Acórdão nº 02B4275 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista"A" intentou acção de divórcio litigioso, contra seu marido, B, ambos devidamente identificados no processo (e na sentença, conforme dispõe o artigo 659º-1, do Código de Processo Civil) (1). Fundamentou o pedido no seguinte: 1 - A Autora casou-se com o réu, no dia 14 de Agosto de 1983, sob o regime de comunhão geral de bens. Sucedeu que o marido se veio a revelar um homem muito diferente daquele que conhecera, até então, pois não lhe permitia que saísse de casa, mostrando-se contrariado com o facto da Autora sair para tomar café, o que gerava má vontade do Réu que o levava a chamar-lhe "vaca" "puta" ou "cabra", chegando a agredi-la, fisicamente. Com o decurso dos anos, a Autora, pretendendo ter uma actividade profissional, fundou uma sociedade e instalou uma "boutique" de venda de roupas, em ..., que obteve rapidamente sucesso, o que implicava que tivesse de se deslocar, inclusive para o estrangeiro, e dormir fora de casa, passando o Réu a pensar que a Autora tinha amantes. Aconteceu que, pelo ano de 1993, a Autora foi assediada por um indivíduo de nome C, com quem chegou a almoçar em público. Passados cerca de dois anos, o seu marido veio a saber deste assédio, e, munido de uma pistola, convidou a Autora a dar um passeio de automóvel, e levou-a para um local isolado, encostou-lhe a arma à cabeça, obrigando-a a contar-lhe tudo o que havia acontecido, dois anos antes, com esse indivíduo. A partir de meados de 1998, o Réu imputou à Autora suspeitas de amantismo sobre todos aqueles com quem ela se relacionava. No mês de Setembro de 1998, a Autora, entrando inesperadamente no armazém situado no piso inferior do seu estabelecimento comercial, encontrou aí o Réu em local onde, depois, veio a encontrar um gravador de cassetes ligado ao posto telefónico, sendo accionado por este, e veio depois a encontrar em casa, mais de 20 cassetes desse gravador, com chamadas efectuadas na loja. Algum tempo mais tarde, ao questionar o seu marido relativamente a estas cassetes, a Autora foi agredida, por ele, a soco e pontapé. Além de ter contado aos dois filhos do casal que a mãe "lhe tinha posto os cornos", com o tal C. Com base nestes factos, conclui a autora que o marido violou, de forma intolerável, o dever de respeito, o que fundamenta o pedido de divórcio, que - pede - seja declarado, com culpa exclusiva do Réu. 2 - O Réu contestou e deduziu reconvenção. Alega não serem verdadeiras as afirmações que a esposa lhe imputa, dizendo que a mesma era uma "escrava do lar", pois, logo que casaram, contrataram uma empregada doméstica que trabalhava cerca de três dias por semana e se ocupava da limpeza da casa e da lavagem das roupas. Mais tarde, na altura da gravidez do segundo filho do casal, a empregada doméstica passou a trabalhar diariamente, entrando às 9.00 horas e saindo às 19.00 horas. No que respeita à reconvenção, alega que a Autora, pouco depois do casamento, já falava em divórcio quando surgia alguma contrariedade. Diz ainda que a Autora violou o dever de fidelidade, pois veio a saber que ela manteve relações de sexo com um indivíduo de nome C, em locais variados, e veio também a saber, já depois de Abril do ano de 1999, que a Autora manteve outra relação amorosa com outro homem, chamado D, por alturas em que ela, em momento situado entre 1988 e 1992, fizera promoções de vendas e publicidade numa rádio. Imputa-lhe uma interrupção voluntária de gravidez, sem o seu conhecimento, fruto do trato sexual que mantinha com o "amante". Diz que a dissolução do casamento lhe causa angústia, tristeza, depressão e sofrimento, mesmo vergonha e um acentuado sentimento de desconsideração social junto de familiares, vizinhos e amigos. Pede a improcedência da acção, e que seja julgada procedente a reconvenção, dissolvendo-se o casamento celebrado entre ambos, condenando-se a Autora, como única e exclusiva culpada no divórcio, e ainda a pagar ao Réu a quantia de 1.500.000$00, a título de reparação por danos não patrimoniais pela dissolução do seu casamento. 3 - Houve réplica e tréplica, fazendo-se acusações recíprocas, no contexto de animosidade que vinha do articulado anteriormente. 4 - Por sentença de 3/5/01, julgou-se a acção improcedente e absolveu-se o Réu dos pedidos de divórcio e de indemnização feitos pela Autora. No entanto, julgou-se a reconvenção procedente, e, em consequência, decretou-se o divórcio entre Réu e Autora. E, julgando-se o pedido de indemnização parcialmente procedente, condenou-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), ficando a Autora absolvida do resto pedido. Declarou-se a Autora como único cônjuge culpado na dissolução do casamento. E condenou-se cada uma das partes, como litigante de má fé, em quatro UC's. 5. Desta sentença recorreu a Autora. E a Relação de Coimbra confirmou- a (fls. 389). 6. Daí a revista.II Objecto da revistaSão as seguintes as conclusões da revista com relevo para conhecer do seu objecto: 1.ª- Com base na sentença proferida no dia 2001-06-08, no processo comum nº 09/2001 do Tribunal da Comarca de Condeixa-a-Nova, que, condenou o ora recorrido pela prática de um crime de ofensas à integridade física da ora recorrente, esta impugnou a matéria de facto fixada pela instância nos artigos 11º e 12º, quer por integrarem pressupostos da punição e elementos do tipo legal, quer face à sua estreita conexão temporal e causal, alteração que viria a ser recusada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por, entretanto, ter sido interposto recurso dessa decisão, entendendo-se inexistir condenação definitiva e a certidão da decisão junta não se revestir das características previstas no art.º 712, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil. 2ª.- Se não pode censurar-se o acórdão recorrido pelo acerto do seu conteúdo, não deve, todavia, deixar de questionar-se o facto de se ter procedido a julgamento, em vez de sob restar na decisão, até que fosse proferido acórdão no processo crime, nos termos do dispositivo do nº 2 do art. 279, do Cód. Proc. Civil, não se acautelando que essa decisão viesse, mais tarde (como aconteceu) a contrariar a presunção da inoponibilidade às partes de uma...
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