Acórdão nº 02P230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa foram julgados os arguidos 1 - A, divorciado, recepcionista, natural de S. Pedro da Veiga - Valpaços, nascido a 5-8-40, filho de ..... e de ......, residente na R. ......, S. João da Talha - Sacavém, actualmente preso; 2 - B, solteiro, manobrador de máquinas, natural de Maceira - Leiria, nascido a 12-12-60, filho de ....... e de ......, residente na ....... ..... - Azóia - Leiria, actualmente preso; 3 - C, casado, pintor da construção civil, natural de Odivelas, nascido a 16-10-65, filho de ...... e de ......., residente na ...... - Sacavém, actualmente preso; 4 - D, casado, técnico de gás, natural do Brasil, nacionalidade portuguesa, nascido a 8-8-60, filho de ..... e de ......, residente na Rua ....... - Quinta da Lomba - Barreiro; e 5 - E, divorciado, pintor da construção civil, natural de Loures, nascido a 4-5-58, filho de ..... e de ......, residente na Rua .... - Olivais Sul - Lisboa, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21º - n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma, pedindo-se ainda na acusação a declaração de reincidência, nos termos dos art.ºs 75º e 76º do C. Penal, relativamente aos arguidos A, B e D. Por douto acórdão daquele Tribunal foi decidido: Julgando parcialmente procedente a acusação, o Tribunal: Declara a extinção do procedimento criminal relativamente aos arguidos D e E pelo cometimento de crime p. e p. pelo artº 40º - nº 2, do D.L. nº 15/93, de 22/1, de harmonia com o disposto nos artºs 28º da Lei nº 30/00, de 29/11, e 2º - nº 2, do C. Penal. Condena o arguido A pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. artº 21, nº 1, do DL n. 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Condena o arguido B pela prática, como reicidente, de um crime de tráfico de menor gravidade sob a forma tentada, p. e p. pelos artºs 21º - nº 1 e 25, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/1 e 22º, 23º e 73º, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Condena o arguido C pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º - nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Recorreu desta decisão apenas o arguido A que formulou na sua motivação as seguintes conclusões: A- O Tribunal Colectivo usou tratamento desigual para com o recorrente A, em igualdade de circunstâncias com os restantes arguidos, violando o disposto no artº13º da Constituição da República Portuguesa. B- Não valorando correctamente a confissão e o arrependimento do recorrente, nem a toxicodependência desde 1985 até à sua detenção, o Tribunal Colectivo violou o disposto nos artºs 71º e 72º do Código Penal. C- Em conformidade com o exposto, deve o arguido A ser condenado em pena que se situe nos seus limites mínimos, ou seja, 4 anos de prisão. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu na sua reposta a improcedência do recurso, concluindo: 1- O douto tribunal "a quo" respeitou o artº13º do CRP. 2- A pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artº71º do Cód. Penal. 3- Assim, a pena não pode exceder a medida da culpa, pelo que não pode a comparação das penas aplicadas a cada um dos arguidos constituir principio legal a atender na sua fixação. 4- A fixação de prova obedece ao principio ínsito no artº127º do CPP. 5- O Recorrente é reincidente, pelo que a pena abstracta aplicável era de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. 6- Os factos provados não permitem fazer uso de faculdade do artº 72º do CP. 7- A pena de 6 anos imposta é adequada. 8- Não desrespeitou o douto Aresto recorrido quaisquer preceitos legais, designadamente artº 13º do CRP e 71º ou 72º do CP. 9- Deve, pois, ser confirmado, pois tal é de Justiça. Depois de decidido em conferência a admissibilidade do recurso, por se considerar não proceder a questão da sua extemporaneidade, levantada na douta promoção inicial da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, procedeu-se, após vistos, a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva motivação: A - Factos provados: 1 - Nos dias 7-8-00 e 8-8-00, por contactos telefónicos, os arguidos A e B combinaram encontrar-se junto à "estátua do leão", nas imediações do Estádio José Alvalade, em Lisboa, para este último receber heroína. 2 - O arguido B ia adquirir ao arguido A entre 5 a 10 gramas de heroína. 3 - Na sequência do acordado, no dia 8-8-00, pelas 23H15, o arguido A chegou às imediações do referido estádio, fazendo-se transportar no veículo automóvel "Peugeot 205", matrícula DF, que estacionou atrás do veículo automóvel "Renault Twingo", matrícula FN, onde se encontrava o arguido B. 4 - Saíram ambos dos respectivos veículos e, no momento em que o arguido A se preparava para entregar ao arguido B a heroína (nas quantidades referidas em 2), foram abordados por agentes da P. J. 5 - Na posse do arguido A foi, então, apreendido um saco em plástico, que trazia no bolso das calças, o qual continha heroína, com o peso líquido de 24,823 gramas. 6 - Bem como o telemóvel, marca "Panasonic", tipo GSM, modelo EB-G600, com o Imei 448359 93 688597 9 e o veículo automóvel referido em 3, no valor de 250000 escudos, e respectivos documentos 7 - E, na posse do arguido B, foi apreendida a quantia de 156000 escudos em notas do Banco de Portugal 8 - Após realização do primeiro interrogatório judicial dos arguidos A e B, em 9-8-00, foi determinada a prisão preventiva dos mesmos por despacho de fls. 96/97 e conduzidos os arguidos ao E. P...

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