Acórdão nº 02P1873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, o Ministério Público acusou A, e B, ambos devidamente identificados, imputando, ao primeiro, a prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Cód. Penal, e de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos arts. 156.º, n.º 1 e 157.º, al. a), do Cód. Penal de 1982, actualmente previsto pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal de 1995; e à segunda, a prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo art.º 142.º do Cód. Penal de 1982 e actualmente previsto e punido pelo art.º 143.º, do Cód. Penal de 1995 Os ofendidos C e D deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia total de 16105000 escudos, acrescida de juros á taxa legal, sendo a quantia de 6000000 escudos pela perda do direito á vida de seu pai, a quantia de 5000000 escudos pelo sofrimento que causaram à vítima até à data da sua morte, e pelo desgosto sofrido com a morte do pai reclamam a quantia de 5000000 escudos, reclamando ainda a título de danos patrimoniais as despesas do funeral no montante de 105000 escudos. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: 1- Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente à arguida B, absolvendo-a do crime de ofensas corporais de que foi acusada, julgando totalmente improcedente por provado o pedido cível contra si deduzido, dele igualmente a absolvendo. 2- Julgar improcedente por não provada a acusação relativamente ao crime de coacção imputado ao arguido A, dele o absolvendo. 3- Julgar a mesma quanto ao mais procedente por provada e, como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelos arts. 144.º, al. d) e 145.º, n.º 1, al., d), ambos do Cód. Penal, condená-lo na pena de sete (7) anos de prisão. 4- Declarar perdoado ao arguido um (1) ano e dois (2) meses da pena em que foi condenado, nos termos dos arts. 1.º e 2.º a contrario da citada Lei n.º 29/99, de 12/5, e arts. 127.º e 128.º, n.º 3, do C.P., sob a condição resolutiva prevista no art.º 4.º da mesma Lei. 5- Julgar o pedido indemnizatório parcialmente procedente por provado, tendo-se condenado consequentemente, o arguido a pagar aos demandantes civis, pelos prejuízos patrimoniais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT