Acórdão nº 02P1392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- 1 - Na 2ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, Identificado nos autos, condenado como autor material, em concurso real, de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143º, nº 1, e 146º nºs. 1 e 2, alínea g), todos do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - de um crime de violação de domicílio, previsto e punível pelo art. 190º, nº 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime de coacção, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão; - e de um crime de detenção e uso de arma de defesa, previsto e punível pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.- 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Digno Magistrado do Mº Pº para o Supremo Tribunal de Justiça. Como pode ver-se das conclusões da respectiva motivação, o Digno Recorrente insurge-se contra a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, entendendo que, no caso vertente, não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, pelo que o arguido deverá ser condenado em prisão efectiva. Na sua resposta, o arguido, defende a manutenção do julgado. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.- 3 - Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos: a) o ofendido B vive, conjuntamente com outros irmãos, na residência da sua irmã C, sita na Urbanização ......., Dtº, Guimarães; b) No dia 29 de Abril de 1999, cerca das 02.00 horas, o arguido, devido ao relacionamento que o ofendido tencionava manter com uma sua filha menor, deslocou-se àquela residência e bateu à porta, tendo sido atendido por D; c) O D, ao deparar com o arguido empunhando uma pistola, permitiu a entrada daquele na residência; d) O arguido, empunhando a pistola, disse ao D que lhe indicasse o local onde se encontrava o B, ao que aquele acedeu; e) Uma vez chegado á porta do quarto do B, o arguido empurrou-a e internou-se no aludido quarto; f) No interior desse quarto...

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