Acórdão nº 02B934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O Banco A, na presente acção de impugnação pauliana, sob a forma ordinária, que intentou contra B, C e D, pede que seja declarada a ineficácia da transmissão da fracção habitacional que, por escritura de compra e venda de 20 de Março de 1992, o B fez ao D, com o objectivo de diminuir as garantias patrimoniais do autor relativamente a um crédito que detém sobre o réu B, titulado por seis livranças que este avalizou e já dadas à execução. Os réus contestaram, defendendo a improcedência da acção por não se verificarem os pressupostos da impugnação pauliana. A acção foi julgada improcedente em ambas as instâncias. Insiste o autor na procedência da acção, com o presente recurso de revista, onde formula as seguintes conclusões: 1. Os actos praticados causaram a diminuição das garantias patrimoniais; 2. Dos mesmos resultou impossibilidade de satisfação do crédito por parte do credor ora recorrente; 3. O acto praticado é susceptível de impugnação pauliana; 4. Para haver má fé não é indispensável a consciência subjectiva ou o intuito de prejudicar o credor; 5. Torna-se bastante que se tenha actuado com o propósito de obter bens facilmente sonegáveis, como aqui sucede; 6. Os réus, após a alienação a que procederam ficaram sem quaisquer bens pelos quais o Banco recorrente possa conseguir o pagamento das livranças; 7. Foram, assim, violados os artigos 610, 611 e 612 do Código Civil. Contra-alegou o recorrido D, batendo-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos: 1º A autora é legítima portadora das seguintes livranças todas emitidas m 29/5/1992 e subscritas pela sociedade comercial denominada «X, Ldª»: vencida em 30/6/92, no montante de 514110 escudos; vencida em 30/7/92, no montante de 527011 escudos; vencida em 30/8/92, no montante de 539106 escudos; vencida em 30/9/92, no montante de 551201 escudos; vencida em 30/10/92, no montante de 563697 escudos; vencida em 30/11/92, no montante de 10671140 escudos; 2º Todas as referidas livranças foram avalizadas, com aval prestado à subscritora entre outros, pelo réu B; 3º Apresentadas para cobrança nas datas de vencimento, aquelas livranças não foram pagas, pelo que se procedeu ao correspondente protesto, no que a autora despendeu a quantia de 1860 escudos; 4º Por esse motivo, em 471/93, a autora instaurou execução com processo ordinário contra a subscritora das livranças e os avalistas, acção que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT