Acórdão nº 02P1381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. - O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de A, casado, empregado hoteleiro, desempregado, nascido a 7 de Novembro de 1965, em Manaus, no Brasil, de nacionalidade brasileira, filho de .... e de ...., titular do passaporte da República Federativa do Brasil com o nº CL 708169, residente na Rua ...., apartamento 1302, Fortaleza, Ceará, Brasil e, actualmente, preso preventivamente à ordem dos presentes autos; B, casada, professora de ginástica, desempregada, nascida a 4 de Maio de 1973, em ltapag, no Brasil, de nacionalidade brasileira, filha de .... e de ...., titular do passaporte da República federativa do Brasil com o n.º CL 707294, residente na Rua Bias Mendes, n.º 1301, bloco 10, apartamento 1302, Fortaleza, Ceará, no Brasil e, actualmente, presa preventivamente, à ordem dos presentes autos, imputando-lhes a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pº e pº nos artºs 21° n.º 1 e 24° al. c) do DL 15/93 de 22/1 com referência à tabela I B anexa. 2. - Realizada a audiência de julgamento, o tribunal Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 6 de Março de 2002, decidiu condená-los a) como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes pº e pº no artº 21° n° 1 do DL 15/93 de 22/1 com referência à tabela I-B anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos. c) Mais decidiu declarar perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente bem como o bilhete de avião e quantia monetária apreendidos ao arguido, nos termos dos artºs 35° e 36° do DL 15/93 de 22/1.II1. - Inconformados, os arguidos interpuseram recursos, separados, mas nas respectivas motivações extraíram idênticas conclusões e do seguinte teor: 1ª O recorrente foi condenado, em co-autoria material, num crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Dec.Lei n° 15/93, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2º E igualmente na pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 (dez) anos de interdição de entrada no mesmo. 3º Por outro lado, foi absolvido do crime de tráfico de estupefaciente agravado, ex vi o disposto pelo artigo 24°; alínea c) do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. 4ª Tendo-se reconhecido o seu sincero arrependimento e que agiu em função de dificuldade económica. 5ª O douto acórdão condenatório entendeu por aplicar a pena concretamente graduada acima do limite mínimo mas próximo do ponto médio da moldura abstractamente aplicável, ou seja, em 6 anos e 6 meses de prisão. 6ª Considerando para tanto, os critérios constantes do artigo 72° do Código Penal de 1995. 7ª Apesar disto, foi determinada a medida concreta da pena com base na moldura in abstracto de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão. 8ª Desconsiderando que o artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal indica uma redução de um terço para o limite máximo e a redução à um quinto para o limite mínimo, salvo o devido respeito. 9ª Portanto, foi equivocadamente considerada a moldura abstracta de 4 (quatro) a 12 (anos) de prisão, ao invés de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão. 10ª Violando-se o disposto pelo artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, salvo sempre o devido respeito. 11ª Por consequência, a pena aplicada deverá ser reduzida a pena aplicada em conformidade com o artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, considerando-se, em abstracto, e como já referido, os limites de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão. NESTES TERMOS, salvo sempre o devido respeito, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente o douto acórdão recorrido para que, afastando-se a violação do artigo 73°, n° 1, alínea a) e b), do Código Penal, seja aplicada nova pena de prisão in concreto, ao recorrente, fixando-se a mesma o mais próximo possível do seu limite mínimo, ou caso assim não se entenda, seja a pena fixada o mais próximo possível do ponto médio, considerando-se para tanto, a pena in abstracto de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão. 2. - Na sua douta resposta, a Exmª Procuradora da República apresentou as seguintes conclusões: 1. Antes de mais há que dizer que em lugar algum, no douto acórdão, se pode ler que tivesse havido a mais leve intenção de atenuar especialmente a pena imposta ao recorrente. 2. Tal hipótese é completamente absurda uma vez que não se está em nenhuma das circunstâncias indicadas no artº 72º do CP nem em outras que o pudessem justificar 3. A própria jurisprudência sempre se pronunciou pela não atenuação da pena mesmo em casos de tráfico de estupefacientes bem menos graves que o destes autos. 4. Como se refere no douto Acórdão os correios são indispensáveis á proliferação do tráfico de drogas e sem eles o crime já estaria erradicado porque é evidente que os grandes traficantes de droga não iriam nem vão sujeitar-se a ser apanhados com a droga na mão. 5. A quantidade de droga que foi apreendida aos arguidos é muito apreciável (4979,466 gramas). 6. Contra eles há a considerar a gravidade objectiva e subjectiva dos factos conhecidos que são as consequências e implicações do flagelo social da droga. 7. São assim inegáveis as necessidades de prevenção geral. 8. Ora em boa verdade o douto Acórdão aplicou o artº 72º do CP de 1995 que na actual redacção do Código correspondente ao 71º e se refere à determinação da medida da pena e que nada tem a ver com o regime legal do artº 72º...

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