Acórdão nº 998/08.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 340 - FLS 224.

Área Temática: .

Sumário: I - O decurso do prazo previsto no art. 471° do C. Comercial para a compradora reclamar contra a qualidade da mercadoria adquirida faz caducar todos os direitos que, em princípio, lhe advêm do inadimplemento vendedora, designadamente, o da indemnização, temos que reconhecer direito a indemnização que está sujeito a este prazo de caducidade é tão só o aludido nos artigos 908°, 909° e 911º, ex vi art. 913°, ou seja, a indemnização do chamado interesse contratual negativo, o qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou).

II - Tal já não acontece no que concerne ao direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda, pois que relativamente a este direito vale o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309°.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 998/08.0TVPRT.P1 - Apelação .ª Vara Cível do Porto - .ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I –Relatório B………. COMPAGNIE D' ASSURANCES, com sede em ………. .., …. ……., Suíça, intentou acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra C………., S.A. com sede na ………., … - ………., Porto, alegando, em síntese, que por sentença transitada em julgado foi a empresa "D………., Lda", condenada a pagar à aqui Autora B………. a quantia de € 688.879.00 acrescida de juros desde citação bem como as quantias que se vierem a liquidar ulteriormente; nessa acção a aqui Autora peticionava da aludida D………., Lda as atrás referidas quantias (liquida e iliquida), correspondentes aos danos causados por esta empresa por haver produzido e comercializado rolhas de cortiça, as quais, por apresentarem defeitos, provocaram a adulteração de vinhos com elas engarrafados; e nessa acção a ora R teve intervenção acessória em virtude de, por contrato de seguro celebrado entre esta e a D………., a ora R assumiu a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados por aquela D………., Lda; sucede que a A pagou essa quantia de € 688.879.00 à “D……….”, que ora reclama da R.

Regularmente citada, a R. C……… apresentou contestação, alegando que na sobredita acção em que teve intervenção acessória deduziu articulado de contestação no âmbito do qual deduziu excepção de caducidade do direito da ali A e que, por decisão transitada em julgado, não lhe foi permitido deduzir tal defesa por a mesma extravasar o âmbito da defesa da ali R, D………., pelo que, nesta sede, veio deduzir tal excepção. Alegou, para tanto, sumariamente que a D………. revendeu rolhas produzidas pela sociedade E………, SA a vários clientes e que entre 15 de Julho de 2001 e Dezembro de 2001 essa E………. tomou conhecimento da denúncia dos vícios das rolhas que lhe foram reclamados pelos seus clientes; ora, a E………. accionou o seguro que havia celebrado com a R em meados de 2001, sem que tivesse denunciado os defeitos à D………. nem 30 dias depois de conhecido o defeito, nem dentro de 6 meses após a entrega da coisa.

Conclui, por isso que o direito da A, adquirido por via de sub-rogação legal e contratual encontra-se ferido de caducidade, sendo certo que sempre se chegaria a igual conclusão por a acção ter sido intentada em 25 de Maio de 2004, ou seja, mais de 6 meses após a denúncia do contrato.

O A. veio, então, deduzir articulado de réplica, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada, por entender que ao caso dos autos não é aplicável o regime de caducidade a que aludem os arts. 916º e 917º CC, mas antes o previsto no DL 383/89, de 6/11, sendo que este diploma prevê um prazo prescricional de 3 anos.

No saneador decidiu-se julgar improcedente a invocada excepção de caducidade, julgando-se procedente a presente acção e, em consequência, condenando-se a R, C………., S.A, a pagar à A B………. COMPAGNIE D' ASSURANCES a quantia de € 224.458,95, acrescida de juros, contados à taxa legal de 4% desde 4/11/2008 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada a ré interpôs recurso, concluindo: 1ª Resulta dos factos assentes que a Autora, ora Recorrida, B………. Compagnie d’Assurances e a Ré, ora Recorrente celebraram contratos de seguro com as sociedades comerciais, “E………., S.A.” e “D………., Lda”.

  1. Entre a “D………., Lda” e a “E………., S.A.” foi celebrado um contrato de fornecimento no qual a primeira, se comprometeu a fornecer à segunda, diversas quantidades de rolhas.

  2. Ambas as sociedades são comerciantes.

  3. Tendo nessa qualidade celebrado o contrato que subjaz à situação material controvertida.

  4. Em virtude da sua qualidade de comerciantes e da natureza do contrato entre ambas celebrado, a lei a aplicar é a lei comercial.

  5. À luz do art. 471.º do Código Comercial, o contrato comercial considera-se perfeito se o comprador examinar a mercadoria e não reclamar dos defeitos que possam existir, ou caso não examine a mercadoria, não reclame, sendo caso disso, no prazo de 8 dias.

  6. Este prazo conta-se da data do conhecimento do defeito da mercadoria.

  7. Em Acórdão da Relação do Porto, sustenta-se a exigência de tal prazo dado que, "… seria incongruente admitir a inexistência de qualquer limite temporal para o exercício do direito de denúncia dos defeitos e para a subsequente acção judicial não obstante a maior exigência da lei comercial, revelada pelo encurtamento do prazo de denúncia para oito dias, e uma mais premente relevância, neste domínio, das razões que justificam a aludida brevidade de prazos".

  8. Salienta Martinez, Pedro Romano a este propósito que: “… No que respeita à compra e venda, talvez sem nenhuma razão justificável, foi instituído um sistema de prazos complexo cujo limite máximo da garantia é resultante da conjugação dos termos dos arts. 916.° e 917.º: por um lado, a denúncia tem de ser feita num espaço de seis meses a contar da entrega (art. 916º, n.º 2) e, por outro, a acção terá de ser interposta seis meses após a denúncia (art. 917.º)”.

  9. Pelo que, a lei civil também se aplica mas com carácter complementar.

  10. Não havendo assim qualquer cabimento à aplicação do DL 383/89 de 6 de Novembro, complementado pelo DL 311/95 de 20 de Novembro.

  11. E nessa medida, não será de ter em conta o prazo de caducidade aí disposto e que é de três anos.

  12. Sendo antes de um ano o prazo da caducidade, contado da entrega da mercadoria, cfr. Martinez, Pedro Romano: “… depreende-se que o legislador estabeleceu um prazo máximo de garantia de um ano a contar da entrega...” 14.º -Dos factos provados nos autos quanto à questão controvertida, resulta que os fornecimentos em questão ocorreram nos meses de Março e Abril de 2001.

  13. -O conhecimento e a denúncia do defeito ocorreu a partir 15 de Junho de 2001 quando os clientes da segurada na Recorrida reclamaram os defeitos nas rolhas fornecidas pela primeira.

  14. -Por último a acção foi proposta a 25 de Maio de 2004.

  15. – Não ocorreu, entretanto, nenhum facto interruptivo; 18.ª -Tendo em conta a matéria de facto assente, a letra da lei supra referida e a douta jurisprudência citada, pode-se seguramente afirmar que quando a acção deu entrada em juízo, no dia 25 de Maio de 2004, o direito que assistia à segurada da ora Recorrida havia já caducado! 19.ª Sendo assim totalmente infundada e consequentemente injusta a condenação da Recorrente na douta sentença ora recorrida, atentos os factos e o direito aplicável.

  16. -Diga-se que a recorrida ficou sub-rogada nos direitos da lesada E………., S.A.. Toma, assim, o lugar desta, incluindo a questão da caducidade, pelo que se viesse a indemnizar teria de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de caducidade que ao sub-rogante competiria (...)”.

  17. -Ao não decidir assim, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 916.º, 917.º do Código Civil e 471.º do Código Comercial.

Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!! A autora apresentou contra-alegações da autora, sintetizando: 1. A douta sentença recorrida não merece o mais ínfimo reparo.

  1. É absolutamente irrelevante que a transacção, ocorrida entre as seguradas de Autora e Ré tenha natureza comercial, por forma a afastar o regime previsto no DL 383/89 de 6 de Novembro.

  2. Concretamente no que dispõe sobre a prescrição do direito do lesado, concretamente o preceituado no artº. 11º do DL 383/89, de 6 de Novembro.

  3. Lesado esse, considerado como toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contraente ou terceiro.

  4. Bem andou pois a douta sentença recorrida em julgar improcedente a excepção de caducidade invocada. Termos em que deverá negar-se provimento ao Recurso e confirmar-se na íntegra a douta sentença recorrida.

    Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.

    Assim, a questão a resolver...

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