Acórdão nº 02P1790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. No Tribunal Colectivo do 2º Juízo da Comarca de Amarante respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, sob a acusação de haver praticado 8 crimes de roubo, p.e p. pelo artº 210º, nº 1, do C.P., vindo a ser condenado, pela autoria de um único crime, na forma continuada, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos e sujeita a condições. Inconformado, recorreu o MºPº da respectiva decisão, concluindo assim a sua motivação: - « O arguido conseguiu extorquir dinheiro, sob ameaça de prática de ofensa à integridade física, às oito pessoas por si visadas. - Fê-lo em locais diversos, a pessoas diferentes e a horas e dias distintos. - Não foi indicado no douto acórdão qualquer facto que possa constituir "...uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente", conforme prevê o artº 30º, nº 2, do Código Penal. - "O sucessivo sucesso" que o douto acórdão invoca como sendo a situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do arguido na sua conduta, nos factos dados como provados, não constitui uma situação exterior ao arguido, e muito menos diminuiria, consideravelmente, a sua culpa. - Esse sucesso teria a ver com a fragilidade das pessoas ofendidas pela conduta do arguido -serem menores - e por isso podia ser visto mais como uma agravante, ou com os locais e horas escolhidos pelo arguido, devendo ser entendido como inerente ao próprio arguido. -Não se mostram preenchidos os requisitos do crime continuado, previsto no referido artigo 30º, nº 2, do C.P., na conduta do arguido. - Pelo que deve o arguido ser condenado pela prática de oito crimes de roubo p.p. pelo art.º 210.º, n.º1, do Código Penal, como aliás, se encontrava acusado e pronunciado . - E, consequentemente, ser-lhe aplicada uma pena de prisão situada entre os 3 e os 5 anos. - Que tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, não deve ser suspensa na sua execução . - O douto acórdão, violou o art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, ao aplicar este normativo legal a situações que o não comportam». Neste S.T.J. o Mº. Pº. promoveu se designasse dia para julgamento. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência oral, havendo agora que apreciar e decidir. 2. Deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - « Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2001, pelas 13 horas, nas imediações da escola secundária de Amarante, o arguido abordou o B de 14 anos, o C de 16 anos, o D de 16 anos e o E de 16 anos, dizendo-lhes para o acompanhar. - Perante a recusa daqueles, o arguido ameaçou-os, dizendo-lhes que lhes batia. - Com medo que o arguido os agredisse, aqueles alunos da escola acompanharam o arguido até a um barraco perto do Campo de Futebol onde lhe entregaram, cada um, as quantias em dinheiro que traziam, como seja, o C a quantia de 60 escudos; o B a quantia de 200 escudos; o E a quantia de 500 escudos e o D a quantia de 200 escudos. - Também em dia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO