Acórdão nº 02P1398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I1.1.O Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa condenou o arguido A..... com os sinais nos autos, além do mais, como autor material e em concurso real pela prática de : - 2 crimes de roubo dos art.s 26, 30 n. 1 e 201 n.s 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204, n. 1 al. a), todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um; - 2 crimes de detenção de arma ilegal dos art.s 26, 30, n. 1 e 275, n. 3, todos do C. Penal, com referência ao art. 3, n. 1 do DL n.º 207-A/75 de 17/04, na pena de 1 ano de prisão por cada um ; - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Teve, para tanto, provados os seguintes factos: Por haver acumulado diversas dívidas de jogo no valor global de 1.500.000$00 e estar a ser alvo de ameaças de morte por parte dos seus credores, o arguido decidiu efectuar um assalto a uma instituição bancária, para assim obter dinheiro de forma a poder pagar as suas dívidas. Como já conhecesse a agência da Ameixoeira da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua Vitorino Nemésio, em Lisboa e esta se situasse perto da Quinta da Pailepa onde tinha uma barraca, o arguido decidiu assaltá-la, por dela poder fugir a pé. Assim, às 09.45 do dia 22/06/01, munido de um saco desportivo destinado a colocar o dinheiro obtido e de uma caçadeira com os canos sobrepostos e cerrados que detinha há vários anos, o arguido entrou em tal agência, tendo-se dirigido ao balcão da mesma, onde se encontravam, a funcionária B.... exercendo as funções de caixa, outro funcionário administrativo, C.... e o gerente daquela dependência, D..... Aí, o arguido colocando-se frente a B...., disse « Dê-me o dinheiro, estou por tudo » Não tendo entendido o que o arguido dissera, o referido gerente perguntou-lhe o que desejava, tendo então aquele exibido a referida caçadeira e apontando-a ao rosto de B...., disse «O dinheiro já em cima do balcão, senão disparo. Sou um homem perdido » Assustada, B.... não esboçou qualquer gesto, intervindo então o dito gerente, dizendo-lhe que entregasse o dinheiro. De imediato, B..... foi colocando em cima do balcão diversos maços de notas do Banco de Portugal, no total de 905500 escudos, dinheiro que o arguido guardou no saco, encaminhando-se de imediato para a porta da agência. Aí chegado, veio o arguido a empurrar a mesma e como esta não abrisse, pensando que o tivessem fechado, virou-se para os referidos funcionários, apontando-lhes a arma e disse-lhes «se me trancam a porta disparo e faço-os reféns ». Como lhe fosse explicado que teria de primeiro rodar a maçaneta para baixo e depois empurrar a porta, o arguido fê-lo e abandonou o local, na posse do dinheiro que, da forma descrita, ali conseguira obter. Decorrido um mês sobre este assalto e porque o dinheiro no mesmo obtido não foi suficiente para cobrir as dívidas que tinha, o arguido decidiu efectuar novo assalto, na mesma agência bancária. Assim, no dia - 27/07/01, pelas 09.45, nela deu entrada, munido do saco e da caçadeira acima aludidas e dirigiu-se à caixa, onde a referida funcionária .......... atendia dois clientes. Empunhando a mencionada caçadeira, dirigiu-se àquela funcionária dizendo-lhe que se afastasse, ao mesmo tempo que entrava para a parte traseira do balcão onde aquela se encontrava. Do interior do balcão veio a retirar diversos maços de notas do Banco de Portugal, colocando-os no interior do saco, ao mesmo tempo que ia dizendo a todos que ficassem quietos, exibindo a arma. Após haver logrado retirar a quantia de 901997 escudos, o arguido dirigiu-se para a porta da referida agência, onde se atrapalhou com a abertura da mesma e pensando que o tivessem trancado, ordenou que lha abrissem. Tendo-lhe sido explicado como deveria proceder, o arguido abriu a porta e abandonou o local, na posse da quantia, que, da forma descrita, ali conseguira obter. Com a mesma, o arguido liquidou as suas dívidas ao jogo, tendo gasto, em proveito próprio, cerca de 300000 escudos. Bem sabia o arguido que a arma que trazia consigo nos descritos assaltos fora alvo de uma alteração artesanal das suas características originais, através de um encurtamento dos respectivos canos e que, face a tal posse, a sua utilização era proibida. Ainda assim, quis detê-la e utilizá-la para efectuar os ditos assaltos, por saber que a mesma era idónea para atemorizar aqueles a quem fosse exibida, fazendo-os recear pela morte. Actuou o arguido com o propósito de se apoderar, como se apoderou, das referidas quantias, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respectiva dona. Comportou-se de forma livre e consciente, bem sabendo do carácter proibido de tais condutas. O arguido regista nove condenações em Tribunal, a maior parte delas por crimes de furto, tendo cumprido cerca de 13 anos de prisão efectiva, datando a sua última condenação de 1993. O arguido ainda não pagou à Caixa Geral de Depósitos, qualquer importância, pelos valores acima mencionados. É montador de ar condicionado, auferindo cerca de 1200 escudos / hora. Vive maritalmente e tem dois filhos, de 3 e 4 anos de idade. Confessou integralmente os factos, afirmando-se arrependido dos mesmos. Provaram-se todos os factos constantes da acusação e do pedido cível.II2.1. Inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - O Tribunal "a quo", com o devido respeito, não tomou em consideração...

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