Acórdão nº 02B514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, instaurou, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos (Proc. 43/97), acção declarativa sumária contra "Companhia de Seguros X", B e mulher C e "Y", peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 10535003 escudos acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito, em síntese, ter ocorrido, no dia 6 de Outubro de 1995, na estrada que liga Alvarães a Fragoso, em Barcelos, um acidente de viação em que intervieram o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula UA-...-..., propriedade de "Z" e conduzido por D, seu empregado, em cumprimento de instruções daquela e o ciclomotor de matrícula 2 VCT-...-..., conduzido por E, seu proprietário, no qual seguia como passageiro F, numa altura em que o 2 VCT-...-... circulava no sentido Fragoso - Alvarães, enquanto o UA-...-... circulava no sentido Alvarães - Fragoso. Que o condutor do UA-...-..., circulando completamente distraído e a uma velocidade superior a 90 Km/hora, ao descrever uma curva existente no local do embate, perdeu o controlo do veículo e transpôs o eixo divisório da estrada, passando a ocupar a hemifaixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha e, sem travar, acabou por embater no 2 VCT-...-.... O E que circulava em sentido contrário, passou, por seu lado, a circular pela hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido Fragoso-Alvarães, a uma velocidade não inferior a 70 Km/hora, até, sem sequer travar, ir também embater contra o UA-...-.... Imputa, assim, a culpa na ocorrência do embate aos condutores de ambos os veículos. Alega ainda que o dito F, e ela própria, sofreram danos, que discrimina, em consequência do embate. 2. Contestou o Y, defendendo-se por excepção e por impugnação, sustentando que a autora carece de legitimidade para só por si intentar a presente acção no que respeita aos danos que lhe advenham por via hereditária, na medida em que G também é herdeiro do falecido F, que a matrícula apontada pela autora como sendo a do motociclo pertence a um velocípede sem motor, propriedade da irmã do E, pelo que não se pode concluir que o motociclo se encontrasse matriculado em Portugal, requisito de que depende a obrigação de indemnizar a cargo do Y. Impugna ainda os factos atinentes à dinâmica do embate e aos danos resultantes do mesmo, alegando desconhecimento de tal factualidade. Contestou também a "Companhia de Seguros X", invocando, a título de excepção, tal como o Y, a ilegitimidade da autora para, desacompanhada do seu marido e pai do falecido F, reclamar importâncias relativas a direitos hereditários, e impugnando a versão do acidente trazida aos autos pela autora, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor do motociclo, porquanto, na curva onde se deu o embate, este circulava totalmente pela hemifaixa esquerda atento o seu sentido de marcha. Contestaram, ainda, os réus B e mulher, alegando que quem efectivamente tripulava o motociclo era o F, filho da autora e que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo UA-...-..., o qual, circulando a velocidade superior a 90 Km/hora e completamente distraído, ao desfazer uma curva que se apresentava à sua direita, invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, colhendo o motociclo e invocando o seu desconhecimento em relação aos danos alegados pela autora. 3. A Autora apresentou resposta, impugnando a matéria de excepção alegada pelos réus. E veio, a fls. 97, deduzir o incidente de intervenção provocada de G, o qual foi admitido por despacho de fls. 98 vº, embora, citado, este nada tenha dito. Por despacho de fls. 117 v. foi ordenado, a requerimento da autora, que se procedesse à rectificação da petição inicial, por forma a que ficasse a constar que a matrícula do ciclomotor é 3 BCL-...-... e não 2 VCT-...-.... 4. B e mulher C instauraram, também no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos (Proc. 526/97), acção sumária destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demandando como ré "Companhia de Seguros X", pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 11097500 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10%, a contar da citação até integral pagamento. Alegaram, para o efeito, ter ocorrido, no dia 6 de Outubro de 1995, na estrada que liga Alvarães a Fragoso, em Barcelos, um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula UA-...-..., propriedade de "Z" e conduzido por D, no interesse e por conta daquela, e o ciclomotor de matricula 2 VCT-...-..., conduzido por F, no qual seguia como passageiro o E, sendo que o 2 VCT-...-... circulava no sentido Fragoso - Alvarães, enquanto o UA-...-... circulava no sentido Alvarães - Fragoso. Alegaram ainda que o condutor do UA-...-..., circulando completamente distraído e a uma velocidade superior a 90 Km/hora, ao descrever uma curva que se desenrolava para a sua direita, seguiu em frente e invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, colhendo o 2 VCT-...-..., de que resultaram danos para aquele E e para eles próprios. 5. Contestou a ré seguradora, impugnando a versão do acidente trazida aos autos pelos autores, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor do motociclo, porquanto, na curva onde se deu o embate, este circulava totalmente pela hemifaixa da esquerda atento o seu sentido de marcha, e alegando ainda desconhecer os danos sofridos pelos autores. 6. Por despacho de fls. 31 vº destes autos foi ordenada a sua apensação à acção sumária em que é autora A (43/97 do 2º Juízo Cível), prosseguindo as acções conjuntamente. Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, indicando-se de seguida os factos assentes e os factos a provar, alvo de reclamação oportunamente decidida. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, fixou-se a matéria de facto por despacho que não mereceu censura, vindo depois a ser proferida sentença que, julgando ambas as acções improcedentes, absolveu os réus dos pedidos contra eles deduzidos. Desta sentença apelou a autora A, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 16 de Outubro de 2001, confirmou a decisão recorrida. De novo insatisfeita interpôs agora a A recurso de revista, pretendendo seja revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, em sua substituição, seja proferido outro que esteja em conformidade com as conclusões formuladas. Não foram apresentadas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. II. É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil). Ora, a recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. O acórdão recorrido - tal como, de resto o é a sentença de primeira instância - é nulo - artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil - pois o M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância e o ora Tribunal a quo - Relação do Porto - de que se recorre - não se pronunciou sobre as indemnizações parciais peticionadas nos artigos 66º, 68º, 90º, 107º, 116º, 119º e 120º da petição inicial, nem sobre a indemnização global peticionada no artigo 121º da petição inicial, com a violação expressa do estatuído no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil. 2. Deve, pois, ser declarado nulo o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, para que seja dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, ou, em alternativa, poderá o Tribunal de Recurso conhecer de todas as referidas questões, omitidas pelo Tribunal de Primeira Instância, tal como estatui o artigo 715º, nº s 1 e 2, do Código de Processo Civil. 3. Estão reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização do Y, tal como refere o M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância - neste particular secundado pelo Tribunal ora recorrido - por apelo às normas do artigo 21º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. 4. O titular do direito à indemnização é conhecido, ao contrário das considerações tecidas pelo M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação do Porto, já que a autora/recorrente logrou provar que o seu filho F, vítima mortal do acidente dos presentes autos, seguia no ciclomotor de matrícula 3 BCL-...-..., tal como lhe era imposto pelas regras legais aplicáveis sobre o ónus da prova (artigo 342º, nº 1, do...
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