Acórdão nº 02B543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção ordinária contra B e mulher C pedindo que se declare nulo o mútuo de 9000 contos que celebrou com os RR e a condenação destes a restituir-lhe aquela quantia com juros ou, se assim se não entender, a sua condenação a restituir a mesma importância a título de enriquecimento sem causa. Alega, em síntese que, por escritura de 11/7/96, D e mulher declararam vender aos RR a nua propriedade duma fracção autónoma pelo preço de 9000 contos, e o usufruto à A, pelo preço de 1000 contos. Para fazerem o negócio, os RR pediram-lhe que lhes emprestasse 9000 contos, comprometendo-se estes a cozinhar para si e a tratá-la. Porém, cerca de seis meses depois, os RR deixaram de lhe prestar qualquer assistência. Contestaram os RR impugnando o essencial dos factos da petição e alegando que o apartamento foi dádiva da A. Houve réplica e, a final, foi proferida sentença julgando improcedente a acção. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente condenando os RR a pagar à A a quantia de 9000 contos com juros de mora desde a citação. Pedem agora revista os RR que, alegando, concluem assim: 1 - É nulo o acórdão recorrido, nos termos do n. 1 c) do art. 668º do CPC por oposição entre a decisão e a fundamentação, já que conheceu de questões que não podia conhecer, por inexistentes e não provadas em julgamento. 2 - Não existe na fundamentação da sentença qualquer prova de que a A se convenceu de que os RR lhe prestariam assistência e que apenas veio a estar ao cuidado dos RR pelo período de cerca de um ano e que, por isso efectuou o pagamento de 9000 contos. 3 - Não se provando tal convencimento, não se pode afirmar a existência de falta de causa ou, muito menos, que esta deixou de existir. 4 - Era à A que competia provar a falta de causa no enriquecimento de harmonia com o princípio geral do art. 342º do CC, ao pedir a restituição do valor pretendido. 5 - O que ficou provado na 1ª instância, e o acórdão recorrido refere-o, foi que a A viveu em casa dos RR durante cerca de um ano, tendo eles dela cuidado nesse período, deixando, entretanto de ali viver e indo para o apartamento de que havia comprado o usufruto. 6 - Houve erro notório na apreciação da prova ao concluir-se como conclui o acórdão recorrido, como se comprova através da leitura da matéria de facto provada. 7 - O acórdão recorrido sustenta ainda a sua fundamentação na violação da lei substantiva, consistente em erro...

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