Acórdão nº 02B3364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI"A", solteira, empregada de escritório, residente no Barreiro, instaurou em 24 de Fevereiro de 2000 no 3.º juízo cível dessa comarca contra o Centro Nacional de Pensões, sediado em Lisboa, a presente acção declarativa ordinária (1), tendente a ver reconhecida a titularidade das prestações por morte, a 7 de Dezembro de 1991, de B, solteiro, com o qual vivia nessa data em condições análogas às dos cônjuges, desde 23 de Outubro de 1983 ininterruptamente, e a condenação do réu a pagar-lhas, quer as vencidas a partir do mês subsequente ao decesso, quer as vincendas. Contestada a acção e prosseguindo esta os trâmites normais procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença de improcedência em 18 de Outubro de 2001, que absolveu o réu do pedido (2). A autora apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Do acórdão adrede proferido, em 1 de Abril de 2002, traz a este Supremo Tribunal a presente revista. Flui da respectiva alegação e suas conclusões, à luz da decisão em apreço, como adiante melhor se verá, que o objecto do recurso consiste na questão de saber se, como pressuposto do direito às pretendidas prestações por morte, se apresenta a autora em situação de carência de alimentos que não possa obter de seus irmãos.IIEsboçado em grandes rasgos o recurso submetido à nossa apreciação, passe--se de seguida à abordagem da questão a resolver e respectiva fundamentação. 1. A Relação deu como reproduzida a sentença do tribunal do Barreiro nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à factualidade aí considerada provada, para a qual, por não alterada nem impugnada, também aqui se remete, de conformidade com o citado n.º 6, recortando-se do elenco apenas os factos essenciais à dilucidação do problema enunciado: 1.1. A autora instaurou no 1° juízo do tribunal judicial do Barreiro contra a herança de B a acção n.º 96/95, pedindo lhe fosse reconhecido o direito a obter alimentos da herança do falecido e a condenação desta a prestá-los ou o reconhecimento de os não poder prestar (n.º 2 do elenco factual coligido na sentença da 1.ª instância); 1.2. Por sentença transitada proferida naquela acção foi reconhecido à autora esse direito a alimentos, que, todavia, a herança não poderia prestar, tendo direito a uma pensão de sobrevivência por óbito do seu companheiro, B, beneficiário da Segurança Social n.º 051914415 (idem, n.os 3 e 6); 1.3. Certidão desta sentença foi remetida ao Centro Nacional de Pensões, que recusou qualquer pagamento à autora a título de pensão de sobrevivência (idem, n.os 4 e 5); 1.4. Provaram-se ademais na presente acção os factos integradores do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, no tocante aos requisitos da união em condições análogas às dos cônjuges propriamente dita relevantes para obtenção de alimentos da herança do falecido (idem, n.os 6, 7 e 10); 1.5. Na altura da morte do B a autora desempenhava a profissão de empregada de escritório na sociedade Contir, com o ordenado mensal de cerca de 80 000$00, pagando de renda de casa cerca de 30 000$00 e suportando em alimentação, água, luz, gás e telefone aproximadamente 50 000$00 (idem, n.os 9 e 12); 1.6. Dois anos após o falecimento do companheiro ficou desempregada, mas trabalha actualmente como 1.ª escriturária na administração do Centro Comercial da Portela, em Lisboa, com o ordenado mensal de 91 000$00 ilíquidos, pagando 40 237$00 de renda de casa, além dos demais encargos aludidos supra, 1.5. (idem, n.os 11, 13 e 14); 1.7. A mãe da autora aufere uma pensão de 30 000$00, vivendo com o auxílio dos filhos (idem, n.º 15); 1.8. Os irmãos C e D são empregados de escritório, ambos têm família constituída e apenas contam com os respectivos vencimentos (idem, n os 16, 18 e 19); 1.9. A autora não tem outros irmãos, filhos, pai vivo, cônjuge ou ex-cônjuge (idem, n.º 17.). 2. Considerando os factos descritos, a 1.ª instância julgou, pois, a acção improcedente à luz do regime das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte emergente do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, por um lado, e ainda do regime jurídico consignado no artigo 2020.º do Código Civil, e noutros preceitos conexos do capítulo dos alimentos - o que tudo representa o conspecto normativo convocado pela factualidade aludida na regulação do caso sub iudicio. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 322/90 veio reformular o sistema jurídico de protecção, na eventualidade morte, dos beneficiários do regime geral de segurança social, mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas «pensões de sobrevivência» e «subsídio por morte» - e sem falar do chamado «subsídio...

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