Acórdão nº 02B3555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1. "A" - Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda, intentou contra a B (Coimbra), Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a obter a condenação da demandada a pagar as despesas, a liquidar em execução de sentença, resultantes da reparação de máquina escavadora por ela vendida à demandante, ou, caso tal se mostrasse necessário, a substituir essa máquina por outra em perfeitas condições, e, em qualquer caso, em indemnização na importância de 5.000.000$00 por lucros cessantes apurados até Julho de 2000, e pelos resultantes da paralisação da máquina até sua reparação ou substituição, a liquidar em execução de sentença, ambos esses montantes acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Essa acção foi distribuída à 1ª Vara Mista de Coimbra.

Nomeadamente excepcionada, em indicados termos, na contestação, a caducidade desta acção (de cumprimento), houve réplica.

Nesta, modificou-se, ao abrigo do art. 273º, n. 2, CPC, o pedido, que passou a ser de condenação da Ré a proceder ou mandar proceder à reparação da máquina defeituosa, ficando também a seu cargo as despesas necessárias para a deslocação da mesma a fim de ser reparada, ou a substituir essa máquina por outra em perfeitas condições, com idênticas características, e com valor de mercado e qualidades aproximadas, que esteja apta para desempenhar as funções para que foi adquirida, e, em qualquer caso, a pagar à A. a quantia que vier a ser despendida até à reparação ou substituição da máquina defeituosa com a execução dos trabalhos para os quais foi adquirida e que terão de ser efectuados por terceiros em virtude do vício que apresenta e que determinou a sua não utilização, cujo valor orçamentado é de 12.700.000$00, relegando-se para execução de sentença tal pagamento (1); acrescendo, ainda, o de condenação da A. a pagar à Ré a quantia de 5.000.000$00 a título (de indemnização) de lucros cessantes, e nos juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Em tréplica, sustentou-se estar-se perante venda a contento a que é de aplicar o art. 471º C.Com. e a inaplicabilidade na hipótese vertente dos arts. 3º, 4º, 8º e 16º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31/7 ), invocada na réplica, dado estar em causa máquina destinada ao uso profissional da A. e não ao consumo ( arts. 2º, n. 1º, e 4º daquela Lei ).

Dispensada a realização de audiência preliminar com invocação do art. 508-B, n. 1º, als. a) e b ), CPC, foi, em seguida, lavrado despacho saneador em que foi admitida a alteração do pedido, então também se tendo indicado os factos dados por assentes e fixado a base instrutória, uns e outra objecto de reclamação da A. sobre que nem sequer chegou a recair decisão.

Após julgamento, ambas as partes apresentaram a alegação de direito a que alude o art. 657º CPC.

Foi depois proferida sentença que condenou a Ré a proceder à reparação, nos termos constantes da matéria de facto assente, da escavadora aludida, de marca Caterpillar, eliminando os defeitos indicados na petição inicial, ficando a seu cargo as despesas necessárias para a deslocação da mesma a fim de ser reparada e no pagamento de indemnização por lucros cessantes relativos à paralisação da máquina, a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Em provimento parcial da apelação da assim condenada, a Relação de Coimbra revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a indemnizar a A. por lucros cessantes a liquidar em execução de sentença, mantendo no mais a decisão apelada.

  1. Pede, agora, a Ré, ainda, revista, formulando, a fechar a alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - O contrato de compra e venda é um acto objectiva, subjectiva e bilateralmente comercial, nos termos do art. 463º, nºs 1, II parte, e 3, C.Com.

    1. - Para aplicação do art. 471º C.Com. - o qual afasta a aplicação dos arts. 913º e 916º C.Civ. - basta que o contrato de compra e venda seja comercial, não sendo necessário que se trate de uma das modalidades de compra e venda previstas nos arts. 469º e 470º C.Com., justificando-se, inclusive, a aplicação analógica do art. 471º C.Com.ao contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida ainda que se não se estivesse, como se está, perante uma venda a contento (cfr. conclusão 4ª ).

    2. - O regime do art. 471º C.Com. aplica-se mesmo que se entenda que o contrato celebrado entre as partes é apenas unilateralmente comercial relativamente à vendedora recorrente, por força do disposto no art. 99º C.Com.

    3. - Contudo, a compra e venda celebrada entre as partes configura uma venda comercial de um bem que não se pode configurar por um padrão ( art. 470º C.Com.).

    4. - A compra da máquina tornou-se perfeita porque a compradora não reclamou à vendedora não querer o bem (nem denunciou quaisquer vícios da coisa) no acto da sua experimentação, ou, ao menos, nos 8 dias seguintes à entrega daquela.

    5. - A recorrida não alegou nem provou uma eventual impossibilidade de experimentar o bem dentro dos 8 dias seguintes ao recebimento do mesmo, pelo que o prazo para a não perfeição do contrato ou denúncia dos defeitos se conta a partir da entrega.

    6. - Só se pode considerar que a recorrente teve conhecimento efectivo dos defeitos com a carta da recorri da de 19/4/2000, tendo também assim caducado o direito desta à luz do direito comercial ( art. 471º C. Com.) e, até, do civil ( art. 916º C.Civ.).

    7. - A recorrente não pode ficar vinculada à prestação de garantia de bom funcionamento em face da resposta ao quesito 41º, uma vez que o contrato se encontra sujeito a um regime especial de convalidação de vícios e de denúncia de defeitos, constante do art. 471º C.Com.

    8. - Não é pela resposta àquele quesito que a recorrente fica vinculada à prestação de garantia de bom funcionamento (uma vez que): - o vendedor não tinha poderes para vincular a recorrente ; - a afirmação do vendedor não foi peremptória, mas no condicional, e nem é dito que tipo de garantia seria concedida; - não foi delimitado o seu âmbito e duração.

    9. - Sabendo que a máquina que estava a adquirir tinha mais de 10 anos e que o seu preço era aproximadamente 1/4 do preço de uma máquina nova semelhante, um declaratário normal. colocado na posição de comprador, concluiria que não estava a adquirir uma máquina nova, com as mesmas potencialidades de um equipamento novo e com uma garantia de bom funcionamento superior, inclusive, àquela que é concedida às máquinas novas ( cfr. art. 236º C.Civ.).

    10. - Mesmo que se aplicasse ao caso a lei civil, a exclusão da garantia...

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