Acórdão nº 02B440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, intentou acção de despejo contra B, Lda, aí id., pedindo se decida a resolução do contrato de arrendamento documentado a fls. 5 a 11, a entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens e também a condenação da R. no pagamento das rendas vincendas até efectiva entrega das chaves, alegando os factos articulados na petição inicial, aqui tidos por reproduzidos na íntegra. Citada a R. contestou como se vê de fls.19 a 21, respondendo o A. como consta de fls. 30 a 33. A fls. 36 e 37 julgou-se procedente a acção e condenou a R. no pedido. Inconformada, a R. apelou para a Relação de Lisboa que, como resulta de fls. 70 a 72, julgou improcedente o recurso e manteve o decidido na 1ª Instância. Discordando, a R. interpôs agravo para este Supremo, nos termos do art. 678º, nº 4, do CPCivil, recurso a processar de acordo com os arts. 732-A e 732-B desse Código pela necessidade de fixar jurisprudência sobre duas questões que têm tido tratamento diverso nos Tribunais e, a concluir, sugeriu que essa fixação se faça com as seguintes redacções: sobre a 1ª questão, "faltando documento no processo, designadamente por se ter extraviado, em que assenta o pedido do Autor ou a defesa do Réu, deverá o Tribunal, nos termos do disposto no art. 508º- 2, do CPC, convidar a parte a apresentar o documento essencial de que a lei faça depender o prosseguimento da causa"; e, quanto à 2ª questão, "se o Tribunal, ao decretar a penhora, ordenar que a mesma se efectue com o encerramento do estabelecimento ficando o inquilino sem a posse do mesmo, tal facto constitui caso de força maior impeditivo da resolução do contrato por parte do senhorio com o fundamento previsto na alínea h) do nº 1 do art. 64º do RAU". A A., notificada do requerido pela R., disse ser o recurso manifestamente infundado e como tal não dever ser admitido. Tal agravo não foi admitido e a recorrente foi condenada como litigante de má fé na multa de 50000 escudos na base do entendimento de que a sua conduta "não pode deixar de ser considerada, se não dolosa, pelo menos negligentemente grave". Deste despacho agravou a R. recorrente que, pedindo o provimento do recurso e a revogação da condenação por litigância de má fé, alegou o que se contém de fls. 107 a 108 verso com as conclusões seguintes: 1. As Instâncias, ao não apreciarem o documento que a recorrente juntou aos autos e deles desapareceu, quando lhes cabia ordenar oficiosamente a sua junção (art. 508º, nº 2, do CPC), cometeram nulidade (art. 201º do CPC), não lhes sendo lícito também, sem ler o documento, concluir que a penhora não impede a laboração do estabelecimento; 2. Se o documento junto aos autos tivesse sido apreciado pelas...
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Acórdão nº 5457/09.1T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
...14/11/2006 (Revista nº 06A3486). [5] Cfr. Acórdão do STJ de 12/06/2003 (Revista nº 03B573). [6] Cfr. Acórdão do STJ de 04/04/2002 (Agravo nº 02B440).
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Acórdão nº 5457/09.1T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
...14/11/2006 (Revista nº 06A3486). [5] Cfr. Acórdão do STJ de 12/06/2003 (Revista nº 03B573). [6] Cfr. Acórdão do STJ de 04/04/2002 (Agravo nº 02B440).