Acórdão nº 02B3434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu no INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (abreviadamente I.N.P.I.), o registo da marca internacional "B" que recebeu o nº 635.630. A "C, S.A.R.L.". reclamou, alegando que o pedido de registo infringia o disposto no art. 169º do Código da Propriedade Industrial (abreviadamente C.P.I.), o que constituía motivo de recusa nos termos dos arts. 188º, nº 1, al. c), e 203º do mesmo Código, bem como do disposto no art. 6º septies da Convenção de Paris. Na contestação a requerente pronunciou-se pela improcedência da reclamação, reiterando o pedido de concessão da protecção em Portugal da marca internacional nº 635.630. Por despacho de 24/5/96 do Chefe de Divisão do I.N.P.I., por delegação do Presidente deste Instituto, foi concedida, com fundamento no disposto nos arts. 11º, nº 1 e 187º, nº 3 do C.P.I., a protecção solicitada pela requerente. A "D, Limited" e "C, S.A.R.L.". recorreram deste despacho do I.N.P.I., alegando que a "A", requerente do registo, em Portugal, da marca internacional nº 635.630 "B" pretende fazer concorrência desleal às recorrentes ou, mesmo que tal intenção não se verificasse, o registo da marca em causa ocasionaria uma situação propícia a uma tal concorrência desleal. Respondeu a recorrida, alegando que a marca de registo internacional nº 635.630 "B" reúne as condições de registabilidade, que não actuou de má fé nem pretende fazer concorrência desleal, nem tal seria possível, e que o pedido de protecção da marca de registo internacional nº 635.630 "B" goza de anterioridade relativamente ao pedido de extensão territorial da protecção a Portugal da marca de registo internacional nº 569.034, titulada pelas recorrentes. Foi proferida sentença onde, negando-se provimento ao recurso, se confirmou o despacho do I.N.P.I. recorrido. A "D, Limited" e a "C, S.A.R.L.". apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Abril de 2002, negado provimento à apelação, confirmando a sentença proferida. A "D, Limited" e a "C, S.A.R.L.". interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão proferido pela Relação de Lisboa é merecedor de censura e por isso deve ser revogado, devendo no final ser recusada a protecção em Portugal ao registo da marca internacional nº 635.630 "B". 2- A sentença obtida em 1ª instância enferma da nulidade invocada, por falta de especificação dos fundamentos de facto, já que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 659º, nº 2 do C.P.C., segundo o qual o juiz deve discriminar os factos que considera provados. 3- O Tribunal de 1ª Instância acaba por refugiar-se no despacho de concessão proferido pelo INPI, sendo certo que o caso em apreço teria exigido uma discriminação completa de todos os factos considerados provados (cfr. art. 659º, nº 2 do C.P.C.). 4- Isto mesmo terá dado origem a que a matéria de facto tida como relevante para a boa e justa apreciação do caso não foi devidamente analisada, determinando, quer uma incorrecta apreciação dos factos quer uma incorrecta aplicação do direito. 5- De resto, os factos alegados e provados nos autos apenas permitem concluir no sentido da recusa de protecção à marca internacional em apreço. 6- Sendo certo que, e conforme resulta de toda a factualidade descrita, mais não estamos que perante um caso excepcional, em que o princípio geral da prioridade do registo não pode ser observado, sob pena de flagrante injustiça, já que será de entender que a ora recorrida, através da marca internacional nº 635.630 "B" apenas pretende fazer concorrência desleal às recorrentes. 7- É a própria recorrida que reconhece que "em 12 de Fevereiro de 1971, (...) o CEP nomeou a sociedade "E" como correctora ou agente de vendas destes produtos para os outros países, com exclusão de França (ver art. 11º da contestação). 8- Mais reconhece a recorrida que a sociedade "E" é uma empresa do "Grupo F" (ver art. 12º da contestação). 9- Em Abril de 1982 foi celebrado um novo contrato sob a mesma designação de "contract de vente à la comission", entre o CEP e a "G Ltd". 10- Sendo que em 3 de Outubro de 1986 foi assinado um novo contrato entre o CEP e a "G Ltd". 11- Conforme reconheceu a recorrida, a "F" foi sempre...

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