Acórdão nº 02B3465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data18 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento em factos alegadamente integradores da violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais, designadamente dos de respeito e de fidelidade, e invocando os normativos dos artigos 1672º e 1779º do Código Civil, o autor A pede, na presente acção especial, que se decrete o divórcio entre ele e a sua mulher B, declarando-se esta como exclusiva culpada. Citada editalmente a ré, por paradeiro desconhecido, e cumprido o disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil, não surgiu qualquer contestação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido, com fundamento na caducidade do arrogado direito por ter decorrido o prazo bienal a que alude o nº 1 do artigo 1786º do Código Civil. Apelou o autor para a Relação de Lisboa, que, por acórdão tirado por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da primeira instância. Pede agora o autor revista desse acórdão, concluindo assim a sua peça alegatória: 1. Surgem as presente alegações no âmbito do recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância, que por sua vez julgou improcedente e não provada a acção de divórcio interposta pelo ora apelante e com a qual este continua a não poder conformar-se. 2. Depois de reiteradamente as instâncias terem decidido que não está em causa que não se tivessem verificado os fundamentos de divórcio por violação de deveres conjugais por parte da recorrida, continuam a indeferir o pedido de divórcio formulado pelo recorrente perante este inusitado e confrangedor quadro fáctico. 3. Na verdade é dramaticamente chocante aquilo que se mostrou provado na sentença, designadamente que desde o início a recorrida tinha uma vida desregrada quanto a horários, saídas e férias; que até em 1990 chegou a sair de casa por três meses, voltando como se nada fosse e iniciando-se desde então na nefasta prática da bebida reiterada e da etilização constante. 4. Deste enquadramento é que resultaram as agressões verbais na presença do filho do casal e no nefasto dia 12/5/1997 a agressão do recorrente com duas facadas, uma das quais na zona renal. 5. Também como está provado no ponto nº 9 do acórdão recorrido, depois de ter sido suturado com vários pontos o recorrente teve conhecimento de telefonemas a amigos comuns dizendo que o haveria de matar. 6. A partir de então é óbvio que era impossível a vida em comum e...

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