Acórdão nº 02B3654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C e D intentaram, em 11/2/98, contra o Município de Cascais ( parte material ), representado em juízo pela respectiva Câmara Municipal ( parte formal ), e contra a E - Associação de Municípios de Cascais, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2° Juízo Cível da comarca de Cascais. No articulado inicial dessa acção, arrogaram-se a propriedade de identificado prédio rústico situado na freguesia de S. Domingos de Rana, daquele concelho, confinante com outros, igualmente seus, em que a Câmara demandada viabilizou que a 2. Ré instalasse um aterro sanitário, e alegaram, em síntese, a obstrução, por terras e lixos que resvalam desse aterro, de caminho, que dizem de natureza pública, ora intransitável, com cerca de 5 metros de largura, existente, desde há pelo menos 50 anos, entre o prédio primeiro mencionado, que bordeja a nascente, e os demais referidos, utilizado pelos demandantes e pela generalidade das pessoas como meio de acesso àquele prédio e de passagem de pessoas e veículos, designadamente , agrícolas. Pediram, com esses fundamentos, a condenação das demandadas a desobstruir o caminho aludido, viabilizando o trânsito de pessoas e veículos agrícolas pelo mesmo, e a mantê-lo com a sua actual configuração. Deduzida, nas contestações das Rés, para além de defesa por impugnação, a excepção dilatória da incompetência do tribunal comum em razão da matéria, e só assim justificada a réplica deduzida, essa excepção foi julgada procedente em ambas as instâncias. Veio, no entanto, a ser julgada improcedente por acórdão do Tribunal de Conflitos de 4/5/2000 ( cfr . art.107°, nº2º, C PC ), considerando, em suma, que, em causa caminho que serve prédio dos AA, não se está perante relação jurídica administrativa a que se aplique o disposto nos arts.212°, nº 3°, CRP e 3° ETAF , mas sim perante questão de direito privado, directamente ligada ao direito de propriedade, que a alínea f) do nº 1° do art.4° ETAF exclui da jurisdição administrativa. 2. Findo esse périplo, foi, ao abrigo do art.508°-B, nº 1°, al.a), C PC, dispensada audiência preliminar. Lavrado saneador tabelar, indicaram-se então também os factos assentes e fixou-se a base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as Rés do pedido. A Relação de Lisboa confirmou essa decisão. Pedem, ainda, os AA revista, e formulam, a rematar a alegação respectiva, bem que em diversa ordem, as conclusões seguintes (1): 1ª ( b ) - As Rés reconhecem a existência e manutenção do caminho em questão como caminho público ; e também os AA reconhecem, enquanto facto, a manutenção desse caminho. 2ª ( a) - O acórdão recorrido limita-se a afirmar a impossibilidade de determinar a titularidade do direito de propriedade sobre esse caminho, dado entender não estarem reunidos os requisitos necessários para ser qualificado como caminho público. 3ª ( c) - Ao contrário do que ( igualmente ) afirma, o conhecimento da acção não está delimitado pela aferição da natureza do caminho em causa à luz do art.1383° C.Civ. 4ª ( d ) - Tratando-se, aliás, de facto extintivo do direito invocado pelos AA, era, em face do art.342° C. Civ ., às Rés que cabia invocar e provar tal elemento de facto, o que nos autos não ocorreu. 5ª ( e e f) - Tido nos termos da decisão recorrida, sempre ( esta ) reconduziria o caminho a res nullius (2), quando é certo que é utilizado de forma consistente e continuada pela generalidade das pessoas para passagem de pessoas e veículos, o que, em si, determina a sua qualidade e qualificação como caminho. 6ª ( g ) - Independentemente dessa qualificação, facto é que o caminho se encontra parcialmente inserido no prédio dos AA, pelo que a sua obstrução implica, desde logo, uma violação do direito de propriedade, configurado nos termos do art.1305° C. Civ., susceptível de defesa à luz do art.1315° do mesmo. 7ª ( h) - O interesse directo dos AA está evidenciado no autos, em que, conforme art.562°C.Civ., pedem a reconstituição da situação antes de ocorrida a ofensa do direito. 8ª ( j e l) - E nem se pode conceber que, verificada a ocupação de um elemento geográfico - caminho que, para além da sua função de circulação, constitui uma estrema entre dois prédios, se legitime a sua ocupação e obstrução abusivas, em termos, para mais, reconhecidos. 9ª ( m ) - O caminho referido não apenas se inclui, ainda que parcialmente, no prédio dos AA, como a ele dá acesso. 10ª ( i e n ) - O acórdão recorrido violou as disposições legais supramencionadas. Houve contra-alegação da 2ª Ré, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir . 3. Convenientemente ordenada matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (3): ( a) - Mostra-se registada a favor dos AA a aquisição do prédio rústico denominado .....,..e, inscrito na matriz sob o artigo 88 da freguesia de S.Domingos de Rana, concelho de Cascais e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 14.371 (A). ( b ) - Esse prédio confronta com vários outros em que o Município de Cascais viabilizou que a 2ª Ré (E ) instalasse um aterro sanitário, em que as demandadas colocaram inúmeras toneladas de lixo, que atinge...
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...é, necessariamente, um dos poderes em que esse direito real - absoluto, erga omnes - se desdobra» - ac. STJ de 9.5.2002, www.dgsi.pt, Proc. 02B3654. Daí que os AA. não tivessem sequer de alegar e demonstrar a natureza pública ou privada do caminho por onde querem fazer acesso ao seu Assim, ......
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