Acórdão nº 02P144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Supremo Tribunal de Justiça:I1.1. A 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 14.11.2001 (1), condenou como co-autores materiais e em concurso real, cada um dos arguidos A.... e B.... pela prática de 4 crimes de roubo do art. 210º, n.º 1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime e pela prática de 4 crimes de sequestro do art. 158.º, n.º 1, na pena de 9 meses de prisão, por cada crime. Em cúmulo jurídico, foram os arguidos condenados nas seguintes penas únicas: o A.... em 7 anos de prisão e o B.... em 6 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Inconformado, o arguido B... recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1ª. - Os crimes de roubo foram todos praticados em obediência a uma forma homogénea de execução; o bem jurídico sacrificado foi sempre o mesmo; o condicionalismo exógeno manteve-se inalterado, em relação a cada uma das condutas; tudo ocorreu num curto lapso de tempo. 2.ª - Daí que face ao n.º 2 do art. 30º. do Cód. Penal, não se verifique concurso real, mas sim aparente. 3.ª - Os crimes de sequestro estão consumidos pelo de roubo, pelo que o arguido não deve ser condenado pela prática dos crimes de sequestro. 4.ª - Em conformidade com o referido e face ao disposto no n.º. 2 do art. 30.º do Cód. Penal a pena adequada à conduta do Recorrente deverá ser de 3 anos de prisão, devendo os quatro crimes de roubo ser tipificados, num só crime, continuado. 1.3. Igualmente inconformado, o arguido A..... recorreu também para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: I - O ora recorrente sempre negou a sua participação nos factos descritos na douta Acusação relativos ao dia 26 Outubro 2000. II - O co-arguido B..... afirmou em audiência de julgamento que o ora recorrente, conjuntamente com ele, participou nos factos ocorridos no referido dia 26 de Outubro. III - A ofendida C..... não logrou, em audiência, reconhecer o ora recorrente como sendo um dos autores materiais dos crimes de que foi vítima. IV - Sendo única e exclusivamente o co-arguido e a ofendida os únicos meios de prova pessoal carreados para o Acórdão pelo Colectivo para fundamentarem a sua decisão quanto, repete-se, aos factos ocorridos em 26 de Outubro de 2000. V - O Colectivo perante a negação do ora recorrente, o depoimento também em sentido negativo da ofendida e as declarações em sentido afirmativo do co-arguido mais não fez do que, abrigando-se no princípio da livre apreciação da prova, decidir, de uma forma discricionária, desfavoravelmente em relação ao ora recorrente. VI - Padecendo o Aresto sob censura dos vícios do artº...
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