Acórdão nº 02B524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 3 de Julho de 1997, acção declarativa, de condenação, contra C, Lda., pedindo, entre o mais, a declaração de nulidade do contrato de arrendamento respeitante a um espaço, destinado a estabelecimento comercial, que constitui o rés-do-chão de um prédio urbano sito em Cerca dos Anjos, Soure, celebrado entre os autores, como locadores, e a ré, como arrendatária, com entrega do local aos autores. Para tanto, os autores, em síntese, alegaram a celebração do aludido contrato de arrendamento nunca formalizado por escritura pública. A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, e deduziu reconvenção na qual, no que aqui e agora continua a interessar, pediu a condenação dos autores a devolverem-lhe a quantia de 1040000 escudos e a pagarem-lhe a de 4694663 escudos, em ambos os casos acrescidas de juros. Para tanto, em resumo, a ré alegou que pagou aos autores a primeira daquelas quantias, a título de rendas, e que despendeu a segunda em obras feitas no local que lhes tomou em arrendamento. O Tribunal do Círculo Judicial de Pombal, por sentença de 26 de Maio de 2000, julgou procedente aquele pedido dos autores, condenando a ré, e improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo os autores. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Setembro de 2001, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a ré pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 7º do Reg. do Arrend. Urbano, 220º, 234º, 236º, 280º, 281º, 289º, nº1, 334º, 428º, 473º, 474º, 809º, 1022º e 1273º, nº2, do Cód. Civil, pretende a procedência daqueles pedidos reconvencionais. Os autores alegaram no sentido de ser negada a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. As questões a julgar são as de saber se: a) os autores devem, em consequência da declaração de nulidade do contrato de arrendamento, devolver à ré as rendas por esta pagas em cumprimento do contrato, no montante de 1040000 escudos, acrescidas de juros; b) os autores devem satisfazer à ré o custo das obras por esta efectuadas no local arrendado, acrescido de juros. A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido, para o qual aqui se remete, nos termos do disposto nos artºs 713º, nº6, e 726º, ambos do CPC. Primeira questão: devolução das rendas pagas. A nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e a ré tem o...

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