Acórdão nº 02B4725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", e Ré na acção com processo sumário, que lhe moveu B e que correu termos pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, com o n. 294/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de Abril de 2002, que, julgando procedente a apelação apresentada pelo Réu C, absolveu este e o D do pedido e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.800.000$00, acrescida dos juros moratórios legais, a partir da citação, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A mesma Autora tinha instaurado também outra acção contra os mencionados Réus C e D, onde, relativamente ao mesmo acidente de viação, peticionava a mesma indemnização. Esta última acção veio a ser apensadas à nomeada em primeiro lugar, tendo-se realizado o seu julgamento em conjunto. Os mencionados Réus, C e D, haviam sido condenados solidariamente, em 1ª instância, a pagarem a referida quantia à Autora e a Ré, ora Recorrente, fora absolvida do pedido. A Recorrente apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: "A) É o próprio acórdão recorrido a considerar que o contrato de seguro invocado nos autos foi automaticamente resolvido e sem possibilidades de ser reposto em vigor; "B) Porém, o mesmo aresto alheia-se da matéria de facto provada, ao afirmar que a ora recorrente aceitou o prémio de seguro em causa mais tarde, concretamente em 19.04.1996; "C) Com efeito, está provado que esse pagamento foi feito numa altura em que, legal e incontornavelmente, o contrato de seguro estava definitivamente resolvido; como está provado que os serviços centrais da ora recorrente procederam ao estorno dessa quantia; "D) Circunstâncias de facto estas que claramente demonstram que a ora recorrente não aceitou coisa nenhuma do co-recorrido C; "E) É inaceitável e incompreensível que se levante o "problema do ónus da prova da devolução do prémio de seguro em causa ao tomador do seguro"; "F) O que está em causa, sob o ponto de vista de eventual responsabilidade da ora recorrente é saber da validade do contrato de seguro, sendo certo que, nesse particular, esta respeitou e cumpriu integralmente o formalismo que lhe era imposto de avisar o seu segurado - pelos meios legalmente estabelecidos - para as consequências da falta do respectivo prémio; "G) De tal modo que, nos termos da legislação aplicável (DL 105/94), ambas as instâncias consideraram que o contrato ficou resolvido e sem possibilidade de ser reposto em vigor; "H) O segurado e co-recorrido C ficou sabedor e conhecedor da inexistência do seu contrato de seguro com a ora Recorrente, tanto mais que ficou provado que este recebeu o aviso da ora recorrente contendo tal cominação escrita; "A questão da demonstração da alegação da devolução do prémio é, aqui, circunstância meramente lateral e secundária (nem sequer instrumental), a qual, de modo nenhum reveste foros de condição de validade e, muito menos, repristinação de qualquer contrato de seguro; "J) Conforme jurisprudência deste STJ citada no acórdão recorrido, a falta de prova de um facto não determina que se haja provado o seu contrário; apenas implica que tudo se passe nos autos "como se aquele facto não tivesse sido articulado"; "K) Se tal facto, pois, não tivesse sido alegado (e até o foi pela ora recorrente, que manifestamente não tinha que o fazer à luz do DL 105/94) o Tribunal a quo teria que chegar, inevitavelmente, ao mesmo resultado da decisão de 1ª instância - dada a prova feita nos autos de cumprimento do formalismo legal postal unicamente exigido no âmbito do Decreto-Lei n. 105/94; "L) Ora, apurar da verificação desse formalismo legal é que é a questão verdadeiramente essencial e nuclear dos autos em matéria de responsabilidade por efeito do contrato de seguro alegado - cfr. n. 3 do art. 4º do cit. DL 105/94; "M) Como é evidente, inexiste qualquer posição de inferioridade cognitiva entre a ora recorrente e o co-recorrido C, tanto mais que: a) com 30 dias de antecedência, o co-recorrido recebeu um aviso de cobrança enviado pela recorrente, contendo o valor a pagar e o prazo de pagamento; b) nesse aviso postal, a R. referiu expressamente que o prémio era devido em 31/12/1995 e que, caso não se mostrasse pago até 01 de Março de 1996, a apólice ficaria nula e de nenhum efeito; c) apesar de ter recebido um tal aviso, não...
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