Acórdão nº 02B514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, instaurou, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos (Proc. 43/97), acção declarativa sumária contra "Companhia de Seguros X", B e mulher C e "Y", peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 10535003 escudos acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito, em síntese, ter ocorrido, no dia 6 de Outubro de 1995, na estrada que liga Alvarães a Fragoso, em Barcelos, um acidente de viação em que intervieram o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula UA-...-..., propriedade de "Z" e conduzido por D, seu empregado, em cumprimento de instruções daquela e o ciclomotor de matrícula 2 VCT-...-..., conduzido por E, seu proprietário, no qual seguia como passageiro F, numa altura em que o 2 VCT-...-... circulava no sentido Fragoso - Alvarães, enquanto o UA-...-... circulava no sentido Alvarães - Fragoso. Que o condutor do UA-...-..., circulando completamente distraído e a uma velocidade superior a 90 Km/hora, ao descrever uma curva existente no local do embate, perdeu o controlo do veículo e transpôs o eixo divisório da estrada, passando a ocupar a hemifaixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha e, sem travar, acabou por embater no 2 VCT-...-.... O E que circulava em sentido contrário, passou, por seu lado, a circular pela hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido Fragoso-Alvarães, a uma velocidade não inferior a 70 Km/hora, até, sem sequer travar, ir também embater contra o UA-...-.... Imputa, assim, a culpa na ocorrência do embate aos condutores de ambos os veículos. Alega ainda que o dito F, e ela própria, sofreram danos, que discrimina, em consequência do embate. 2. Contestou o Y, defendendo-se por excepção e por impugnação, sustentando que a autora carece de legitimidade para só por si intentar a presente acção no que respeita aos danos que lhe advenham por via hereditária, na medida em que G também é herdeiro do falecido F, que a matrícula apontada pela autora como sendo a do motociclo pertence a um velocípede sem motor, propriedade da irmã do E, pelo que não se pode concluir que o motociclo se encontrasse matriculado em Portugal, requisito de que depende a obrigação de indemnizar a cargo do Y. Impugna ainda os factos atinentes à dinâmica do embate e aos danos resultantes do mesmo, alegando desconhecimento de tal factualidade. Contestou também a "Companhia de Seguros X", invocando, a título de excepção, tal como o Y, a ilegitimidade da autora para, desacompanhada do seu marido e pai do falecido F, reclamar importâncias relativas a direitos hereditários, e impugnando a versão do acidente trazida aos autos pela autora, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor do motociclo, porquanto, na curva onde se deu o embate, este circulava totalmente pela hemifaixa esquerda atento o seu sentido de marcha. Contestaram, ainda, os réus B e mulher, alegando que quem efectivamente tripulava o motociclo era o F, filho da autora e que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo UA-...-..., o qual, circulando a velocidade superior a 90 Km/hora e completamente distraído, ao desfazer uma curva que se apresentava à sua direita, invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, colhendo o motociclo e invocando o seu desconhecimento em relação aos danos alegados pela autora. 3. A Autora apresentou resposta, impugnando a matéria de excepção alegada pelos réus. E veio, a fls. 97, deduzir o incidente de intervenção provocada de G, o qual foi admitido por despacho de fls. 98 vº, embora, citado, este nada tenha dito. Por despacho de fls. 117 v. foi ordenado, a requerimento da autora, que se procedesse à rectificação da petição inicial, por forma a que ficasse a constar que a matrícula do ciclomotor é 3 BCL-...-... e não 2 VCT-...-.... 4. B e mulher C instauraram, também no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos (Proc. 526/97), acção sumária destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demandando como ré "Companhia de Seguros X", pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 11097500 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10%, a contar da citação até integral pagamento. Alegaram, para o efeito, ter ocorrido, no dia 6 de Outubro de 1995, na estrada que liga Alvarães a Fragoso, em Barcelos, um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula UA-...-..., propriedade de "Z" e conduzido por D, no interesse e por conta daquela, e o ciclomotor de matricula 2 VCT-...-..., conduzido por F, no qual seguia como passageiro o E, sendo que o 2 VCT-...-... circulava no sentido Fragoso - Alvarães, enquanto o UA-...-... circulava no sentido Alvarães - Fragoso. Alegaram ainda que o condutor do UA-...-..., circulando completamente distraído e a uma velocidade superior a 90 Km/hora, ao descrever uma curva que se desenrolava para a sua direita, seguiu em frente e invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, colhendo o 2 VCT-...-..., de que resultaram danos para aquele E e para eles próprios. 5. Contestou a ré seguradora, impugnando a versão do acidente trazida aos autos pelos autores, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor do motociclo, porquanto, na curva onde se deu o embate, este circulava totalmente pela hemifaixa da esquerda atento o seu sentido de marcha, e alegando ainda desconhecer os danos sofridos pelos autores. 6. Por despacho de fls. 31 vº destes autos foi ordenada a sua apensação à acção sumária em que é autora A (43/97 do 2º Juízo Cível), prosseguindo as acções conjuntamente. Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, indicando-se de seguida os factos assentes e os factos a provar, alvo de reclamação oportunamente decidida. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, fixou-se a matéria de facto por despacho que não mereceu censura, vindo depois a ser proferida sentença que, julgando ambas as acções improcedentes, absolveu os réus dos pedidos contra eles deduzidos. Desta sentença apelou a autora A, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 16 de Outubro de 2001, confirmou a decisão recorrida. De novo insatisfeita interpôs agora a A recurso de revista, pretendendo seja revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, em sua substituição, seja proferido outro que esteja em conformidade com as conclusões formuladas. Não foram apresentadas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. II. É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil). Ora, a recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. O acórdão recorrido - tal como, de resto o é a sentença de primeira instância - é nulo - artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil - pois o M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância e o ora Tribunal a quo - Relação do Porto - de que se recorre - não se pronunciou sobre as indemnizações parciais peticionadas nos artigos 66º, 68º, 90º, 107º, 116º, 119º e 120º da petição inicial, nem sobre a indemnização global peticionada no artigo 121º da petição inicial, com a violação expressa do estatuído no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil. 2. Deve, pois, ser declarado nulo o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, para que seja dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, ou, em alternativa, poderá o Tribunal de Recurso conhecer de todas as referidas questões, omitidas pelo Tribunal de Primeira Instância, tal como estatui o artigo 715º, nº s 1 e 2, do Código de Processo Civil. 3. Estão reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização do Y, tal como refere o M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância - neste particular secundado pelo Tribunal ora recorrido - por apelo às normas do artigo 21º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. 4. O titular do direito à indemnização é conhecido, ao contrário das considerações tecidas pelo M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação do Porto, já que a autora/recorrente logrou provar que o seu filho F, vítima mortal do acidente dos presentes autos, seguia no ciclomotor de matrícula 3 BCL-...-..., tal como lhe era imposto pelas regras legais aplicáveis sobre o ónus da prova (artigo 342º, nº 1, do...

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