Acórdão nº 02B4227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão do recurso contencioso1. O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura ordenou a instauração de um inquérito ao Sr. Juiz A, na sequência de averiguações sumárias efectuadas pelos serviços de inspecção, incidindo sobre factos alegadamente ocorridos em ..., incompatíveis com o exercício da função pública judiciária. Concluídas as diligências de prova, o Senhor Inspector propôs a aplicação de uma pena de advertência não registada, com dispensa de processo disciplinar. O Conselho Permanente não concordou com a proposta. E por deliberação, de 22 de Janeiro de 2002, converteu o inquérito em processo disciplinar. Na sequência deste, o Conselho Plenário, aplicou ao arguido, nos termos conjugados dos artºs. 85º, nº. 1, al. a), 86º e 96º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de advertência registada, por deliberação de 21 de Outubro de 2002. (Fls. 89/99). 2. O Senhor Juiz discorda da sanção disciplinar aplicada. Daí o presente recurso contencioso. II Objecto do recursoO objecto de conhecimento do recurso, tal como vem proposto, consiste em saber: a) Se deve ser julgado deserto, tal como defende o Digno Magistrado do MºPº, por falta de apresentação de conclusões (não bastando a remessa para as alegações anteriores); Se, como sustenta o recorrente: b) Houve vicio de forma, por ofensa do disposto nos artigos 59º, nº. 4, do Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, e 128º, nº. 1, e 130º, nº. 1, do Código de Processo Penal. c) Houve violação de lei e do principio da justiça material, por ofensa do disposto nos artigos 32º, nº. 10, (quis dizer: nº. 8) e 266º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa. III Direito aplicável1. O recurso é de conhecer, não podendo ser julgado deserto, como propõe o Digmo. Magistrado do Ministério Público. Efectivamente, a remissão operada pelo recorrente para as sua anteriores alegações, equivale à representação destas, delas se socorrendo, na fase própria, por óbvias razões de economia processual, assim assegurando o exercício do contraditório. É verdade que este Tribunal, em matéria cível, já preconizou uma orientação igual à que vem sugerida pelo Magistrado do MºPº. Mas o caminho, não teve continuidade - e bem - e foi logo veementemente criticado pela doutrina (1). Mal iam as coisas se, agora, em processo disciplinar, de natureza sancionatória, a que se associam as normas de processo penal (artigo 35º-4 do Estatuto dos Funcionários e artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) se afastasse a possibilidade da remissão feita, e, entendida como defesa não idónea, por esse caminho, se julgasse o recurso deserto! Colocar o problema pela perspectiva em consideração, é resolvê-lo. E resolvê-lo pela conclusão de que o recurso está formalmente bem instaurado e contraditado, e merece conhecimento. 2. Vejamos, de seguida, se merece provimento. Recuperemos o método enunciado, retomando o objecto a conhecer, como se indicou nas alíneas b) e c), que antecedem. Fica assim para analisar se, a deliberação recorrida é susceptível dos vícios que o recorrente lhe atribui: vício de forma, violação de lei e ofensa do princípio da justiça material do caso. [(Parte II, alíneas b) e c)]. 3. Comecemos pelo vicio de forma. A acusação é nula, no entender do recorrente, por ser genérica, e não concretizada, nos termos que adiante se retomarão. Importa, por isso mesmo, resgatar o seu texto. É o seguinte, na parte que releva, como suporte da medida disciplinar aplicada: "1- O Sr. Juiz exerceu funções na comarca de ... e agora exerce-as no Círculo Judicial de Mirandela, desde Setembro de 1999, já completou nove anos e seis meses de serviço e está classificado de "Bom com Distinção" pelo desempenho no Tribunal de Mirandela. 2- O Sr. Juiz era e é bastante conhecido na cidade de .... 3- O Sr. Juiz, em finais de 1997, envolveu-se sentimentalmente com uma senhora, de nome B, residente em .... 4- O Sr. Juiz, a partir de inícios de 1998, e até Julho de 2001, deslocava-se com muita frequência a ..., aqui pernoitando em casa dessa senhora e com ela acompanhando pelas ruas e cafés desta cidade, como se de um casal se tratasse. 5- Esta senhora foi casada e posteriormente viveu maritalmente com outro homem, sendo que ambos os companheiros estavam referenciados como estando ligados a problemas de estupefacientes. 6- Também ela e a família apareciam referenciadas policialmente como ligadas a problemas de estupefacientes. 7- Enquanto o Sr. Juiz conviveu com esta senhora surgiram desentendimentos e discussões públicos entre eles, chegando a mesma a insultá-lo em público. 8- Neste período, o relacionamento entre o Sr. Juiz e a esposa passava por momentos complicados, sendo de quase...
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