Acórdão nº 02B440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, intentou acção de despejo contra B, Lda, aí id., pedindo se decida a resolução do contrato de arrendamento documentado a fls. 5 a 11, a entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens e também a condenação da R. no pagamento das rendas vincendas até efectiva entrega das chaves, alegando os factos articulados na petição inicial, aqui tidos por reproduzidos na íntegra. Citada a R. contestou como se vê de fls.19 a 21, respondendo o A. como consta de fls. 30 a 33. A fls. 36 e 37 julgou-se procedente a acção e condenou a R. no pedido. Inconformada, a R. apelou para a Relação de Lisboa que, como resulta de fls. 70 a 72, julgou improcedente o recurso e manteve o decidido na 1ª Instância. Discordando, a R. interpôs agravo para este Supremo, nos termos do art. 678º, nº 4, do CPCivil, recurso a processar de acordo com os arts. 732-A e 732-B desse Código pela necessidade de fixar jurisprudência sobre duas questões que têm tido tratamento diverso nos Tribunais e, a concluir, sugeriu que essa fixação se faça com as seguintes redacções: sobre a 1ª questão, "faltando documento no processo, designadamente por se ter extraviado, em que assenta o pedido do Autor ou a defesa do Réu, deverá o Tribunal, nos termos do disposto no art. 508º- 2, do CPC, convidar a parte a apresentar o documento essencial de que a lei faça depender o prosseguimento da causa"; e, quanto à 2ª questão, "se o Tribunal, ao decretar a penhora, ordenar que a mesma se efectue com o encerramento do estabelecimento ficando o inquilino sem a posse do mesmo, tal facto constitui caso de força maior impeditivo da resolução do contrato por parte do senhorio com o fundamento previsto na alínea h) do nº 1 do art. 64º do RAU". A A., notificada do requerido pela R., disse ser o recurso manifestamente infundado e como tal não dever ser admitido. Tal agravo não foi admitido e a recorrente foi condenada como litigante de má fé na multa de 50000 escudos na base do entendimento de que a sua conduta "não pode deixar de ser considerada, se não dolosa, pelo menos negligentemente grave". Deste despacho agravou a R. recorrente que, pedindo o provimento do recurso e a revogação da condenação por litigância de má fé, alegou o que se contém de fls. 107 a 108 verso com as conclusões seguintes: 1. As Instâncias, ao não apreciarem o documento que a recorrente juntou aos autos e deles desapareceu, quando lhes cabia ordenar oficiosamente a sua junção (art. 508º, nº 2, do CPC), cometeram nulidade (art. 201º do CPC), não lhes sendo lícito também, sem ler o documento, concluir que a penhora não impede a laboração do estabelecimento; 2. Se o documento junto aos autos tivesse sido apreciado pelas...

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