Acórdão nº 02P1790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução12 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. No Tribunal Colectivo do 2º Juízo da Comarca de Amarante respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, sob a acusação de haver praticado 8 crimes de roubo, p.e p. pelo artº 210º, nº 1, do C.P., vindo a ser condenado, pela autoria de um único crime, na forma continuada, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos e sujeita a condições. Inconformado, recorreu o MºPº da respectiva decisão, concluindo assim a sua motivação: - « O arguido conseguiu extorquir dinheiro, sob ameaça de prática de ofensa à integridade física, às oito pessoas por si visadas. - Fê-lo em locais diversos, a pessoas diferentes e a horas e dias distintos. - Não foi indicado no douto acórdão qualquer facto que possa constituir "...uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente", conforme prevê o artº 30º, nº 2, do Código Penal. - "O sucessivo sucesso" que o douto acórdão invoca como sendo a situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do arguido na sua conduta, nos factos dados como provados, não constitui uma situação exterior ao arguido, e muito menos diminuiria, consideravelmente, a sua culpa. - Esse sucesso teria a ver com a fragilidade das pessoas ofendidas pela conduta do arguido -serem menores - e por isso podia ser visto mais como uma agravante, ou com os locais e horas escolhidos pelo arguido, devendo ser entendido como inerente ao próprio arguido. -Não se mostram preenchidos os requisitos do crime continuado, previsto no referido artigo 30º, nº 2, do C.P., na conduta do arguido. - Pelo que deve o arguido ser condenado pela prática de oito crimes de roubo p.p. pelo art.º 210.º, n.º1, do Código Penal, como aliás, se encontrava acusado e pronunciado . - E, consequentemente, ser-lhe aplicada uma pena de prisão situada entre os 3 e os 5 anos. - Que tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, não deve ser suspensa na sua execução . - O douto acórdão, violou o art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, ao aplicar este normativo legal a situações que o não comportam». Neste S.T.J. o Mº. Pº. promoveu se designasse dia para julgamento. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência oral, havendo agora que apreciar e decidir. 2. Deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - « Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2001, pelas 13 horas, nas imediações da escola secundária de Amarante, o arguido abordou o B de 14 anos, o C de 16 anos, o D de 16 anos e o E de 16 anos, dizendo-lhes para o acompanhar. - Perante a recusa daqueles, o arguido ameaçou-os, dizendo-lhes que lhes batia. - Com medo que o arguido os agredisse, aqueles alunos da escola acompanharam o arguido até a um barraco perto do Campo de Futebol onde lhe entregaram, cada um, as quantias em dinheiro que traziam, como seja, o C a quantia de 60 escudos; o B a quantia de 200 escudos; o E a quantia de 500 escudos e o D a quantia de 200 escudos. - Também em dia...

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