Acórdão nº 02B4275 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista"A" intentou acção de divórcio litigioso, contra seu marido, B, ambos devidamente identificados no processo (e na sentença, conforme dispõe o artigo 659º-1, do Código de Processo Civil) (1). Fundamentou o pedido no seguinte: 1 - A Autora casou-se com o réu, no dia 14 de Agosto de 1983, sob o regime de comunhão geral de bens. Sucedeu que o marido se veio a revelar um homem muito diferente daquele que conhecera, até então, pois não lhe permitia que saísse de casa, mostrando-se contrariado com o facto da Autora sair para tomar café, o que gerava má vontade do Réu que o levava a chamar-lhe "vaca" "puta" ou "cabra", chegando a agredi-la, fisicamente. Com o decurso dos anos, a Autora, pretendendo ter uma actividade profissional, fundou uma sociedade e instalou uma "boutique" de venda de roupas, em ..., que obteve rapidamente sucesso, o que implicava que tivesse de se deslocar, inclusive para o estrangeiro, e dormir fora de casa, passando o Réu a pensar que a Autora tinha amantes. Aconteceu que, pelo ano de 1993, a Autora foi assediada por um indivíduo de nome C, com quem chegou a almoçar em público. Passados cerca de dois anos, o seu marido veio a saber deste assédio, e, munido de uma pistola, convidou a Autora a dar um passeio de automóvel, e levou-a para um local isolado, encostou-lhe a arma à cabeça, obrigando-a a contar-lhe tudo o que havia acontecido, dois anos antes, com esse indivíduo. A partir de meados de 1998, o Réu imputou à Autora suspeitas de amantismo sobre todos aqueles com quem ela se relacionava. No mês de Setembro de 1998, a Autora, entrando inesperadamente no armazém situado no piso inferior do seu estabelecimento comercial, encontrou aí o Réu em local onde, depois, veio a encontrar um gravador de cassetes ligado ao posto telefónico, sendo accionado por este, e veio depois a encontrar em casa, mais de 20 cassetes desse gravador, com chamadas efectuadas na loja. Algum tempo mais tarde, ao questionar o seu marido relativamente a estas cassetes, a Autora foi agredida, por ele, a soco e pontapé. Além de ter contado aos dois filhos do casal que a mãe "lhe tinha posto os cornos", com o tal C. Com base nestes factos, conclui a autora que o marido violou, de forma intolerável, o dever de respeito, o que fundamenta o pedido de divórcio, que - pede - seja declarado, com culpa exclusiva do Réu. 2 - O Réu contestou e deduziu reconvenção. Alega não serem verdadeiras as afirmações que a esposa lhe imputa, dizendo que a mesma era uma "escrava do lar", pois, logo que casaram, contrataram uma empregada doméstica que trabalhava cerca de três dias por semana e se ocupava da limpeza da casa e da lavagem das roupas. Mais tarde, na altura da gravidez do segundo filho do casal, a empregada doméstica passou a trabalhar diariamente, entrando às 9.00 horas e saindo às 19.00 horas. No que respeita à reconvenção, alega que a Autora, pouco depois do casamento, já falava em divórcio quando surgia alguma contrariedade. Diz ainda que a Autora violou o dever de fidelidade, pois veio a saber que ela manteve relações de sexo com um indivíduo de nome C, em locais variados, e veio também a saber, já depois de Abril do ano de 1999, que a Autora manteve outra relação amorosa com outro homem, chamado D, por alturas em que ela, em momento situado entre 1988 e 1992, fizera promoções de vendas e publicidade numa rádio. Imputa-lhe uma interrupção voluntária de gravidez, sem o seu conhecimento, fruto do trato sexual que mantinha com o "amante". Diz que a dissolução do casamento lhe causa angústia, tristeza, depressão e sofrimento, mesmo vergonha e um acentuado sentimento de desconsideração social junto de familiares, vizinhos e amigos. Pede a improcedência da acção, e que seja julgada procedente a reconvenção, dissolvendo-se o casamento celebrado entre ambos, condenando-se a Autora, como única e exclusiva culpada no divórcio, e ainda a pagar ao Réu a quantia de 1.500.000$00, a título de reparação por danos não patrimoniais pela dissolução do seu casamento. 3 - Houve réplica e tréplica, fazendo-se acusações recíprocas, no contexto de animosidade que vinha do articulado anteriormente. 4 - Por sentença de 3/5/01, julgou-se a acção improcedente e absolveu-se o Réu dos pedidos de divórcio e de indemnização feitos pela Autora. No entanto, julgou-se a reconvenção procedente, e, em consequência, decretou-se o divórcio entre Réu e Autora. E, julgando-se o pedido de indemnização parcialmente procedente, condenou-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), ficando a Autora absolvida do resto pedido. Declarou-se a Autora como único cônjuge culpado na dissolução do casamento. E condenou-se cada uma das partes, como litigante de má fé, em quatro UC's. 5. Desta sentença recorreu a Autora. E a Relação de Coimbra confirmou- a (fls. 389). 6. Daí a revista.II Objecto da revistaSão as seguintes as conclusões da revista com relevo para conhecer do seu objecto: 1.ª- Com base na sentença proferida no dia 2001-06-08, no processo comum nº 09/2001 do Tribunal da Comarca de Condeixa-a-Nova, que, condenou o ora recorrido pela prática de um crime de ofensas à integridade física da ora recorrente, esta impugnou a matéria de facto fixada pela instância nos artigos 11º e 12º, quer por integrarem pressupostos da punição e elementos do tipo legal, quer face à sua estreita conexão temporal e causal, alteração que viria a ser recusada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por, entretanto, ter sido interposto recurso dessa decisão, entendendo-se inexistir condenação definitiva e a certidão da decisão junta não se revestir das características previstas no art.º 712, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil. 2ª.- Se não pode censurar-se o acórdão recorrido pelo acerto do seu conteúdo, não deve, todavia, deixar de questionar-se o facto de se ter procedido a julgamento, em vez de sob restar na decisão, até que fosse proferido acórdão no processo crime, nos termos do dispositivo do nº 2 do art. 279, do Cód. Proc. Civil, não se acautelando que essa decisão viesse, mais tarde (como aconteceu) a contrariar a presunção da inoponibilidade às partes de uma...

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