Acórdão nº 02B3654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C e D intentaram, em 11/2/98, contra o Município de Cascais ( parte material ), representado em juízo pela respectiva Câmara Municipal ( parte formal ), e contra a E - Associação de Municípios de Cascais, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2° Juízo Cível da comarca de Cascais. No articulado inicial dessa acção, arrogaram-se a propriedade de identificado prédio rústico situado na freguesia de S. Domingos de Rana, daquele concelho, confinante com outros, igualmente seus, em que a Câmara demandada viabilizou que a 2. Ré instalasse um aterro sanitário, e alegaram, em síntese, a obstrução, por terras e lixos que resvalam desse aterro, de caminho, que dizem de natureza pública, ora intransitável, com cerca de 5 metros de largura, existente, desde há pelo menos 50 anos, entre o prédio primeiro mencionado, que bordeja a nascente, e os demais referidos, utilizado pelos demandantes e pela generalidade das pessoas como meio de acesso àquele prédio e de passagem de pessoas e veículos, designadamente , agrícolas. Pediram, com esses fundamentos, a condenação das demandadas a desobstruir o caminho aludido, viabilizando o trânsito de pessoas e veículos agrícolas pelo mesmo, e a mantê-lo com a sua actual configuração. Deduzida, nas contestações das Rés, para além de defesa por impugnação, a excepção dilatória da incompetência do tribunal comum em razão da matéria, e só assim justificada a réplica deduzida, essa excepção foi julgada procedente em ambas as instâncias. Veio, no entanto, a ser julgada improcedente por acórdão do Tribunal de Conflitos de 4/5/2000 ( cfr . art.107°, nº2º, C PC ), considerando, em suma, que, em causa caminho que serve prédio dos AA, não se está perante relação jurídica administrativa a que se aplique o disposto nos arts.212°, nº 3°, CRP e 3° ETAF , mas sim perante questão de direito privado, directamente ligada ao direito de propriedade, que a alínea f) do nº 1° do art.4° ETAF exclui da jurisdição administrativa. 2. Findo esse périplo, foi, ao abrigo do art.508°-B, nº 1°, al.a), C PC, dispensada audiência preliminar. Lavrado saneador tabelar, indicaram-se então também os factos assentes e fixou-se a base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as Rés do pedido. A Relação de Lisboa confirmou essa decisão. Pedem, ainda, os AA revista, e formulam, a rematar a alegação respectiva, bem que em diversa ordem, as conclusões seguintes (1): 1ª ( b ) - As Rés reconhecem a existência e manutenção do caminho em questão como caminho público ; e também os AA reconhecem, enquanto facto, a manutenção desse caminho. 2ª ( a) - O acórdão recorrido limita-se a afirmar a impossibilidade de determinar a titularidade do direito de propriedade sobre esse caminho, dado entender não estarem reunidos os requisitos necessários para ser qualificado como caminho público. 3ª ( c) - Ao contrário do que ( igualmente ) afirma, o conhecimento da acção não está delimitado pela aferição da natureza do caminho em causa à luz do art.1383° C.Civ. 4ª ( d ) - Tratando-se, aliás, de facto extintivo do direito invocado pelos AA, era, em face do art.342° C. Civ ., às Rés que cabia invocar e provar tal elemento de facto, o que nos autos não ocorreu. 5ª ( e e f) - Tido nos termos da decisão recorrida, sempre ( esta ) reconduziria o caminho a res nullius (2), quando é certo que é utilizado de forma consistente e continuada pela generalidade das pessoas para passagem de pessoas e veículos, o que, em si, determina a sua qualidade e qualificação como caminho. 6ª ( g ) - Independentemente dessa qualificação, facto é que o caminho se encontra parcialmente inserido no prédio dos AA, pelo que a sua obstrução implica, desde logo, uma violação do direito de propriedade, configurado nos termos do art.1305° C. Civ., susceptível de defesa à luz do art.1315° do mesmo. 7ª ( h) - O interesse directo dos AA está evidenciado no autos, em que, conforme art.562°C.Civ., pedem a reconstituição da situação antes de ocorrida a ofensa do direito. 8ª ( j e l) - E nem se pode conceber que, verificada a ocupação de um elemento geográfico - caminho que, para além da sua função de circulação, constitui uma estrema entre dois prédios, se legitime a sua ocupação e obstrução abusivas, em termos, para mais, reconhecidos. 9ª ( m ) - O caminho referido não apenas se inclui, ainda que parcialmente, no prédio dos AA, como a ele dá acesso. 10ª ( i e n ) - O acórdão recorrido violou as disposições legais supramencionadas. Houve contra-alegação da 2ª Ré, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir . 3. Convenientemente ordenada matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (3): ( a) - Mostra-se registada a favor dos AA a aquisição do prédio rústico denominado .....,..e, inscrito na matriz sob o artigo 88 da freguesia de S.Domingos de Rana, concelho de Cascais e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 14.371 (A). ( b ) - Esse prédio confronta com vários outros em que o Município de Cascais viabilizou que a 2ª Ré (E ) instalasse um aterro sanitário, em que as demandadas colocaram inúmeras toneladas de lixo, que atinge...

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