Acórdão nº 02B634 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Valença, os Compartes dos Baldios de Cerdal intentaram acção declarativa com processo comum ordinário contra A e mulher B pedindo que seja reconhecido que um "terreno, de monte, de pinhal e mato, denominado Pousa Carros ou Capítulo, sito no lugar de ..., da freguesia de Cerdal, a confrontar do norte com Herdeiros de C, nascente caminho, sul com Estrada e poente com B" é baldio da freguesia de Cerdal, condenando-se os réus a absterem-se de actos que impliquem apossamento, disposição ou outros e que qualquer escritura ou outro acto e correspondentes registos, que eventualmente tenham sido feitos, sejam julgados actos nulos, por inválidos, e se ordene o cancelamento dos registos respectivos. Alegou, para tanto, que esse terreno sempre foi usado por todos os habitantes da freguesia, que dele recolhiam todas as utilidades que podia propiciar, com a convicção de que usufruíam de bem comum; e que, embora ninguém reconheça os réus como donos desse terreno, ultimamente estes têm tentado invocar direito privado sobre ele, intimando pessoas a não o usarem da forma habitual e arrogando-se donos do prédio. Citados os réus contestaram alegando que aquele terreno não é nem nunca foi de uso comunitário e, deduzindo pedido reconvencional, afirmando serem donos e legítimos possuidores do terreno por o haverem adquirido por herança - invocando a presunção advinda do registo do terreno a favor do réu marido - e ainda por estarem no uso e fruição do mesmo há mais de 50 anos, por si e antepossuidores, o que fazem à vista de todos e sem oposição exercendo o direito na convicção de que são seus donos, peticionaram seja declarado que os réus são proprietários do "prédio rústico denominado Pousa Carros ou Capítulo", no lugar de ...., freguesia de Cerdal, concelho e comarca de Valença, composto de terreno de pinhal e mato, a confrontar do norte com C, do sul com estrada, do nascente com caminho e do poente com B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01154 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2007" e os autores condenados a reconhecê-los como tal e a absterem-se de praticar quaisquer actos que por qualquer forma, ofendam o direito de propriedade dos reconvintes. Respondeu o autor, impugnando os factos aduzidos na contestação e sustentando que os réus são, com os demais vizinhos, meros utentes do terreno. Exarado o despacho saneador, organizada a base instrutória, e efectuado julgamento com decisão acerca da matéria de facto, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. Inconformados apelaram os réus, porém sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 29 de Outubro de 2001, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida. De novo recorreram os réus, agora de revista, restringindo, nas alegações que apresentaram, a sua impugnação à parte do acórdão que julgou a acção procedente, pugnando, na revogação daquele, pela improcedência da acção. Contra-alegando o autor defende a bondade da decisão recorrida, impetrando a respectiva confirmação. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Sendo em princípio pelo teor das conclusões das alegações de recurso que se delimitam as questões a apreciar (arts. 690, n. 1 e 684, n. 3, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões formuladas pelos recorrentes: 1. A junção de documentos, pelos recorrentes, após o encerramento da discussão e julgamento da causa não visou, apenas, obter resposta diferente à matéria de facto alegada para a procedência da reconvenção mas sim alcançar contra prova dos factos alegados na petição inicial e que foram lançados na base instrutória. 2. Tais documentos não serão suficientes para a procedência da reconvenção mas impedirão a...

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