Acórdão nº 02B4725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", e Ré na acção com processo sumário, que lhe moveu B e que correu termos pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, com o n. 294/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de Abril de 2002, que, julgando procedente a apelação apresentada pelo Réu C, absolveu este e o D do pedido e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.800.000$00, acrescida dos juros moratórios legais, a partir da citação, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A mesma Autora tinha instaurado também outra acção contra os mencionados Réus C e D, onde, relativamente ao mesmo acidente de viação, peticionava a mesma indemnização. Esta última acção veio a ser apensadas à nomeada em primeiro lugar, tendo-se realizado o seu julgamento em conjunto. Os mencionados Réus, C e D, haviam sido condenados solidariamente, em 1ª instância, a pagarem a referida quantia à Autora e a Ré, ora Recorrente, fora absolvida do pedido. A Recorrente apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: "A) É o próprio acórdão recorrido a considerar que o contrato de seguro invocado nos autos foi automaticamente resolvido e sem possibilidades de ser reposto em vigor; "B) Porém, o mesmo aresto alheia-se da matéria de facto provada, ao afirmar que a ora recorrente aceitou o prémio de seguro em causa mais tarde, concretamente em 19.04.1996; "C) Com efeito, está provado que esse pagamento foi feito numa altura em que, legal e incontornavelmente, o contrato de seguro estava definitivamente resolvido; como está provado que os serviços centrais da ora recorrente procederam ao estorno dessa quantia; "D) Circunstâncias de facto estas que claramente demonstram que a ora recorrente não aceitou coisa nenhuma do co-recorrido C; "E) É inaceitável e incompreensível que se levante o "problema do ónus da prova da devolução do prémio de seguro em causa ao tomador do seguro"; "F) O que está em causa, sob o ponto de vista de eventual responsabilidade da ora recorrente é saber da validade do contrato de seguro, sendo certo que, nesse particular, esta respeitou e cumpriu integralmente o formalismo que lhe era imposto de avisar o seu segurado - pelos meios legalmente estabelecidos - para as consequências da falta do respectivo prémio; "G) De tal modo que, nos termos da legislação aplicável (DL 105/94), ambas as instâncias consideraram que o contrato ficou resolvido e sem possibilidade de ser reposto em vigor; "H) O segurado e co-recorrido C ficou sabedor e conhecedor da inexistência do seu contrato de seguro com a ora Recorrente, tanto mais que ficou provado que este recebeu o aviso da ora recorrente contendo tal cominação escrita; "A questão da demonstração da alegação da devolução do prémio é, aqui, circunstância meramente lateral e secundária (nem sequer instrumental), a qual, de modo nenhum reveste foros de condição de validade e, muito menos, repristinação de qualquer contrato de seguro; "J) Conforme jurisprudência deste STJ citada no acórdão recorrido, a falta de prova de um facto não determina que se haja provado o seu contrário; apenas implica que tudo se passe nos autos "como se aquele facto não tivesse sido articulado"; "K) Se tal facto, pois, não tivesse sido alegado (e até o foi pela ora recorrente, que manifestamente não tinha que o fazer à luz do DL 105/94) o Tribunal a quo teria que chegar, inevitavelmente, ao mesmo resultado da decisão de 1ª instância - dada a prova feita nos autos de cumprimento do formalismo legal postal unicamente exigido no âmbito do Decreto-Lei n. 105/94; "L) Ora, apurar da verificação desse formalismo legal é que é a questão verdadeiramente essencial e nuclear dos autos em matéria de responsabilidade por efeito do contrato de seguro alegado - cfr. n. 3 do art. 4º do cit. DL 105/94; "M) Como é evidente, inexiste qualquer posição de inferioridade cognitiva entre a ora recorrente e o co-recorrido C, tanto mais que: a) com 30 dias de antecedência, o co-recorrido recebeu um aviso de cobrança enviado pela recorrente, contendo o valor a pagar e o prazo de pagamento; b) nesse aviso postal, a R. referiu expressamente que o prémio era devido em 31/12/1995 e que, caso não se mostrasse pago até 01 de Março de 1996, a apólice ficaria nula e de nenhum efeito; c) apesar de ter recebido um tal aviso, não...

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