Acórdão nº 02B3469 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", residente na Rua ... - 4050 Porto, instaurou em 5 de Fevereiro de 1999 na 2ª Vara Cível da comarca dessa cidade, contra B e esposa D. C, residentes na Póvoa do Lanhoso, acção ordinária de condenação dos réus no pagamento do preço de máquinas de entrançar que lhes vendeu, no valor de 2.892.568$00, acrescido de juros de mora vencidos montando a 3.827.645$00 e vincendos até integral pagamento. Contestada a acção, excepcionando os réus o pagamento e a prescrição de juros, prosseguiu a mesma os legais trâmites, vindo a ser proferida sentença final, em 27 de Abril de 2001, que a considerou parcialmente procedente e condenou o réu marido - absolvendo a esposa - a pagar ao autor a soma de 2.302.982$00 a título do preço da compra e venda, acrescida ainda - prescritos os juros de mais de cinco anos - dos juros de mora à taxa legal desde 15 de Fevereiro de 1995 até integral pagamento. Apelou o réu sem êxito, uma vez que a Relação do Porto negou provimento ao recurso confirmando a sentença. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 26 de Fevereiro de 2002, traz o réu a presente revista, em que praticamente reedita os temas já apresentados na alegação da apelação, formulando as conclusões seguintes: 2.1. «O acórdão recorrido fez interpretação errónea do disposto nos artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil, e o recorrente formulou correctamente as suas conclusões» (conclusões 1ª e 2ª); 2.2. «O mencionado aresto interpretou também erradamente o artigo 511º, nº. 3, do mesmo Código, o qual não impede que, no recurso interposto da decisão final, se suscitem deficiências da base instrutória. Pelo que, tendo a decisão da 1ª instância violado as disposições combinadas dos artigos 659º, nº. 3, e 660º, nº. 2, deve ser declarada nula, por força do disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea d)» (conclusões 3.ª a 6.ª); 2.3. «O Acórdão a quo violou igualmente o disposto nos artigos 99º do Código Comercial, 1º e 3º do Decreto nº. 19 490, de 21 de Março de 1931, 35º, nº. 5, e 39º, nº. 1, ambos do Código do IVA, por força dos quais teria de qualificar juridicamente os documentos apresentados pelo autor e recorrido como não constituindo facturas, nem extractos de factura, e, em consequência, declarar nulo ou inexistente o contrato ajuizado, absolvendo por isso do pedido o réu e recorrente» (conclusões 7ª a 9ª); 2.4. «Constam dos autos documentos - os acabados de mencionar - que, por si só, impõem necessariamente uma decisão diferente da que foi proferida, pelo que devia ter sido concedida a pedida reforma da sentença, ex vi do preceituado no artigo 669º, nº. 2, alínea b), que assim foi violado» (10ª e 11ª conclusões); 3. Flui da alegação da revista e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em apreço, que o objecto do recurso e as questões a resolver consistem nuclearmente em saber se foi celebrado um contrato de compra e venda implicando a condenação do réu marido nos termos que emergem das decisões das instâncias. II1. O acórdão recorrido deu como provados os factos já assentes na 1ª instância, os quais, apesar de não alterados nem impugnados, se descrevem na sua singeleza, a título de elucidação: 1.1. «O autor dedica-se à comercialização e reparação de máquinas de entrançar para qualquer tipo de fibras, bem como respectivos acessórios» [alínea A) da especificação]; 1.2. «Por conta e ordem do réu marido, o autor vendeu-lhe as máquinas e acessórios constantes dos docs. nºs. 1 e 2 juntos com a p.i., que aqui se dão por reproduzidos, no valor global de 2.302.982$00, que o réu recebeu e achou conforme o acordado» (resposta ao quesito 1º). 2. Com base nesta factualidade concluiu a sentença pela celebração de um contrato de compra e venda (artigo 874º do Código Civil) entre o autor e o réu marido, do qual, encontrando-se, aliás, cumprida a obrigação de entrega da coisa pelo primeiro, resultava para o segundo a obrigação de pagar o preço [artigo 879º, alínea c); cfr. também o artigo 817º], acrescido dos juros moratórios dos últimos 5 anos - prescritos os demais [artigo 310º, alínea a)] -, a contar de 15 de Fevereiro de 1995 . Decidiu-se ainda na 1ª instância não estar a ré esposa, porém, sujeita à mesma obrigação, por falta de prova da sua intervenção no negócio ou a qualquer outro título. Foi o réu, por conseguinte, condenado a pagar ao autor a quantia provada de 2.302.982$00, e juros sobre este montante à taxa legal, desde a aludida data até integral pagamento, ficando quanto ao mais absolvido, tal como, na totalidade, a ré esposa. 3. E a Relação do Porto confirmou inteiramente o julgado, com uma nuance de...

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