Acórdão nº 02B3555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1. "A" - Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda, intentou contra a B (Coimbra), Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a obter a condenação da demandada a pagar as despesas, a liquidar em execução de sentença, resultantes da reparação de máquina escavadora por ela vendida à demandante, ou, caso tal se mostrasse necessário, a substituir essa máquina por outra em perfeitas condições, e, em qualquer caso, em indemnização na importância de 5.000.000$00 por lucros cessantes apurados até Julho de 2000, e pelos resultantes da paralisação da máquina até sua reparação ou substituição, a liquidar em execução de sentença, ambos esses montantes acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Essa acção foi distribuída à 1ª Vara Mista de Coimbra.
Nomeadamente excepcionada, em indicados termos, na contestação, a caducidade desta acção (de cumprimento), houve réplica.
Nesta, modificou-se, ao abrigo do art. 273º, n. 2, CPC, o pedido, que passou a ser de condenação da Ré a proceder ou mandar proceder à reparação da máquina defeituosa, ficando também a seu cargo as despesas necessárias para a deslocação da mesma a fim de ser reparada, ou a substituir essa máquina por outra em perfeitas condições, com idênticas características, e com valor de mercado e qualidades aproximadas, que esteja apta para desempenhar as funções para que foi adquirida, e, em qualquer caso, a pagar à A. a quantia que vier a ser despendida até à reparação ou substituição da máquina defeituosa com a execução dos trabalhos para os quais foi adquirida e que terão de ser efectuados por terceiros em virtude do vício que apresenta e que determinou a sua não utilização, cujo valor orçamentado é de 12.700.000$00, relegando-se para execução de sentença tal pagamento (1); acrescendo, ainda, o de condenação da A. a pagar à Ré a quantia de 5.000.000$00 a título (de indemnização) de lucros cessantes, e nos juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Em tréplica, sustentou-se estar-se perante venda a contento a que é de aplicar o art. 471º C.Com. e a inaplicabilidade na hipótese vertente dos arts. 3º, 4º, 8º e 16º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31/7 ), invocada na réplica, dado estar em causa máquina destinada ao uso profissional da A. e não ao consumo ( arts. 2º, n. 1º, e 4º daquela Lei ).
Dispensada a realização de audiência preliminar com invocação do art. 508-B, n. 1º, als. a) e b ), CPC, foi, em seguida, lavrado despacho saneador em que foi admitida a alteração do pedido, então também se tendo indicado os factos dados por assentes e fixado a base instrutória, uns e outra objecto de reclamação da A. sobre que nem sequer chegou a recair decisão.
Após julgamento, ambas as partes apresentaram a alegação de direito a que alude o art. 657º CPC.
Foi depois proferida sentença que condenou a Ré a proceder à reparação, nos termos constantes da matéria de facto assente, da escavadora aludida, de marca Caterpillar, eliminando os defeitos indicados na petição inicial, ficando a seu cargo as despesas necessárias para a deslocação da mesma a fim de ser reparada e no pagamento de indemnização por lucros cessantes relativos à paralisação da máquina, a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Em provimento parcial da apelação da assim condenada, a Relação de Coimbra revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a indemnizar a A. por lucros cessantes a liquidar em execução de sentença, mantendo no mais a decisão apelada.
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Pede, agora, a Ré, ainda, revista, formulando, a fechar a alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - O contrato de compra e venda é um acto objectiva, subjectiva e bilateralmente comercial, nos termos do art. 463º, nºs 1, II parte, e 3, C.Com.
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- Para aplicação do art. 471º C.Com. - o qual afasta a aplicação dos arts. 913º e 916º C.Civ. - basta que o contrato de compra e venda seja comercial, não sendo necessário que se trate de uma das modalidades de compra e venda previstas nos arts. 469º e 470º C.Com., justificando-se, inclusive, a aplicação analógica do art. 471º C.Com.ao contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida ainda que se não se estivesse, como se está, perante uma venda a contento (cfr. conclusão 4ª ).
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- O regime do art. 471º C.Com. aplica-se mesmo que se entenda que o contrato celebrado entre as partes é apenas unilateralmente comercial relativamente à vendedora recorrente, por força do disposto no art. 99º C.Com.
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- Contudo, a compra e venda celebrada entre as partes configura uma venda comercial de um bem que não se pode configurar por um padrão ( art. 470º C.Com.).
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- A compra da máquina tornou-se perfeita porque a compradora não reclamou à vendedora não querer o bem (nem denunciou quaisquer vícios da coisa) no acto da sua experimentação, ou, ao menos, nos 8 dias seguintes à entrega daquela.
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- A recorrida não alegou nem provou uma eventual impossibilidade de experimentar o bem dentro dos 8 dias seguintes ao recebimento do mesmo, pelo que o prazo para a não perfeição do contrato ou denúncia dos defeitos se conta a partir da entrega.
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- Só se pode considerar que a recorrente teve conhecimento efectivo dos defeitos com a carta da recorri da de 19/4/2000, tendo também assim caducado o direito desta à luz do direito comercial ( art. 471º C. Com.) e, até, do civil ( art. 916º C.Civ.).
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- A recorrente não pode ficar vinculada à prestação de garantia de bom funcionamento em face da resposta ao quesito 41º, uma vez que o contrato se encontra sujeito a um regime especial de convalidação de vícios e de denúncia de defeitos, constante do art. 471º C.Com.
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- Não é pela resposta àquele quesito que a recorrente fica vinculada à prestação de garantia de bom funcionamento (uma vez que): - o vendedor não tinha poderes para vincular a recorrente ; - a afirmação do vendedor não foi peremptória, mas no condicional, e nem é dito que tipo de garantia seria concedida; - não foi delimitado o seu âmbito e duração.
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- Sabendo que a máquina que estava a adquirir tinha mais de 10 anos e que o seu preço era aproximadamente 1/4 do preço de uma máquina nova semelhante, um declaratário normal. colocado na posição de comprador, concluiria que não estava a adquirir uma máquina nova, com as mesmas potencialidades de um equipamento novo e com uma garantia de bom funcionamento superior, inclusive, àquela que é concedida às máquinas novas ( cfr. art. 236º C.Civ.).
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- Mesmo que se aplicasse ao caso a lei civil, a exclusão da garantia...
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