Acórdão nº 02B543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção ordinária contra B e mulher C pedindo que se declare nulo o mútuo de 9000 contos que celebrou com os RR e a condenação destes a restituir-lhe aquela quantia com juros ou, se assim se não entender, a sua condenação a restituir a mesma importância a título de enriquecimento sem causa. Alega, em síntese que, por escritura de 11/7/96, D e mulher declararam vender aos RR a nua propriedade duma fracção autónoma pelo preço de 9000 contos, e o usufruto à A, pelo preço de 1000 contos. Para fazerem o negócio, os RR pediram-lhe que lhes emprestasse 9000 contos, comprometendo-se estes a cozinhar para si e a tratá-la. Porém, cerca de seis meses depois, os RR deixaram de lhe prestar qualquer assistência. Contestaram os RR impugnando o essencial dos factos da petição e alegando que o apartamento foi dádiva da A. Houve réplica e, a final, foi proferida sentença julgando improcedente a acção. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente condenando os RR a pagar à A a quantia de 9000 contos com juros de mora desde a citação. Pedem agora revista os RR que, alegando, concluem assim: 1 - É nulo o acórdão recorrido, nos termos do n. 1 c) do art. 668º do CPC por oposição entre a decisão e a fundamentação, já que conheceu de questões que não podia conhecer, por inexistentes e não provadas em julgamento. 2 - Não existe na fundamentação da sentença qualquer prova de que a A se convenceu de que os RR lhe prestariam assistência e que apenas veio a estar ao cuidado dos RR pelo período de cerca de um ano e que, por isso efectuou o pagamento de 9000 contos. 3 - Não se provando tal convencimento, não se pode afirmar a existência de falta de causa ou, muito menos, que esta deixou de existir. 4 - Era à A que competia provar a falta de causa no enriquecimento de harmonia com o princípio geral do art. 342º do CC, ao pedir a restituição do valor pretendido. 5 - O que ficou provado na 1ª instância, e o acórdão recorrido refere-o, foi que a A viveu em casa dos RR durante cerca de um ano, tendo eles dela cuidado nesse período, deixando, entretanto de ali viver e indo para o apartamento de que havia comprado o usufruto. 6 - Houve erro notório na apreciação da prova ao concluir-se como conclui o acórdão recorrido, como se comprova através da leitura da matéria de facto provada. 7 - O acórdão recorrido sustenta ainda a sua fundamentação na violação da lei substantiva, consistente em erro...
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