Acórdão nº 02P1873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, o Ministério Público acusou A, e B, ambos devidamente identificados, imputando, ao primeiro, a prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Cód. Penal, e de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos arts. 156.º, n.º 1 e 157.º, al. a), do Cód. Penal de 1982, actualmente previsto pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal de 1995; e à segunda, a prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo art.º 142.º do Cód. Penal de 1982 e actualmente previsto e punido pelo art.º 143.º, do Cód. Penal de 1995 Os ofendidos C e D deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia total de 16105000 escudos, acrescida de juros á taxa legal, sendo a quantia de 6000000 escudos pela perda do direito á vida de seu pai, a quantia de 5000000 escudos pelo sofrimento que causaram à vítima até à data da sua morte, e pelo desgosto sofrido com a morte do pai reclamam a quantia de 5000000 escudos, reclamando ainda a título de danos patrimoniais as despesas do funeral no montante de 105000 escudos. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: 1- Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente à arguida B, absolvendo-a do crime de ofensas corporais de que foi acusada, julgando totalmente improcedente por provado o pedido cível contra si deduzido, dele igualmente a absolvendo. 2- Julgar improcedente por não provada a acusação relativamente ao crime de coacção imputado ao arguido A, dele o absolvendo. 3- Julgar a mesma quanto ao mais procedente por provada e, como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelos arts. 144.º, al. d) e 145.º, n.º 1, al., d), ambos do Cód. Penal, condená-lo na pena de sete (7) anos de prisão. 4- Declarar perdoado ao arguido um (1) ano e dois (2) meses da pena em que foi condenado, nos termos dos arts. 1.º e 2.º a contrario da citada Lei n.º 29/99, de 12/5, e arts. 127.º e 128.º, n.º 3, do C.P., sob a condição resolutiva prevista no art.º 4.º da mesma Lei. 5- Julgar o pedido indemnizatório parcialmente procedente por provado, tendo-se condenado consequentemente, o arguido a pagar aos demandantes civis, pelos prejuízos patrimoniais e...
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