Acórdão nº 02P2118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - No 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Franca de Xira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1º A; 2º B; 3º C; 4º D, identificados nos autos, condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, pela forma seguinte: - o A, na pena de 3 anos; - o B, na pena de 6 anos de prisão; - o C, na pena de 6 anos de prisão; - o D, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; e ainda, em concurso real, com o crime atrás referido, como autor material de um crime p.e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.
- 2 - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recursos os arguidos B, A, C e D, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou procedente o recurso do arguido B - do despacho que não admitira o recurso por ele interposto, dele conhecendo, e, julgando improcedentes todos os demais recursos, confirmou o acórdão recorrido.
- 3 - Do douto acórdão da Relação de Lisboa, foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo - Digno Magistrado do MºPº a fls. 1261 E pelos arguidos: - B a fls. 1273; e - A a fls. 1289.
- 4 - No recurso do MºPº, como pode ver-se das conclusões da sua motivação, o Digno Recorrente sustenta que a prova inicial foi obtida através de agente provocador, com violação do disposto no artº 59º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, como tal, é nula, quer a prova directamente obtida através da provocação, quer a posteriormente adquirida para o processo - artºs 32º, nº8 da CRP, e artº 126º, nºs 1 e 2, al.a), in fine, do Cód. Proc. Penal.
- 5 - O arguido B, nas conclusões da sua motivação, invoca como fundamento do recurso, a nulidade da prova carreada para os autos, nos termos do artº 126º, nº1 do CPP, e artº 3º, nº8, da CRP, já que, foi a própria autoridade policial que determinou o arguido A à prática do crime, dando indicações à testemunha E, para que fizesse uma encomenda de estupefacientes ao arguido A, tendo este aceite com o intuito de ganhar a simpatia daquela e vir a conquistá-la para uma relação amorosa.
- 6 - Relativamente ao recurso interposto pelo arguido A, nas conclusões da respectiva motivação, sustenta, em resumo, que, da matéria considerada provada em julgamento, resulta que o recorrente não estava pré-determinado a proceder à venda de droga; não se vislumbra que existisse crime anteriormente à actuação da E e PSP; no caso em apreço, estamos em presença da figura do agente provocador; não fora a intervenção da PSP através do sub-chefe F e da civil E, não existiria crime; estes incitaram o recorrente à prática do crime; foram violados os artºs 125º, 126º, nºs 1 e 2, al.a), do CPP, os artºs 32º, nº8, e 272º, nºs 1, 2 e 3 da CRP, e os artºs 21º, nº1, 31º e 59º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo o recorrente ser absolvido.
- 7 - Não houve resposta às motivações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
- 8 - Tudo visto e considerado: A matéria de facto julgada assente pelos Tribunais de instância é a seguinte: 1) O arguido A, dias antes da sua detenção, travou conhecimento, em V.F. de Xira, com E, id. nos autos, a quem foi apresentado por um tal G, conhecido comum a ambos, como pessoa ligada ao negócio de drogas, tendo o dito arguido vindo, depois, a contactar novamente a referida E, já sozinho; 2) Perante isso, E contactou a PSP de V.F.Xira, na pessoa do subchefe F, pessoa que já conhecia há algum tempo, dizendo-lhe que havia conhecido uma pessoa ligada ao tráfico de drogas e que estava com receio da mesma.
3) O aludido F sugeriu, então, que E entrasse em contacto com o arguido A, a fim de encomendar a este estupefaciente colaborando, assim, aquela com a PSP.
4) Perante isso, e tendo em conta a indicação dada pelo subchefe F, e com a intenção de vir a proceder à detenção do arguido A na posse de estupefacientes, E fez a este uma encomenda de 1 Kg de haxixe, de 100g de cocaína e 100g de heroína, sendo que a entrega desse produto foi combinada entre o arguido A e E, para a noite do dia 8/4/99, em condições de hora e local dos quais a segunda informou a PSP que, dessa forma, veio a proceder à detenção daquele; 5) O arguido A aceitou satisfazer a...
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