um acidente de viação que sofreu quando conduzia o seu automóvel pela E.N. nº 111, nas proximidades de Coimbra, e embateu numa tampa de saneamento que se encontrava levantada.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: 1ª "O facto dos dois veículos que circulavam à frente do recorrente se terem desviado da tampa de saneamento não significa que o recorrente não tivesse uma condução diligente; 2ª.) O recorrente conduzia um Opel Astra Caravan, com 7 metros de comprimento e foi colidir na tampa de saneamento com o rodado traseiro; 3ª.) Donde, o recorrente desviou-se da tampa mas, dadas as dimensões do veículo não conseguiu afastar o rodado direito traseiro da tampa que, inesperadamente, lhe surgiu à frente; 4ª.) A existência de uma tampa de saneamento em posição oblíqua em plena faixa rodoviária é um acontecimento insólito e verdadeiramente inesperado; 5ª.) A visibilidade do recorrente é manifestamente deficiente relativamente ao acontecimento que é desencadeado pelo veiculo pesado que circula à frente do veículo do recorrente; 6ª.) Os dois veículos que seguem o veículo pesado retiram ao recorrente a possibilidade deste avistar que à passagem do veículo pesado a tampa de saneamento deslocou-se ficando postada na via em posição oblíqua; sendo inexigível a qualquer condutor médio que preveja estes acontecimentos inesperados e que aja para os evitar; 7ª.) Deste modo, não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao recorrente na verificação do acidente; 8ª.) Sobre o Município recorrido impende uma presunção de culpa sendo-lhe imputada a responsabilidade pelo levantamento da tampa e produção dos danos; 9ª.) O dever de conservação do recorrido traduz-se na reparação do dano e na prática de factos preventivos para evitar aquele dano; 10ª.) Competia ao Município provar que usou das necessárias diligências para evitar que a tampa de saneamento se deslocasse por ocasião da passagem do veículo pesado; 11ª.) Não o tendo feito, incumbe-lhe ressarcir o recorrente dos danos por este sofridos em consequência do acidente; 12ª.) Decidindo como decidiu violou o Tribunal o comando dos artºs 483º, 487º nº 1 última parte e 493º todos do Código Civil".

Contra-alegou a recorrida ... , S.A. e o Município de Coimbra, pugnando pela confirmação da sentença.

O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

- II -É a seguinte a matéria de facto que a sentença considerou provada: 1-No dia 12.3.99, pelas 9,25 horas, o A conduzia o seu veículo Opel-Astra, ..., na EN nº 111, na direcção de Coimbra-Figueira da Foz, nas proximidades de S. Silvestre.

2-Nessa data encontrava-se transferida para a R., actual ..., a responsabilidade civil dos SMASC emergente da actividade desenvolvida por estes na via pública.

3-O...

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