Acórdão nº 02B4560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data13 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: "A" ... intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso contra B..., ambos devidamente identificados no processo, com os fundamentos que alega. Após efectivação da tentativa de conciliação a que alude o artigo 1.407º, do Código de Processo Civil, a autora requereu que lhe fosse atribuída, a título provisório, a casa de morada da família. O réu deduziu oposição a esta atribuição e contestou a acção. Foi proferida decisão, atribuindo provisoriamente, a utilização da casa de morada de família à A, e decisão final que também, julgou a acção a seu inteiro favor, com declaração de exclusiva culpa do réu na dissolução do casal. Houve recurso de agravo, quanto à atribuição da casa; e quanto à atribuição de efeito devolutivo ao próprio agravo; e de apelação, no que respeita ao reconhecimento judicial do direito de divórcio da autora, tal como esta o havia pedido ao tribunal. E a Relação de Lisboa negou provimento aos agravos, no essencial mantendo a atribuição da casa à autora, e negando provimento à apelação, deixando assim inteiramente de pé, a sentença recorrida (fls.288/288 verso). a) Daí vêm os recursos - de agravo e de revisto, indicando-se como violados: o artigo 20º da Constituição; os artigos; 334º; 1785° e 1779º, do Código Civil ; 508º-A, 2, a), e 668º-1, c) e d) , do Código de Processo Civil. 2. Há toda uma série de vicissitudes que atravessam o processo, e que para aqui não relevam destacar. Mas convém sublinhá-las porque mostram alguma confusão que o réu lhe veio trazer, através das alegações pouco rigorosas que vem sucessivamente apresentando, das conclusões pouco precisas dos agravos, da apelação, tudo repercutido no acórdão em recurso cuja leitura, talvez por arrastamento, não é fácil de entendimento. De tal modo que, tudo ainda, se junta no conhecimento do objecto da revista, cuja maior dificuldade não está, tanto no conhecimento jurídico das questões que vêm trazidas ao Supremo Tribunal de Justiça. Tentemos então perceber o que é que está em causa em todo o emaranhado: Sabe-se o que o réu quer. Quer a atribuição imediata da casa que as instâncias entregaram á mulher; e quer a recusa do divórcio à mulher, que lho pede. Como se disse, indica como violados, o artigo 20º da Constituição; os artigos: 334º; 1785° e 1779º, do Código Civil; 508º-A, 2, a), e 668º-1, c) e d), do Código de Processo Civil. Só que decifrar estas possíveis infracções, através dos termos em que o recorrente as tenta justificar, não é tarefa fácil de "desembrulhar", numa área em que a própria decisão recorrida projecta, por arrasto, como se sublinhou, a mesma "embrulhada". Aspectos há, que pertencem ao agravo (duplo: quanto ao efeito devolutivo; e quanto á...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT