Acórdão nº 02P230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LEANDRO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa foram julgados os arguidos 1 - A, divorciado, recepcionista, natural de S. Pedro da Veiga - Valpaços, nascido a 5-8-40, filho de ..... e de ......, residente na R. ......, S. João da Talha - Sacavém, actualmente preso; 2 - B, solteiro, manobrador de máquinas, natural de Maceira - Leiria, nascido a 12-12-60, filho de ....... e de ......, residente na ....... ..... - Azóia - Leiria, actualmente preso; 3 - C, casado, pintor da construção civil, natural de Odivelas, nascido a 16-10-65, filho de ...... e de ......., residente na ...... - Sacavém, actualmente preso; 4 - D, casado, técnico de gás, natural do Brasil, nacionalidade portuguesa, nascido a 8-8-60, filho de ..... e de ......, residente na Rua ....... - Quinta da Lomba - Barreiro; e 5 - E, divorciado, pintor da construção civil, natural de Loures, nascido a 4-5-58, filho de ..... e de ......, residente na Rua .... - Olivais Sul - Lisboa, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21º - n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma, pedindo-se ainda na acusação a declaração de reincidência, nos termos dos art.ºs 75º e 76º do C. Penal, relativamente aos arguidos A, B e D. Por douto acórdão daquele Tribunal foi decidido: Julgando parcialmente procedente a acusação, o Tribunal: Declara a extinção do procedimento criminal relativamente aos arguidos D e E pelo cometimento de crime p. e p. pelo artº 40º - nº 2, do D.L. nº 15/93, de 22/1, de harmonia com o disposto nos artºs 28º da Lei nº 30/00, de 29/11, e 2º - nº 2, do C. Penal. Condena o arguido A pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. artº 21, nº 1, do DL n. 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Condena o arguido B pela prática, como reicidente, de um crime de tráfico de menor gravidade sob a forma tentada, p. e p. pelos artºs 21º - nº 1 e 25, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/1 e 22º, 23º e 73º, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Condena o arguido C pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º - nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Recorreu desta decisão apenas o arguido A que formulou na sua motivação as seguintes conclusões: A- O Tribunal Colectivo usou tratamento desigual para com o recorrente A, em igualdade de circunstâncias com os restantes arguidos, violando o disposto no artº13º da Constituição da República Portuguesa. B- Não valorando correctamente a confissão e o arrependimento do recorrente, nem a toxicodependência desde 1985 até à sua detenção, o Tribunal Colectivo violou o disposto nos artºs 71º e 72º do Código Penal. C- Em conformidade com o exposto, deve o arguido A ser condenado em pena que se situe nos seus limites mínimos, ou seja, 4 anos de prisão. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu na sua reposta a improcedência do recurso, concluindo: 1- O douto tribunal "a quo" respeitou o artº13º do CRP. 2- A pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artº71º do Cód. Penal. 3- Assim, a pena não pode exceder a medida da culpa, pelo que não pode a comparação das penas aplicadas a cada um dos arguidos constituir principio legal a atender na sua fixação. 4- A fixação de prova obedece ao principio ínsito no artº127º do CPP. 5- O Recorrente é reincidente, pelo que a pena abstracta aplicável era de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. 6- Os factos provados não permitem fazer uso de faculdade do artº 72º do CP. 7- A pena de 6 anos imposta é adequada. 8- Não desrespeitou o douto Aresto recorrido quaisquer preceitos legais, designadamente artº 13º do CRP e 71º ou 72º do CP. 9- Deve, pois, ser confirmado, pois tal é de Justiça. Depois de decidido em conferência a admissibilidade do recurso, por se considerar não proceder a questão da sua extemporaneidade, levantada na douta promoção inicial da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, procedeu-se, após vistos, a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva motivação: A - Factos provados: 1 - Nos dias 7-8-00 e 8-8-00, por contactos telefónicos, os arguidos A e B combinaram encontrar-se junto à "estátua do leão", nas imediações do Estádio José Alvalade, em Lisboa, para este último receber heroína. 2 - O arguido B ia adquirir ao arguido A entre 5 a 10 gramas de heroína. 3 - Na sequência do acordado, no dia 8-8-00, pelas 23H15, o arguido A chegou às imediações do referido estádio, fazendo-se transportar no veículo automóvel "Peugeot 205", matrícula DF, que estacionou atrás do veículo automóvel "Renault Twingo", matrícula FN, onde se encontrava o arguido B. 4 - Saíram ambos dos respectivos veículos e, no momento em que o arguido A se preparava para entregar ao arguido B a heroína (nas quantidades referidas em 2), foram abordados por agentes da P. J. 5 - Na posse do arguido A foi, então, apreendido um saco em plástico, que trazia no bolso das calças, o qual continha heroína, com o peso líquido de 24,823 gramas. 6 - Bem como o telemóvel, marca "Panasonic", tipo GSM, modelo EB-G600, com o Imei 448359 93 688597 9 e o veículo automóvel referido em 3, no valor de 250000 escudos, e respectivos documentos 7 - E, na posse do arguido B, foi apreendida a quantia de 156000 escudos em notas do Banco de Portugal 8 - Após realização do primeiro interrogatório judicial dos arguidos A e B, em 9-8-00, foi determinada a prisão preventiva dos mesmos por despacho de fls. 96/97 e conduzidos os arguidos ao E. P...
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