Acórdão nº 02B524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 3 de Julho de 1997, acção declarativa, de condenação, contra C, Lda., pedindo, entre o mais, a declaração de nulidade do contrato de arrendamento respeitante a um espaço, destinado a estabelecimento comercial, que constitui o rés-do-chão de um prédio urbano sito em Cerca dos Anjos, Soure, celebrado entre os autores, como locadores, e a ré, como arrendatária, com entrega do local aos autores. Para tanto, os autores, em síntese, alegaram a celebração do aludido contrato de arrendamento nunca formalizado por escritura pública. A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, e deduziu reconvenção na qual, no que aqui e agora continua a interessar, pediu a condenação dos autores a devolverem-lhe a quantia de 1040000 escudos e a pagarem-lhe a de 4694663 escudos, em ambos os casos acrescidas de juros. Para tanto, em resumo, a ré alegou que pagou aos autores a primeira daquelas quantias, a título de rendas, e que despendeu a segunda em obras feitas no local que lhes tomou em arrendamento. O Tribunal do Círculo Judicial de Pombal, por sentença de 26 de Maio de 2000, julgou procedente aquele pedido dos autores, condenando a ré, e improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo os autores. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Setembro de 2001, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a ré pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 7º do Reg. do Arrend. Urbano, 220º, 234º, 236º, 280º, 281º, 289º, nº1, 334º, 428º, 473º, 474º, 809º, 1022º e 1273º, nº2, do Cód. Civil, pretende a procedência daqueles pedidos reconvencionais. Os autores alegaram no sentido de ser negada a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. As questões a julgar são as de saber se: a) os autores devem, em consequência da declaração de nulidade do contrato de arrendamento, devolver à ré as rendas por esta pagas em cumprimento do contrato, no montante de 1040000 escudos, acrescidas de juros; b) os autores devem satisfazer à ré o custo das obras por esta efectuadas no local arrendado, acrescido de juros. A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido, para o qual aqui se remete, nos termos do disposto nos artºs 713º, nº6, e 726º, ambos do CPC. Primeira questão: devolução das rendas pagas. A nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e a ré tem o...
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