Acórdão nº 710/15.8T8VRL.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor CONSELHO DIRECTIVO (…) (Freguesia de (…) , Município de … ), intentou, em 24-04-2015, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, com processo comum, contra a ré FREGUESIA DE (..) (mesmo Município).

Pediu que: - seja a ré condenada a reconhecer que são baldios os terrenos do (…) , onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2, e que, com essa natureza, são os habitantes de Y que sempre os usufruíram e usufruem exclusivamente; [1] - seja a ré condenada a restituir ao autor qualquer benefício que haja recebido em resultado de qualquer contrato relativo à cessão de exploração dos aludidos montes baldios.

Alegou, em síntese: -desde 12-03-2010, os moradores de Y estão organizados em Assembleia de Compartes e o Conselho Directivo representa-os.

-por sua vez, a ré representa o universo dos Compartes do Lugar de P. (área da respectiva autarquia); -o autor, desde que se constituiu, assumiu a posição da Junta de Freguesia de B. no contrato de cessão de exploração de terrenos baldios por esta celebrado (em 28-02-2006) com a empresa CC – Consultoria, Estudos e Soluções de Engenharia, Ldª, que foi sucedida pela Eólica ..., SA; -tendo, desde então, passado a receber as rendas relativas ao terreno onde se encontram implantados os aerogeradores AG1 e AG2; -na acção de simples apreciação negativa nº 2/12.4TBMTR, que intentou contra a ré, foi decidido, com trânsito em julgado – considerando-se, por isso, assente –, que a esta freguesia e os seus habitantes, designadamente os do Lugar de P., nunca utilizaram os terrenos alvo do pedido supra onde estão implantados os dois aerogeradores, por, segundo a sua fundamentação, tal ré não ter logrado provar factos bastantes, apesar de os ter alegado, para que tal acção tivesse sido julgada improcedente; -nunca, de facto, os habitantes de P. utilizaram tal terreno; -pois, são e sempre foram os habitantes de Y quem o usufruiu; -de acordo com o limite in loco, centenário, que descreve, entre Y e P., esse trato de terreno (onde estão implantados os AG1 e AG2), situado a Poente, pertence a Y e há mais de 300 anos está afecto ao uso e fruição dos habitantes desse lugar, sujeito à gestão dos respectivos compartes, os quais, com exclusão de outrem, dele retiram as suas utilidades, nele apascentam o gado (a monte e pastoreado), roçam e recolhem estrume, mato, lenhas, pedras e saibro, cultivam cereais nas «cavadas» e melhoram caminhos, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos de P., sem qualquer oposição, convictos de que ele integra a povoação, de que agem no interesse e proveito comum e no exercício de um direito comunal, com reconhecimento das comunidades e moradores contíguos.

-é, aliás, nesse local que Y capta a água com que a sua povoação se abastece, e, antes da implantação das eólicas, só se lhe acedia por caminhos provindos daquela aldeia, nenhum existindo que ligasse a P. ou a C. e para tal pudesse ser utilizado pelos respectivos moradores; -sucede que P., na sequência de acção declarativa 245/10.5TBMTR intentada pela Junta da respectiva Freguesia (à revelia da aqui autora) contra a referida Eólica ..., SA, pretende usufruir das rendas por esta devidas em contrapartida da implantação dos AG1 e AG2 [2].

Juntou documentos.

A ré Junta de Freguesia da C.

contestou, pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, do pedido: -por excepção, alegando que ocorre caso julgado formado pela decisão proferida na aludida acção 245/10.5TBMTR, por si instaurada contra a Eólica ..., SA, na qual esta foi condenada a reconhecer o direito de propriedade do terreno baldio em causa aos compartes do Lugar de P., a respeitá-lo e a abster-se de o voltar a violar, a retirar dele os AG1 e AG2 e a repô-lo no estado anterior à implantação destes; -por impugnação, dizendo ser falsa parte dos factos alegados, acrescentando, designadamente e além de outros aspectos com que refuta os argumentos fácticos tecidos pelo autor em defesa da sua tese sobre os limites (entre Lugares/Freguesias e entre baldios), que a linha divisória (limites administrativos) entre Y e P. (ou seja, entre as freguesias respectivas) coincide com a dos limites dos respectivos baldios (os administrados pelo autor e pela ré), conforme mostram documentos juntos, através dos quais “se ilustra que o local onde foram implantados os AG1 e AG2 foi no baldio de P.”, sendo in loco demarcados por cruzes esculpidas em penedos, dos quais descreve dois cujo alinhamento entre si “segundo os usos e costumes do Concelho de M.”, significa “o limite máximo que os vizinhos de Y poderiam atingir com as pastagens dos seus rebanhos”, havendo ainda outros dois cuja alinhamento com o segundo daqueles delimita o baldio de P. do de Antigo e deste com Y, em função do que se constata que aqueles dois aerogeradores se situam na aldeia de P.. Sempre os vizinhos de Y e P. respeitaram “o uso, posse e fruição dos baldios de cada uma pelos limites atrás referidos, apascentando o gado, recolhendo lenhas, cortando mato, ou como logradouro”.

Juntou documentos.

O autor, na réplica, sustentou que não estão verificados os pressupostos da alegada excepção dilatória e, quanto aos documentos aí juntos por esta, além de os impugnar, alertou que não visa esta acção fixar os limites (administrativos) entre as aldeias mas apenas a “definição dos baldios” onde se encontram os aerogeradores (quem os utiliza), sustentando que a pretensão de a ré voltar a discutir a utilização dos terrenos onde estão erguidos os dois aerogeradores esbarra com o decidido, com trânsito em julgado, na acção 2/12, face ao nesta já decidido.

Juntou mais dois documentos.

No saneador (30-09-2015), além do mais, “por via da autoridade ou força do caso de julgado”, foi julgada procedente a excepção de caso julgado e absolvida a ré da instância, decisão que, na sequência de recurso dela interposto pelo autor, foi revogada por Acórdão desta Relação de 07-04-2016.

No seguimento, foi fixado como objecto do litígio “Os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2” e, como temas da prova, apurar “quem utiliza”, “em que termos e com que características esses terrenos são utilizados” e, bem assim, “se a ré recebeu qualquer benefício relativo” aos mesmos.

O autor reclamou da formulação daquele primeiro tema, alegando que, atenta a causa de pedir e o pedido, o que está em causa “é averiguar se os habitantes da aldeia do Lugar de Y utilizam ou usam exclusivamente os terrenos…” e não genericamente “quem utiliza os terrenos”, tanto mais que já está demonstrado “não serem os habitantes do Lugar de P.”.

Por despacho de 28-10-2016 (fls. 245), foi decidido indeferir a reclamação, com o seguinte fundamento: “Entendemos que não lhe assistir razão, desde logo, porque a formulação do tema de prova nos termos mais amplos em que o foi, permite ao autor fazer a prova dos factos que alega, mas também permite apurar a factualidade alegada pela ré e que constitui matéria excepcional em relação à pretensão da autora”.

O autor, entretanto, requereu que, em ampliação do pedido, se altere a redacção do primeiro que formulou, para a seguinte: “Ser a ré condenada a reconhecer que são baldios os terrenos do AC., onde estão implantados os aerogeradores AG1 e AG2 e que, com essa natureza, são os habitantes de Y que sempre os geriram e gerem, usufruíram e usufruem exclusivamente”.

Após contraditório, tal ampliação foi admitida por despacho de 24-11-2016 (fls. 280).

Realizou-se a audiência de julgamento (sessões de 29-11-2016, 09-01-2017. 24-02-2017 e 23-05-2017), nos termos e com as formalidades legais, no seu decurso tendo sido juntos documentos, tomado depoimento de parte ao legal representante da ré, prestado declarações o do autor, ouvidas testemunhas e indeferindo-se requerimento de junção de documentos e para realização de inspecção ao local.

Nos dois recursos interpostos (processos apensos), confirmou-se o despacho de indeferimento da junção de documentos e revogou-se o que indeferiu a inspecção, ordenando-se a realização da mesma.

Nesse entretanto, foi proferida a sentença (fls. 400 a 421), julgando improcedente a acção.

Face à ordenada inspecção, foi, pela Mº Juiz titular do processo, proferido despacho, com data de 12-01-2018 (fls. 810), que, considerando já ter sido decidida a matéria de facto e proferida a sentença, estar esgotado o seu poder jurisdicional e não ser possível reabrir a audiência para a produção daquele meio de prova, absteve-se de realizar a inspecção e ordenou a subida dos autos para apreciação do recurso interposto da referida sentença, tendo sido indeferida reclamação para esclarecimento do mesmo (fls. 815).

O autor apelou de tal decisão, recurso que subiu juntamente com o antes interposto da sentença final.

Por acórdão desta Relação, de 17-05-2018, conhecendo-se daquele último recurso, foi o mesmo julgado procedente e, em consequência, revogados aqueles dois despachos, anulando-se todo o processado subsequente ao despacho de indeferimento da inspecção ao local (entretanto já revogado no outro recurso), incluindo a sentença final, e determinando-se que o tribunal de 1ª instância retome a audiência de discussão e julgamento e proceda à inspecção ao local, devendo seguir-se os ulteriores trâmites.

Uma vez baixados os autos, retomou-se a audiência e procedeu-se à inspecção ao local (cfr. acta de fls. 862 a 865), tendo-se a mesma ultimado (em 12-11-2018) com as alegações (fls. 872 a 874).

Na nova sentença, proferida em 25-11-2018 (fls. 875 a 885), foi decidido julgar totalmente improcedente a acção e absolver a ré do pedido. O autor, inconformado, apelou a que esta Relação a revogue e julgue a acção procedente, concluindo nestes termos as alegações de recurso (fls. 887 a 944): “I- O Tribunal a quo incorreu em erro na fixação dos temas da prova, na medida em que não foram respeitados os efeitos produzidos entre as partes pela sentença transitada em julgado proferida no processo nº...

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