Acórdão nº 02P1392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- 1 - Na 2ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, Identificado nos autos, condenado como autor material, em concurso real, de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143º, nº 1, e 146º nºs. 1 e 2, alínea g), todos do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - de um crime de violação de domicílio, previsto e punível pelo art. 190º, nº 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime de coacção, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão; - e de um crime de detenção e uso de arma de defesa, previsto e punível pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.- 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Digno Magistrado do Mº Pº para o Supremo Tribunal de Justiça. Como pode ver-se das conclusões da respectiva motivação, o Digno Recorrente insurge-se contra a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, entendendo que, no caso vertente, não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, pelo que o arguido deverá ser condenado em prisão efectiva. Na sua resposta, o arguido, defende a manutenção do julgado. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.- 3 - Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos: a) o ofendido B vive, conjuntamente com outros irmãos, na residência da sua irmã C, sita na Urbanização ......., Dtº, Guimarães; b) No dia 29 de Abril de 1999, cerca das 02.00 horas, o arguido, devido ao relacionamento que o ofendido tencionava manter com uma sua filha menor, deslocou-se àquela residência e bateu à porta, tendo sido atendido por D; c) O D, ao deparar com o arguido empunhando uma pistola, permitiu a entrada daquele na residência; d) O arguido, empunhando a pistola, disse ao D que lhe indicasse o local onde se encontrava o B, ao que aquele acedeu; e) Uma vez chegado á porta do quarto do B, o arguido empurrou-a e internou-se no aludido quarto; f) No interior desse quarto...
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