Acórdão nº 02B4227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão do recurso contencioso1. O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura ordenou a instauração de um inquérito ao Sr. Juiz A, na sequência de averiguações sumárias efectuadas pelos serviços de inspecção, incidindo sobre factos alegadamente ocorridos em ..., incompatíveis com o exercício da função pública judiciária. Concluídas as diligências de prova, o Senhor Inspector propôs a aplicação de uma pena de advertência não registada, com dispensa de processo disciplinar. O Conselho Permanente não concordou com a proposta. E por deliberação, de 22 de Janeiro de 2002, converteu o inquérito em processo disciplinar. Na sequência deste, o Conselho Plenário, aplicou ao arguido, nos termos conjugados dos artºs. 85º, nº. 1, al. a), 86º e 96º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de advertência registada, por deliberação de 21 de Outubro de 2002. (Fls. 89/99). 2. O Senhor Juiz discorda da sanção disciplinar aplicada. Daí o presente recurso contencioso. II Objecto do recursoO objecto de conhecimento do recurso, tal como vem proposto, consiste em saber: a) Se deve ser julgado deserto, tal como defende o Digno Magistrado do MºPº, por falta de apresentação de conclusões (não bastando a remessa para as alegações anteriores); Se, como sustenta o recorrente: b) Houve vicio de forma, por ofensa do disposto nos artigos 59º, nº. 4, do Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, e 128º, nº. 1, e 130º, nº. 1, do Código de Processo Penal. c) Houve violação de lei e do principio da justiça material, por ofensa do disposto nos artigos 32º, nº. 10, (quis dizer: nº. 8) e 266º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa. III Direito aplicável1. O recurso é de conhecer, não podendo ser julgado deserto, como propõe o Digmo. Magistrado do Ministério Público. Efectivamente, a remissão operada pelo recorrente para as sua anteriores alegações, equivale à representação destas, delas se socorrendo, na fase própria, por óbvias razões de economia processual, assim assegurando o exercício do contraditório. É verdade que este Tribunal, em matéria cível, já preconizou uma orientação igual à que vem sugerida pelo Magistrado do MºPº. Mas o caminho, não teve continuidade - e bem - e foi logo veementemente criticado pela doutrina (1). Mal iam as coisas se, agora, em processo disciplinar, de natureza sancionatória, a que se associam as normas de processo penal (artigo 35º-4 do Estatuto dos Funcionários e artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) se afastasse a possibilidade da remissão feita, e, entendida como defesa não idónea, por esse caminho, se julgasse o recurso deserto! Colocar o problema pela perspectiva em consideração, é resolvê-lo. E resolvê-lo pela conclusão de que o recurso está formalmente bem instaurado e contraditado, e merece conhecimento. 2. Vejamos, de seguida, se merece provimento. Recuperemos o método enunciado, retomando o objecto a conhecer, como se indicou nas alíneas b) e c), que antecedem. Fica assim para analisar se, a deliberação recorrida é susceptível dos vícios que o recorrente lhe atribui: vício de forma, violação de lei e ofensa do princípio da justiça material do caso. [(Parte II, alíneas b) e c)]. 3. Comecemos pelo vicio de forma. A acusação é nula, no entender do recorrente, por ser genérica, e não concretizada, nos termos que adiante se retomarão. Importa, por isso mesmo, resgatar o seu texto. É o seguinte, na parte que releva, como suporte da medida disciplinar aplicada: "1- O Sr. Juiz exerceu funções na comarca de ... e agora exerce-as no Círculo Judicial de Mirandela, desde Setembro de 1999, já completou nove anos e seis meses de serviço e está classificado de "Bom com Distinção" pelo desempenho no Tribunal de Mirandela. 2- O Sr. Juiz era e é bastante conhecido na cidade de .... 3- O Sr. Juiz, em finais de 1997, envolveu-se sentimentalmente com uma senhora, de nome B, residente em .... 4- O Sr. Juiz, a partir de inícios de 1998, e até Julho de 2001, deslocava-se com muita frequência a ..., aqui pernoitando em casa dessa senhora e com ela acompanhando pelas ruas e cafés desta cidade, como se de um casal se tratasse. 5- Esta senhora foi casada e posteriormente viveu maritalmente com outro homem, sendo que ambos os companheiros estavam referenciados como estando ligados a problemas de estupefacientes. 6- Também ela e a família apareciam referenciadas policialmente como ligadas a problemas de estupefacientes. 7- Enquanto o Sr. Juiz conviveu com esta senhora surgiram desentendimentos e discussões públicos entre eles, chegando a mesma a insultá-lo em público. 8- Neste período, o relacionamento entre o Sr. Juiz e a esposa passava por momentos complicados, sendo de quase...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT