Acórdão nº 02B4487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" interpôs, no Tribunal Cível de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o recurso hierárquico respeitante ao despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu a denominação social B
Por despacho de 17 de Abril de 2001 foram os recorridos absolvidos da instância com fundamento na incompetência , em razão da matéria, do Tribunal Cível de Lisboa
Este despacho foi confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2002
Inconformada, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1.O recurso contencioso que a ora Agravante interpôs nas Varas Cíveis de Lisboa tem por objecto o despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 7 de Março de 2001
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A competência legal para decidir o recurso hierárquico interposto das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que versem sobre a admissibilidade de denominações sociais é cometida por lei expressa ao Director-Geral dos Registos e do Notariado
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No recurso contencioso dos autos não se dirime a impugnação de um acto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas sim do Director-Geral dos Registos e do Notariado
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O que está em causa não é a impugnação de um acto cujo objecto seja um direito privativo previsto no Código da Propriedade Industrial, mas sim uma decisão sobre uma denominação social, que é um sinal distintivo regulado por outro regime legal: o Regime Jurídico do R.N.P.C
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O acórdão agravado é ilegal, por violar o artigo 89°, n°, al.b) da L.O.F.T.J. (com a redacção dada pela Lei n°3/99, de 13-1), que é inaplicável ao recurso interposto do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, previsto nos artigos 63°, n°1 e 66°, n°1 do Regime Jurídico do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n°129/98, de 13-5
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Acresce que, a interpretação do preceituado no artigo 89°, n°2, alínea b) da L.O.F.T.J. em que se apoia o acórdão agravado colide com a interpretação do mesmo preceito legal que foi sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2000, transitado em julgado (Agravo n°616/00, 3ªSecção), no qual se conclui que "... na impossibilidade legal de integração nanalógica da norma que fixa a competência especializada do T do Comércio (artigo 11° do C.Civil) e esbarrando a interpretação extensiva na letra clara do preceito, a competência para o julgamento do recurso das decisões do...
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