Acórdão nº 02P2121 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data03 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- "A" foi julgado e condenado no Círculo Judicial das Caldas da Rainha pela autoria dos seguintes crimes: - um crime de homicídio p. p. pelo art.º 131º C.P., na pena de 12 anos de prisão; - um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 131º todos do C.P., na pena de 4 anos de prisão; - dois crimes de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelos art.ºs 374º do C.P. na pena de 15 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes; - um crime de sequestro p. e p. pelo art.º 158º nº1 C.P. na pena de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 16 anos de prisão. Foi ainda condenado a pagar várias quantias a título de indemnização. 2. - Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo da respectiva motivação, em síntese, as seguintes conclusões: a) Operando o cúmulo jurídico o arguido foi condenado à pena de 16 anos de prisão efectiva. b) Pela prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. b) Não se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada. 3. - Este Venerando Tribunal da Relação, por douto acórdão de 20 de Março de 2002, deliberou negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida. 4. - Ainda inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1ºOperando o cúmulo jurídico o arguido foi condenado à pena de 16 anos de prisão efectiva.2ºPela prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. 3ºNão se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada. 4º Percebemos do disposto no art.º 72º, nº2 do CP, que o julgador deve em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes é dada, pois que o art.º 40º do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade. O Tribunal recorrido não atendeu àquelas disposições. 5º Cabe referir que, quanto à influência sobre o agente, se deve considerar a sua personalidade. 6º O arguido tem 47 anos.7º Sairá da prisão com mais de 65 anos de idade. 8º É analfabeto. 9º Está profundamente arrependido do crime perpetrado. 10º A única experiência profissional que possui é como ensacador de carvão. 11º De tudo o que agora foi exposto e do presente na motivação, é adequada a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva nunca superior a 8 (oito) anos de prisão, porquanto assim se cumprirão plenamente as finalidades acometidas às penas num Estado que se quer de Direito. Nestes termos, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido. 5. - Na sua douta resposta, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, em exercício no Tribunal da Relação, preconizou o improvimento do recurso, uma vez que (em conclusão): 1ª - A gravidade do crime cometido pelo arguido é muito grande e a sua conduta não é atenuada por qualquer circunstância. 2ª - Sendo a moldura penal de tal crime de 8 a 16 anos de prisão, a fixação concreta da pena em 12 anos de prisão é inteiramente correcta. 3ª - O douto acórdão recorrido não viola nenhum preceito legal. 6ª - Remetido o processo a este Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso. Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. 7. - Estão provados os seguintes factos: 1. A, vivia maritalmente com B, irmã de C, companheira de D; 2- "A" e B viviam numa casa arrendada que ardeu, o que os obrigou a recolherem-se em casa de uma vizinha; 3- A dirigiu-se ao pai da companheira, pedindo-lhe que lhe cedesse parte de um terreno, de que era proprietário, para que construíssem uma casa, o que lhe foi negado; 4- Após esta conversa, mas cerca de 6/7 meses antes da ocorrência dos factos, o pai, de C e de B, autorizou que aquela e o seu companheiro D realizassem obras na casa onde viviam; 5... casa esta que era sua propriedade; 6- Este facto teve a virtualidade de provocar desentendimentos entre A, D e a sua companheira C; 7- A, passava, frequentes vezes, pela residência de D e C, sita junta da sua, dizendo-lhes que "não iriam gozar por muito tempo o que estavam a fazer" e que "lhes iria fazer a cama"; 8. Cerca de 4 meses antes da ocorrência dos factos, sempre que A se cruzava com D cuspia no chão; 9. A, pelas 9.30 horas do dia 7 de Outubro de 1999 estava a ensacar...

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