Acórdão nº 02P1094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : 1. Na 2ª Vara Criminal do Porto foi julgado o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Em desacordo com o decidido dele interpuseram recurso, quer o M.ºP.º, quer o arguido, cujas motivações concluíram pela forma seguinte: A) M.º P.º «1- o douto acórdão recorrido condenou o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21°, n.º1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2- A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor ou contra o agente - art.º 72° do CP. 3- A moldura penal abstracta do crime por que o arguido foi condenado é de 4 a 12 anos. 4- A factualidade dada como provada, a conduta do arguido, o grau de ilicitude, o dolo directo e intenso, a necessidade de prevenir novos crimes, demonstram que a pena concretamente aplicada está desajustada. 5- Ponderadas as exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista a ressocialização do arguido, entendemos adequada e justa a pena de 7 (sete) anos de prisão. 6 - Nesta conformidade, a decisão recorrida violou os art.ºs 71º e 72º do CP e o art.º 21º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/01.» B) - Arguido: «- Encontrando-se o arguido condenado nos termos do art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a moldura penal aplicável configura-se, nos termos da norma, entre 4 e os 12 anos de prisão; - Nos termos do art.º 71º do CPenal revisto, o critério de determinação da pena aplicável cinge-se, em primeira instância, em função da culpa do agente e da necessidade de prevenção ; - É a culpa do agente que releva em primeiro lugar, já que este princípio se toma indispensável enquanto função limitadora e fundamentadora da pena, surgindo, em seguida, as exigências do fim da prevenção especial e do fim da prevenção geral ; - A culpa assacada ao recorrente, nos termos em que se expôs a sua participação e a motivação psicológica inerente à sua actividade não pode ser dirimida em percentagem tão elevada que justifique a aplicação de uma pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pecando a pena arbitrada por excesso em função dos factos em causa na sua dimensionação; - O crime de que o recorrente vem acusado e condenado ocorreu dentro do mesmo circunstancialismo penal; - O recorrente é pessoa que, à prática dos factos, detinha idade jovem; - A sua conduta anterior era irrepreensível no que respeita ao crime em análise; - O recorrente tem tido sempre um bom comportamento na prisão, tendo o douto Tribunal dado como provado que "No EP onde se encontra trabalha no controlo de saída dos presos."; -Deu igualmente o douto Tribunal como provado que o recorrente "Tem tido apoio familiar, recebendo visitas no EP."; - Não é agressivo e demonstra a vontade de, após o cumprimento da pena, reiniciar uma nova vida, para o que conta com a ajuda e a vontade de recuperação demonstrada pela própria família; - Tem duas filhas de um casamento convertido em separação, para as quais sempre contribuíu financeiramente, necessitando a sua esposa, de quem se encontra separado, e, ainda, as suas duas filhas, da ajuda do pai, ora recorrente, para a manutenção de um modo de vida digno e confortável; - O arguido confessou espontâneamente os factos, aliás, desde o início do procedimento policial e judicial; - Mostra-se arrependido da sua conduta, demonstrando na sua actuação judicial e prisional, que pretende mudar de vida e reiniciar um ciclo de inserção social que rescinda com a prática dos actos por que vem acusado; - As asserções atenuantes que se subscreveram obriga sempre à elaboração de um juízo de prognose mais favorável ao recorrente, quer quanto à atenuação da pena, quer quanto à sua ressocialização; - Aplicando ao recorrente uma pena de prisão de cinco (5) anos e seis (6) meses, viola o douto acórdão recorrido o disposto no art.° 77°, n.º1 do CPenal revisto, devendo a pena de prisão aplicável ao arguido/recorrente ater-se nos quatro (4) anos de prisão; - Encontra-se violado, no acórdão recorrido e no que ao arguido/recorrente diz respeito, o disposto nos art.ºs 71.º, 77.º, n.º 1 do CPenal e 21.º, n.º 1, este do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - Pugna-se, em douto acórdão a produzir pelos Venerandos Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, pelo decidir da aplicação de uma pena de prisão que, aferida nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se reduzirá aos quatro (4) anos de prisão.» Ao recurso do M.º P.º respondeu o arguido, resposta que concluíu nestes termos: - «A discordância expressa na RESPOSTA advém da excessiva e unívoca valoração dos factos dados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO