Acórdão nº 02P1794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de JustiçaI1.1. A...., com os sinais nos autos, arguido no inquérito n.º 132/01.8JAPART, distribuído ao 2.º Juízo"A, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, veio a 29.4.02 requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus "nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 222.º e segs. da Lei Processual Penal". Alega para tanto: «1. O Peticionante foi detido à ordem dos autos de inquérito à margem referenciados e constituído arguido no dia 3.8.01, data em que prestou Termo de Identidade e Residência. 2. Em virtude da detenção, foi presente ao M.mo Juiz de Instrução, o qual validou a respectiva detenção. 3. Após o que decretou a sujeição à medida de coacção excepcional de prisão preventiva. 4. Assim, permanecendo ininterruptamente até à data de hoje. 5. Declarado como de excepcional complexidade, viu os prazos de duração máxima de prisão preventiva alargados, 6. Os quais, in casu, nunca poderão ultrapassar os quinze meses. 7. Prazos contados da data efectiva de encarceração, detenção e sujeição à medida de coacção. 8. Sendo que, a data limite para a manutenção da prisão preventiva é, precisamente, o dia 25.04.02, às 24h00. 9. Verifica-se, que até à presente data e hora, 26.04.02, às 22h30m, não foi deduzida acusação, pelo menos do conhecimento do peticionante. 10. Encontra-se, desta forma, excedido o prazo legal máximo de duração da medida excepcional de prisão preventiva. 11. Razão que legitima a presente Petição de Habeas Corpus. 12. A qual visa trazer ao conhecimento de V. Ex.a esta particular situação, que mais não é do que um caso de injustiça, traduzido em prisão ilegal - cfr. n.º 1 e al. c) do n.º 2 do art.º 222° do Cód. Proc. Penal. 13. E o pedido de reposição da legalidade, através da ordem de imediata libertação do arguido A....., aqui Peticionante.» 1.2. O Sr. Juiz na sua informação, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, refere-se: - às detenções (a informação destina-se a vários pedidos de habeas corpus distintos apresentados por diversos arguidos) ocorridas em 26 de Janeiro de 2001; - à declaração, transitado em julgado, do processo como de «especial complexidade»; - à declaração, por despacho judicial também transitado em julgado, da suspensão do prazo de contagem da prisão preventiva por um período de 3 meses para efectivação de perícias laboratoriais imprescindíveis para efeitos instrutórios; - à acusação deduzida em 26 de Abril de 2002. Concluindo pelo respeito pelo prazo...

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