Acórdão nº 02P1094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : 1. Na 2ª Vara Criminal do Porto foi julgado o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Em desacordo com o decidido dele interpuseram recurso, quer o M.ºP.º, quer o arguido, cujas motivações concluíram pela forma seguinte: A) M.º P.º «1- o douto acórdão recorrido condenou o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21°, n.º1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2- A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor ou contra o agente - art.º 72° do CP. 3- A moldura penal abstracta do crime por que o arguido foi condenado é de 4 a 12 anos. 4- A factualidade dada como provada, a conduta do arguido, o grau de ilicitude, o dolo directo e intenso, a necessidade de prevenir novos crimes, demonstram que a pena concretamente aplicada está desajustada. 5- Ponderadas as exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a ressocialização do arguido, entendemos adequada e justa a pena de 7 (sete) anos de prisão. 6 - Nesta conformidade, a decisão recorrida violou os art.ºs 71º e 72º do CP e o art.º 21º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/01.» B) - Arguido: «- Encontrando-se o arguido condenado nos termos do art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a moldura penal aplicável configura-se, nos termos da norma, entre 4 e os 12 anos de prisão; - Nos termos do art.º 71º do CPenal revisto, o critério de determinação da pena aplicável cinge-se, em primeira instância, em função da culpa do agente e da necessidade de prevenção ; - É a culpa do agente que releva em primeiro lugar, já que este princípio se toma indispensável enquanto função limitadora e fundamentadora da pena, surgindo, em seguida, as exigências do fim da prevenção especial e do fim da prevenção geral ; - A culpa assacada ao recorrente, nos termos em que se expôs a sua participação e a motivação psicológica inerente à sua actividade não pode ser dirimida em percentagem tão elevada que justifique a aplicação de uma pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pecando a pena arbitrada por excesso em função dos factos em causa na sua dimensionação; - O crime de que o recorrente vem acusado e condenado ocorreu dentro do mesmo circunstancialismo penal; - O recorrente é pessoa que, à prática dos factos, detinha idade jovem; - A sua conduta anterior era irrepreensível no que respeita ao crime em análise; - O recorrente tem tido sempre um bom comportamento na prisão, tendo o douto Tribunal dado como provado que "No EP onde se encontra trabalha no controlo de saída dos presos."; -Deu igualmente o douto Tribunal como provado que o recorrente "Tem tido apoio familiar, recebendo visitas no EP."; - Não é agressivo e demonstra a vontade de, após o cumprimento da pena, reiniciar uma nova vida, para o que conta com a ajuda e a vontade de recuperação demonstrada pela própria família; - Tem duas filhas de um casamento convertido em separação, para as quais sempre contribuíu financeiramente, necessitando a sua esposa, de quem se encontra separado, e, ainda, as suas duas filhas, da ajuda do pai, ora recorrente, para a manutenção de um modo de vida digno e confortável; - O arguido confessou espontâneamente os factos, aliás, desde o início do procedimento policial e judicial; - Mostra-se arrependido da sua conduta, demonstrando na sua actuação judicial e prisional, que pretende mudar de vida e reiniciar um ciclo de inserção social que rescinda com a prática dos actos por que vem acusado; - As asserções atenuantes que se subscreveram obriga sempre à elaboração de um juízo de prognose mais favorável ao recorrente, quer quanto à atenuação da pena, quer quanto à sua ressocialização; - Aplicando ao recorrente uma pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses, viola o douto acórdão recorrido o disposto no art.° 77°, n.º1 do CPenal revisto, devendo a pena de prisão aplicável ao arguido/recorrente ater-se nos quatro (4) anos de prisão; - Encontra-se violado, no acórdão recorrido e no que ao arguido/recorrente diz respeito, o disposto nos art.ºs 71.º, 77.º, n.º 1 do CPenal e 21.º, n.º 1, este do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - Pugna-se, em douto acórdão a produzir pelos Venerandos Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, pelo decidir da aplicação de uma pena de prisão que, aferida nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se reduzirá aos quatro (4) anos de prisão.» Ao recurso do M.º P.º respondeu o arguido, resposta que concluíu nestes termos: - «A discordância expressa na RESPOSTA advém da excessiva e unívoca valoração dos factos dados...

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