Acórdão nº 02P1062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça:I1.1. A....., internado na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, sujeito á medida de segurança de internamento em anexo psiquiátrico, como inimputável perigoso, que lhe foi aplicada em 5 de Janeiro de 1996 no Círculo Judicial de Ponta Delgada, socorrendo-se do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, veio requerer a providência excepcional de Habeas Corpus, em ordem à sua "imediata restituição à liberdade, quiçá embora para prova." Alega os seguintes fundamentos: «1. Visando libertar-me, já este STJ, "habeas corpus" n..º 2825/01, ac. de 19.9.2001, determinou o Tribunal das Penas "a quo" apreciasse a minha situação de internamento com a necessária celeridade. 2. Pois já então havia relatório psiquiátrico de avaliação mediante que me encontro clinicamente compensado da minha perigosidade, entretanto suficientemente atenuada para ser libertado. 3. E também já então o juiz daquele tribunal "a quo", na sua informação CPP, art. 223.º, n.º 1, apesar sem relatório CPP, art. 504.º, n.º 2, concluíra por me libertar à experiência. 4. Donde, após meu internamento sem tempestiva revisão, encontro-me preso ilegal/inocente ou melhor sequestrado (C.P. art.ºs 92.º, 1 e 93.º 1, e CPP, art. 503.º, n.º 2). 5. Termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais há e peço a minha imediata restituição à liberdade, quiçá ainda para prova.» 1.2. O Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto prestou a seguinte informação, nos termos do n.º 1 do art. 223.º do CPP: «O requerente A..... cumpre medida de segurança de internamento no Anexo Psiquiátrico do E.P. de Santa Cruz do Bispo, à ordem do Proc. n° 199/95, do 2° Juízo do Tribunal de Ponta Delgada. Na origem da decisão respectiva esteve a autoria, em 04.05.1995, de factos objectivamente integradores de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, conforme melhor resulta da certidão que segue. Tem ainda para cumprir a medida de segurança imposta no Proc. n° 362/95, do 2° Juízo do Tribunal da Ribeira Grande, na origem da qual esteve a autoria, em 07.09.1994, de factos objectivamente integradores de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa da mãe. O internamento do requerente teve o seu início em 05.01.1996. Correm termos de Proc. de D.I.P ., sob o n° 5/97, no 1° Juízo deste T.E.P.do Porto, no âmbito do qual se procedeu em 16.10.2000 à última (até ao presente) revisão ordinária da situação do requerente, tendo-se decidido no sentido da manutenção do internamento em curso. Apresentou o requerente uma providência de habeas corpus em 30.08.2001, a qual foi indeferida por decisão proferida pelo S.T.J. em 19.09.2001. Presentemente, correm os termos de subsequente revisão, tendo sido já elaborados os elementos a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art. 504.° (juntos, respectivamente, em 15.02.2002 e em 23.11.2001), do C.P.P., encontrando-se designada para o dia 12.03.2002 a audiência a que alude o n° 3 da citada disposição legal, após o que será dado cumprimento ao preceituado no art. 83°, do D.L. n° 783/76, de 29/10, para, em seguida, ser proferida decisão.»IITeve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP...

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