Acórdão nº 02P144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça:I1.1. A 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 14.11.2001 (1), condenou como co-autores materiais e em concurso real, cada um dos arguidos A.... e B.... pela prática de 4 crimes de roubo do art. 210º, n.º 1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime e pela prática de 4 crimes de sequestro do art. 158.º, n.º 1, na pena de 9 meses de prisão, por cada crime. Em cúmulo jurídico, foram os arguidos condenados nas seguintes penas únicas: o A.... em 7 anos de prisão e o B.... em 6 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Inconformado, o arguido B... recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1ª. - Os crimes de roubo foram todos praticados em obediência a uma forma homogénea de execução; o bem jurídico sacrificado foi sempre o mesmo; o condicionalismo exógeno manteve-se inalterado, em relação a cada uma das condutas; tudo ocorreu num curto lapso de tempo. 2.ª - Daí que face ao n.º 2 do art. 30º. do Cód. Penal, não se verifique concurso real, mas sim aparente. 3.ª - Os crimes de sequestro estão consumidos pelo de roubo, pelo que o arguido não deve ser condenado pela prática dos crimes de sequestro. 4.ª - Em conformidade com o referido e face ao disposto no n.º. 2 do art. 30.º do Cód. Penal a pena adequada à conduta do Recorrente deverá ser de 3 anos de prisão, devendo os quatro crimes de roubo ser tipificados, num só crime, continuado. 1.3. Igualmente inconformado, o arguido A..... recorreu também para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: I - O ora recorrente sempre negou a sua participação nos factos descritos na douta Acusação relativos ao dia 26 Outubro 2000. II - O co-arguido B..... afirmou em audiência de julgamento que o ora recorrente, conjuntamente com ele, participou nos factos ocorridos no referido dia 26 de Outubro. III - A ofendida C..... não logrou, em audiência, reconhecer o ora recorrente como sendo um dos autores materiais dos crimes de que foi vítima. IV - Sendo única e exclusivamente o co-arguido e a ofendida os únicos meios de prova pessoal carreados para o Acórdão pelo Colectivo para fundamentarem a sua decisão quanto, repete-se, aos factos ocorridos em 26 de Outubro de 2000. V - O Colectivo perante a negação do ora recorrente, o depoimento também em sentido negativo da ofendida e as declarações em sentido afirmativo do co-arguido mais não fez do que, abrigando-se no princípio da livre apreciação da prova, decidir, de uma forma discricionária, desfavoravelmente em relação ao ora recorrente. VI - Padecendo o Aresto sob censura dos vícios do artº...

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