Acórdão nº 02P1863 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Pelo Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra foi julgado o arguido "A", solteiro, pensionista, nascido a 11.02.1964, em Queluz, Sintra, filho de ... e de ..., com residência na Rua David Peres, ..., em Queluz, Sintra, acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1, do C. Penal; e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº. 347º, do C. Penal. O Hospital de São Francisco Xavier deduziu pedido de indemnização civil. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: «I - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita, a acusação pública e, em consequência: A) Absolvem o arguido A' da autoria da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº. 347º do C. Penal. B) Condenam o arguido A', como autor material, na forma consumada, e em concurso real, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do ofendido B, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1 do C. Penal, na de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do ofendido C, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1 do C. Penal, na de 6 (seis) meses de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso considerando, nos termos do artº. 77º do C. Penal, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, - condenam-no na pena única de 12 (doze) meses de prisão. c) Nos termos e pelas razões supra expostas, suspendem a execução da pena aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) anos. d) Pelas razões supra expostas, decretam o perdimento a favor do Estado do objecto descrito no auto de apreensão de fls. 3, no auto de avaliação de fls. 52 e no auto de exame de fls. 56, por o arguido não ter justificado a sua posse e oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (cfr. artº. 109º, nº. 1 do C. Penal). (...) II- Julgam procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo Demandante Hospital de São Francisco Xavier contra o Demandado A' e, em consequência: 1. condenam o Demandado A', no pagamento ao Demandante Hospital de São Francisco Xavier, a título de indemnização por danos patrimoniais, na quantia de 8.600$00 (oito mil e seiscentos escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 4 de Janeiro de 2002 (data da notificação ao Demandado arguido do pedido de indemnização civil), e até integral pagamento.» O arguido recorreu desta decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1. Os fundamentos do presente recurso decorrem de se discordar quanto à espécie e medida da pena que foi aplicada ao arguido, de doze meses de prisão, embora suspensa na sua execução pelo prazo de três anos, tendo o douto tribunal recorrido violado, em consequência, os artigos 40º, 44º, número 1, e 71º do Código Penal Português»; 2. O que constitui fundamento bastante; 3. De facto, tendo em conta a matéria factual dada como provada e também os factos não provados, assemelha-se que o douto tribunal deveria ter optado pela aplicação de uma medida não privativa da liberdade, nomeadamente pela pena de multa, situada nos mínimos legais aplicáveis, no seguimento do Preâmbulo do Código Penal de 1995, no qual a pena de multa deve ser vista como uma verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se afigura desproporcionada; 4. O arguido confessou parcialmente a prática dos factos, colaborando para a descoberta da verdade tanto quanto podia e revelando capacidade de autocensura, admitindo que o seu comportamento foi errado, embora estivesse bastante exaltado devido à discussão que se gerou com os queixosos; 5. Mas também é certo que a ilicitude do seu comportamento e diminuta, tendo em conta os factos de que vinha acusado e que não resultaram provados; 6. Pelo exposto, considera o arguido ser a matéria fáctica suficiente para proferir outra decisão de mérito, no sentido da sua condenação numa pena não privativa da liberdade situada nos mínimos legais aplicáveis; Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo que a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as necessidades concretas de prevenção geral e de prevenção especial. Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso e não se opôs a que as alegações fossem produzidas por escrito, conforme requerimento do recorrente. No despacho preliminar foi recebido o recurso e fixou-se prazo para as legações escritas. O recorrente defendeu nas suas alegações a adequação e a suficiência das penas de multa (que entende deverem ser fixadas nos mínimos legais) para a realização das necessidades concretas de prevenção geral e especial, invocando essencialmente a reduzida ilicitude dos factos, o grau médio da intensidade do dolo, a assunção pelo arguido da sua responsabilidade nos factos, a circunstância de ser primário, o seu padecimento de doença incurável e a sua modesta condição económica, como pensionista que é, circunstância a implicar que o pagamento da multa, ainda que fixada no mínimo legal, representará para ele um esforço considerável. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto...

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