Acórdão nº 02B4487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" interpôs, no Tribunal Cível de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o recurso hierárquico respeitante ao despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu a denominação social B

Por despacho de 17 de Abril de 2001 foram os recorridos absolvidos da instância com fundamento na incompetência , em razão da matéria, do Tribunal Cível de Lisboa

Este despacho foi confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2002

Inconformada, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1.O recurso contencioso que a ora Agravante interpôs nas Varas Cíveis de Lisboa tem por objecto o despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 7 de Março de 2001

  1. A competência legal para decidir o recurso hierárquico interposto das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que versem sobre a admissibilidade de denominações sociais é cometida por lei expressa ao Director-Geral dos Registos e do Notariado

  2. No recurso contencioso dos autos não se dirime a impugnação de um acto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas sim do Director-Geral dos Registos e do Notariado

  3. O que está em causa não é a impugnação de um acto cujo objecto seja um direito privativo previsto no Código da Propriedade Industrial, mas sim uma decisão sobre uma denominação social, que é um sinal distintivo regulado por outro regime legal: o Regime Jurídico do R.N.P.C

  4. O acórdão agravado é ilegal, por violar o artigo 89°, n°, al.b) da L.O.F.T.J. (com a redacção dada pela Lei n°3/99, de 13-1), que é inaplicável ao recurso interposto do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, previsto nos artigos 63°, n°1 e 66°, n°1 do Regime Jurídico do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n°129/98, de 13-5

  5. Acresce que, a interpretação do preceituado no artigo 89°, n°2, alínea b) da L.O.F.T.J. em que se apoia o acórdão agravado colide com a interpretação do mesmo preceito legal que foi sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2000, transitado em julgado (Agravo n°616/00, 3ªSecção), no qual se conclui que "... na impossibilidade legal de integração nanalógica da norma que fixa a competência especializada do T do Comércio (artigo 11° do C.Civil) e esbarrando a interpretação extensiva na letra clara do preceito, a competência para o julgamento do recurso das decisões do...

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