Acórdão nº 02B3434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu no INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (abreviadamente I.N.P.I.), o registo da marca internacional "B" que recebeu o nº 635.630. A "C, S.A.R.L.". reclamou, alegando que o pedido de registo infringia o disposto no art. 169º do Código da Propriedade Industrial (abreviadamente C.P.I.), o que constituía motivo de recusa nos termos dos arts. 188º, nº 1, al. c), e 203º do mesmo Código, bem como do disposto no art. 6º septies da Convenção de Paris. Na contestação a requerente pronunciou-se pela improcedência da reclamação, reiterando o pedido de concessão da protecção em Portugal da marca internacional nº 635.630. Por despacho de 24/5/96 do Chefe de Divisão do I.N.P.I., por delegação do Presidente deste Instituto, foi concedida, com fundamento no disposto nos arts. 11º, nº 1 e 187º, nº 3 do C.P.I., a protecção solicitada pela requerente. A "D, Limited" e "C, S.A.R.L.". recorreram deste despacho do I.N.P.I., alegando que a "A", requerente do registo, em Portugal, da marca internacional nº 635.630 "B" pretende fazer concorrência desleal às recorrentes ou, mesmo que tal intenção não se verificasse, o registo da marca em causa ocasionaria uma situação propícia a uma tal concorrência desleal. Respondeu a recorrida, alegando que a marca de registo internacional nº 635.630 "B" reúne as condições de registabilidade, que não actuou de má fé nem pretende fazer concorrência desleal, nem tal seria possível, e que o pedido de protecção da marca de registo internacional nº 635.630 "B" goza de anterioridade relativamente ao pedido de extensão territorial da protecção a Portugal da marca de registo internacional nº 569.034, titulada pelas recorrentes. Foi proferida sentença onde, negando-se provimento ao recurso, se confirmou o despacho do I.N.P.I. recorrido. A "D, Limited" e a "C, S.A.R.L.". apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Abril de 2002, negado provimento à apelação, confirmando a sentença proferida. A "D, Limited" e a "C, S.A.R.L.". interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão proferido pela Relação de Lisboa é merecedor de censura e por isso deve ser revogado, devendo no final ser recusada a protecção em Portugal ao registo da marca internacional nº 635.630 "B". 2- A sentença obtida em 1ª instância enferma da nulidade invocada, por falta de especificação dos fundamentos de facto, já que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 659º, nº 2 do C.P.C., segundo o qual o juiz deve discriminar os factos que considera provados. 3- O Tribunal de 1ª Instância acaba por refugiar-se no despacho de concessão proferido pelo INPI, sendo certo que o caso em apreço teria exigido uma discriminação completa de todos os factos considerados provados (cfr. art. 659º, nº 2 do C.P.C.). 4- Isto mesmo terá dado origem a que a matéria de facto tida como relevante para a boa e justa apreciação do caso não foi devidamente analisada, determinando, quer uma incorrecta apreciação dos factos quer uma incorrecta aplicação do direito. 5- De resto, os factos alegados e provados nos autos apenas permitem concluir no sentido da recusa de protecção à marca internacional em apreço. 6- Sendo certo que, e conforme resulta de toda a factualidade descrita, mais não estamos que perante um caso excepcional, em que o princípio geral da prioridade do registo não pode ser observado, sob pena de flagrante injustiça, já que será de entender que a ora recorrida, através da marca internacional nº 635.630 "B" apenas pretende fazer concorrência desleal às recorrentes. 7- É a própria recorrida que reconhece que "em 12 de Fevereiro de 1971, (...) o CEP nomeou a sociedade "E" como correctora ou agente de vendas destes produtos para os outros países, com exclusão de França (ver art. 11º da contestação). 8- Mais reconhece a recorrida que a sociedade "E" é uma empresa do "Grupo F" (ver art. 12º da contestação). 9- Em Abril de 1982 foi celebrado um novo contrato sob a mesma designação de "contract de vente à la comission", entre o CEP e a "G Ltd". 10- Sendo que em 3 de Outubro de 1986 foi assinado um novo contrato entre o CEP e a "G Ltd". 11- Conforme reconheceu a recorrida, a "F" foi sempre...
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