Acórdão nº 02B3469 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", residente na Rua ... - 4050 Porto, instaurou em 5 de Fevereiro de 1999 na 2ª Vara Cível da comarca dessa cidade, contra B e esposa D. C, residentes na Póvoa do Lanhoso, acção ordinária de condenação dos réus no pagamento do preço de máquinas de entrançar que lhes vendeu, no valor de 2.892.568$00, acrescido de juros de mora vencidos montando a 3.827.645$00 e vincendos até integral pagamento. Contestada a acção, excepcionando os réus o pagamento e a prescrição de juros, prosseguiu a mesma os legais trâmites, vindo a ser proferida sentença final, em 27 de Abril de 2001, que a considerou parcialmente procedente e condenou o réu marido - absolvendo a esposa - a pagar ao autor a soma de 2.302.982$00 a título do preço da compra e venda, acrescida ainda - prescritos os juros de mais de cinco anos - dos juros de mora à taxa legal desde 15 de Fevereiro de 1995 até integral pagamento. Apelou o réu sem êxito, uma vez que a Relação do Porto negou provimento ao recurso confirmando a sentença. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 26 de Fevereiro de 2002, traz o réu a presente revista, em que praticamente reedita os temas já apresentados na alegação da apelação, formulando as conclusões seguintes: 2.1. «O acórdão recorrido fez interpretação errónea do disposto nos artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil, e o recorrente formulou correctamente as suas conclusões» (conclusões 1ª e 2ª); 2.2. «O mencionado aresto interpretou também erradamente o artigo 511º, nº. 3, do mesmo Código, o qual não impede que, no recurso interposto da decisão final, se suscitem deficiências da base instrutória. Pelo que, tendo a decisão da 1ª instância violado as disposições combinadas dos artigos 659º, nº. 3, e 660º, nº. 2, deve ser declarada nula, por força do disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea d)» (conclusões 3.ª a 6.ª); 2.3. «O Acórdão a quo violou igualmente o disposto nos artigos 99º do Código Comercial, 1º e 3º do Decreto nº. 19 490, de 21 de Março de 1931, 35º, nº. 5, e 39º, nº. 1, ambos do Código do IVA, por força dos quais teria de qualificar juridicamente os documentos apresentados pelo autor e recorrido como não constituindo facturas, nem extractos de factura, e, em consequência, declarar nulo ou inexistente o contrato ajuizado, absolvendo por isso do pedido o réu e recorrente» (conclusões 7ª a 9ª); 2.4. «Constam dos autos documentos - os acabados de mencionar - que, por si só, impõem necessariamente uma decisão diferente da que foi proferida, pelo que devia ter sido concedida a pedida reforma da sentença, ex vi do preceituado no artigo 669º, nº. 2, alínea b), que assim foi violado» (10ª e 11ª conclusões); 3. Flui da alegação da revista e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em apreço, que o objecto do recurso e as questões a resolver consistem nuclearmente em saber se foi celebrado um contrato de compra e venda implicando a condenação do réu marido nos termos que emergem das decisões das instâncias. II1. O acórdão recorrido deu como provados os factos já assentes na 1ª instância, os quais, apesar de não alterados nem impugnados, se descrevem na sua singeleza, a título de elucidação: 1.1. «O autor dedica-se à comercialização e reparação de máquinas de entrançar para qualquer tipo de fibras, bem como respectivos acessórios» [alínea A) da especificação]; 1.2. «Por conta e ordem do réu marido, o autor vendeu-lhe as máquinas e acessórios constantes dos docs. nºs. 1 e 2 juntos com a p.i., que aqui se dão por reproduzidos, no valor global de 2.302.982$00, que o réu recebeu e achou conforme o acordado» (resposta ao quesito 1º). 2. Com base nesta factualidade concluiu a sentença pela celebração de um contrato de compra e venda (artigo 874º do Código Civil) entre o autor e o réu marido, do qual, encontrando-se, aliás, cumprida a obrigação de entrega da coisa pelo primeiro, resultava para o segundo a obrigação de pagar o preço [artigo 879º, alínea c); cfr. também o artigo 817º], acrescido dos juros moratórios dos últimos 5 anos - prescritos os demais [artigo 310º, alínea a)] -, a contar de 15 de Fevereiro de 1995 . Decidiu-se ainda na 1ª instância não estar a ré esposa, porém, sujeita à mesma obrigação, por falta de prova da sua intervenção no negócio ou a qualquer outro título. Foi o réu, por conseguinte, condenado a pagar ao autor a quantia provada de 2.302.982$00, e juros sobre este montante à taxa legal, desde a aludida data até integral pagamento, ficando quanto ao mais absolvido, tal como, na totalidade, a ré esposa. 3. E a Relação do Porto confirmou inteiramente o julgado, com uma nuance de...
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