Acórdão nº 0886/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção - I - A...
recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual que propôs contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA e a ... S.A. (actualmente ..., S.A.), absolvendo os Réus do pedido.
Nesta acção, o Autor e ora recorrente pedia a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos ocorridos em consequência de um acidente de viação que sofreu quando conduzia o seu automóvel pela E.N. nº 111, nas proximidades de Coimbra, e embateu numa tampa de saneamento que se encontrava levantada.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: 1ª "O facto dos dois veículos que circulavam à frente do recorrente se terem desviado da tampa de saneamento não significa que o recorrente não tivesse uma condução diligente; 2ª.) O recorrente conduzia um Opel Astra Caravan, com 7 metros de comprimento e foi colidir na tampa de saneamento com o rodado traseiro; 3ª.) Donde, o recorrente desviou-se da tampa mas, dadas as dimensões do veículo não conseguiu afastar o rodado direito traseiro da tampa que, inesperadamente, lhe surgiu à frente; 4ª.) A existência de uma tampa de saneamento em posição oblíqua em plena faixa rodoviária é um acontecimento insólito e verdadeiramente inesperado; 5ª.) A visibilidade do recorrente é manifestamente deficiente relativamente ao acontecimento que é desencadeado pelo veiculo pesado que circula à frente do veículo do recorrente; 6ª.) Os dois veículos que seguem o veículo pesado retiram ao recorrente a possibilidade deste avistar que à passagem do veículo pesado a tampa de saneamento deslocou-se ficando postada na via em posição oblíqua; sendo inexigível a qualquer condutor médio que preveja estes acontecimentos inesperados e que aja para os evitar; 7ª.) Deste modo, não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao recorrente na verificação do acidente; 8ª.) Sobre o Município recorrido impende uma presunção de culpa sendo-lhe imputada a responsabilidade pelo levantamento da tampa e produção dos danos; 9ª.) O dever de conservação do recorrido traduz-se na reparação do dano e na prática de factos preventivos para evitar aquele dano; 10ª.) Competia ao Município provar que usou das necessárias diligências para evitar que a tampa de saneamento se deslocasse por ocasião da passagem do veículo pesado; 11ª.) Não o tendo feito, incumbe-lhe ressarcir o recorrente dos danos por este sofridos em consequência do acidente; 12ª.) Decidindo como decidiu violou o Tribunal o comando dos artºs 483º, 487º nº 1 última parte e 493º todos do Código Civil".
Contra-alegou a recorrida ... , S.A. e o Município de Coimbra, pugnando pela confirmação da sentença.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -É a seguinte a matéria de facto que a sentença considerou provada: 1-No dia 12.3.99, pelas 9,25 horas, o A conduzia o seu veículo Opel-Astra, ..., na EN nº 111, na direcção de Coimbra-Figueira da Foz, nas proximidades de S. Silvestre.
2-Nessa data encontrava-se transferida para a R., actual ..., a responsabilidade civil dos SMASC emergente da actividade desenvolvida por estes na via pública.
3-O...
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