Acórdão nº 02P2118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - No 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Franca de Xira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1º A; 2º B; 3º C; 4º D, identificados nos autos, condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, pela forma seguinte: - o A, na pena de 3 anos; - o B, na pena de 6 anos de prisão; - o C, na pena de 6 anos de prisão; - o D, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; e ainda, em concurso real, com o crime atrás referido, como autor material de um crime p.e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.

- 2 - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recursos os arguidos B, A, C e D, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou procedente o recurso do arguido B - do despacho que não admitira o recurso por ele interposto, dele conhecendo, e, julgando improcedentes todos os demais recursos, confirmou o acórdão recorrido.

- 3 - Do douto acórdão da Relação de Lisboa, foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo - Digno Magistrado do MºPº a fls. 1261 E pelos arguidos: - B a fls. 1273; e - A a fls. 1289.

- 4 - No recurso do MºPº, como pode ver-se das conclusões da sua motivação, o Digno Recorrente sustenta que a prova inicial foi obtida através de agente provocador, com violação do disposto no artº 59º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, como tal, é nula, quer a prova directamente obtida através da provocação, quer a posteriormente adquirida para o processo - artºs 32º, nº8 da CRP, e artº 126º, nºs 1 e 2, al.a), in fine, do Cód. Proc. Penal.

- 5 - O arguido B, nas conclusões da sua motivação, invoca como fundamento do recurso, a nulidade da prova carreada para os autos, nos termos do artº 126º, nº1 do CPP, e artº 3º, nº8, da CRP, já que, foi a própria autoridade policial que determinou o arguido A à prática do crime, dando indicações à testemunha E, para que fizesse uma encomenda de estupefacientes ao arguido A, tendo este aceite com o intuito de ganhar a simpatia daquela e vir a conquistá-la para uma relação amorosa.

- 6 - Relativamente ao recurso interposto pelo arguido A, nas conclusões da respectiva motivação, sustenta, em resumo, que, da matéria considerada provada em julgamento, resulta que o recorrente não estava pré-determinado a proceder à venda de droga; não se vislumbra que existisse crime anteriormente à actuação da E e PSP; no caso em apreço, estamos em presença da figura do agente provocador; não fora a intervenção da PSP através do sub-chefe F e da civil E, não existiria crime; estes incitaram o recorrente à prática do crime; foram violados os artºs 125º, 126º, nºs 1 e 2, al.a), do CPP, os artºs 32º, nº8, e 272º, nºs 1, 2 e 3 da CRP, e os artºs 21º, nº1, 31º e 59º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo o recorrente ser absolvido.

- 7 - Não houve resposta às motivações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

- 8 - Tudo visto e considerado: A matéria de facto julgada assente pelos Tribunais de instância é a seguinte: 1) O arguido A, dias antes da sua detenção, travou conhecimento, em V.F. de Xira, com E, id. nos autos, a quem foi apresentado por um tal G, conhecido comum a ambos, como pessoa ligada ao negócio de drogas, tendo o dito arguido vindo, depois, a contactar novamente a referida E, já sozinho; 2) Perante isso, E contactou a PSP de V.F.Xira, na pessoa do subchefe F, pessoa que já conhecia há algum tempo, dizendo-lhe que havia conhecido uma pessoa ligada ao tráfico de drogas e que estava com receio da mesma.

3) O aludido F sugeriu, então, que E entrasse em contacto com o arguido A, a fim de encomendar a este estupefaciente colaborando, assim, aquela com a PSP.

4) Perante isso, e tendo em conta a indicação dada pelo subchefe F, e com a intenção de vir a proceder à detenção do arguido A na posse de estupefacientes, E fez a este uma encomenda de 1 Kg de haxixe, de 100g de cocaína e 100g de heroína, sendo que a entrega desse produto foi combinada entre o arguido A e E, para a noite do dia 8/4/99, em condições de hora e local dos quais a segunda informou a PSP que, dessa forma, veio a proceder à detenção daquele; 5) O arguido A aceitou satisfazer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT