Acórdão nº 02P1398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I1.1.O Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa condenou o arguido A..... com os sinais nos autos, além do mais, como autor material e em concurso real pela prática de : - 2 crimes de roubo dos art.s 26, 30 n. 1 e 201 n.s 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204, n. 1 al. a), todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um; - 2 crimes de detenção de arma ilegal dos art.s 26, 30, n. 1 e 275, n. 3, todos do C. Penal, com referência ao art. 3, n. 1 do DL n.º 207-A/75 de 17/04, na pena de 1 ano de prisão por cada um ; - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Teve, para tanto, provados os seguintes factos: Por haver acumulado diversas dívidas de jogo no valor global de 1.500.000$00 e estar a ser alvo de ameaças de morte por parte dos seus credores, o arguido decidiu efectuar um assalto a uma instituição bancária, para assim obter dinheiro de forma a poder pagar as suas dívidas. Como já conhecesse a agência da Ameixoeira da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua Vitorino Nemésio, em Lisboa e esta se situasse perto da Quinta da Pailepa onde tinha uma barraca, o arguido decidiu assaltá-la, por dela poder fugir a pé. Assim, às 09.45 do dia 22/06/01, munido de um saco desportivo destinado a colocar o dinheiro obtido e de uma caçadeira com os canos sobrepostos e cerrados que detinha há vários anos, o arguido entrou em tal agência, tendo-se dirigido ao balcão da mesma, onde se encontravam, a funcionária B.... exercendo as funções de caixa, outro funcionário administrativo, C.... e o gerente daquela dependência, D..... Aí, o arguido colocando-se frente a B...., disse « Dê-me o dinheiro, estou por tudo » Não tendo entendido o que o arguido dissera, o referido gerente perguntou-lhe o que desejava, tendo então aquele exibido a referida caçadeira e apontando-a ao rosto de B...., disse «O dinheiro já em cima do balcão, senão disparo. Sou um homem perdido » Assustada, B.... não esboçou qualquer gesto, intervindo então o dito gerente, dizendo-lhe que entregasse o dinheiro. De imediato, B..... foi colocando em cima do balcão diversos maços de notas do Banco de Portugal, no total de 905500 escudos, dinheiro que o arguido guardou no saco, encaminhando-se de imediato para a porta da agência. Aí chegado, veio o arguido a empurrar a mesma e como esta não abrisse, pensando que o tivessem fechado, virou-se para os referidos funcionários, apontando-lhes a arma e disse-lhes «se me trancam a porta disparo e faço-os reféns ». Como lhe fosse explicado que teria de primeiro rodar a maçaneta para baixo e depois empurrar a porta, o arguido fê-lo e abandonou o local, na posse do dinheiro que, da forma descrita, ali conseguira obter. Decorrido um mês sobre este assalto e porque o dinheiro no mesmo obtido não foi suficiente para cobrir as dívidas que tinha, o arguido decidiu efectuar novo assalto, na mesma agência bancária. Assim, no dia - 27/07/01, pelas 09.45, nela deu entrada, munido do saco e da caçadeira acima aludidas e dirigiu-se à caixa, onde a referida funcionária .......... atendia dois clientes. Empunhando a mencionada caçadeira, dirigiu-se àquela funcionária dizendo-lhe que se afastasse, ao mesmo tempo que entrava para a parte traseira do balcão onde aquela se encontrava. Do interior do balcão veio a retirar diversos maços de notas do Banco de Portugal, colocando-os no interior do saco, ao mesmo tempo que ia dizendo a todos que ficassem quietos, exibindo a arma. Após haver logrado retirar a quantia de 901997 escudos, o arguido dirigiu-se para a porta da referida agência, onde se atrapalhou com a abertura da mesma e pensando que o tivessem trancado, ordenou que lha abrissem. Tendo-lhe sido explicado como deveria proceder, o arguido abriu a porta e abandonou o local, na posse da quantia, que, da forma descrita, ali conseguira obter. Com a mesma, o arguido liquidou as suas dívidas ao jogo, tendo gasto, em proveito próprio, cerca de 300000 escudos. Bem sabia o arguido que a arma que trazia consigo nos descritos assaltos fora alvo de uma alteração artesanal das suas características originais, através de um encurtamento dos respectivos canos e que, face a tal posse, a sua utilização era proibida. Ainda assim, quis detê-la e utilizá-la para efectuar os ditos assaltos, por saber que a mesma era idónea para atemorizar aqueles a quem fosse exibida, fazendo-os recear pela morte. Actuou o arguido com o propósito de se apoderar, como se apoderou, das referidas quantias, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respectiva dona. Comportou-se de forma livre e consciente, bem sabendo do carácter proibido de tais condutas. O arguido regista nove condenações em Tribunal, a maior parte delas por crimes de furto, tendo cumprido cerca de 13 anos de prisão efectiva, datando a sua última condenação de 1993. O arguido ainda não pagou à Caixa Geral de Depósitos, qualquer importância, pelos valores acima mencionados. É montador de ar condicionado, auferindo cerca de 1200 escudos / hora. Vive maritalmente e tem dois filhos, de 3 e 4 anos de idade. Confessou integralmente os factos, afirmando-se arrependido dos mesmos. Provaram-se todos os factos constantes da acusação e do pedido cível.II2.1. Inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - O Tribunal "a quo", com o devido respeito, não tomou em consideração...
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