Acórdão nº 02P2360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: IO Tribunal Colectivo do Circulo de Oliveira de Azeméis, por acórdão de 14 de Janeiro de 2002 (proc. n.º 27/00.2GDOAZ), decidiu, no que se refere à acção penal. 1) Julgar a acusação procedente, nos termos da referida convolação, e condenar a arguida ACCSS, com os sinais nos autos, pela prática, em autoria material e concurso real de: - 1 crime de homicídio tentado dos art.ºs 22.º,23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 131.º do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e de - 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 1.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão; e - na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2) Condenar a arguida a pagar ao H.D. de S.J.M. a quantia de Esc: 31.346$00,acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. 3) Condenar a arguida a pagar ao Centro Hospitalar de V.N.G., a quantia de Esc: 290.325$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a. notificação até integral pagamento. 4) Condenar a arguida nas custas, com Esc: 40.000$00 de taxa de justiça, Esc: 15.000$00 de procuradoria e na percentagem de 1%.II2.1. Inconformada, recorreu a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a produção de alegações escritas e concluindo na sua motivação: I. O comportamento da arguida preenche o tipo legal de crime p. e p. no art. 133.º do C. Penal, na forma tentada, e não aqueloutra pelo qual veio a ser condenada; efectivamente, II. A recorrente agiu em estado de desespero e sob forte e compreensível emoção violenta. III. Circunstâncias que diminuem consideravelmente a sua culpa. IV. A pena aplicável à arguida pela comissão de tal ilícito penal, dever-se-á situar nos dois anos de prisão. Sem conceder, V. A punição a previsão do art. 131º. do C. Penal, deveria ser em pena não superior a 2 anos de prisão. VI. Depõem a favor da recorrente circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deveriam ter sido atendidas na determinação concreta da pena. VII. O grau de ilicitude, o modo de execução do facto, a intensidade do dolo, os motivos que o determinaram, as condições pessoais da recorrente, a conduta anterior ao facto e a preparação para manter uma conduta licita caldeados com o demais circunstancialismo descrito no douto aresta recorrido, impõe a pena não superior a 2 anos. E em todo o caso, quer numa hipótese quer noutra, VIII. Ser a execução da pena suspensa. Disposições violadas ou incorrectamente aplicadas: art.ºs 133.º, 71.º e 72.º do Código Penal. 2.2. Respondeu o Ministério Público que entendeu que as pretensões da Recorrente não merecem acolhimento, quer no que concerne à qualificação jurídica da factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, quer no que se refere ao pedido (subsidiário) de abaixamento da pena aplicada, sendo que, no que diz respeito a este último, bem como ao pedido de suspensão da execução da pena, o recurso deve mesmo ser rejeitado, não violando o aresto em causa nem os art.ºs 133.º, 71.º e 72.º do C. Penal nem quaisquer outros, pelo que é de manter nos seus preceitos termos.IIINeste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público promoveu a fixação de prazo para a produção de alegações escritas, como requerido. 3.1. A recorrente, sem concluir articuladamente apresentou as seguintes alegações: A arguida dá por reproduzida a motivação apresentada na interposição de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, O comportamento assumido pela arguida consubstancia a prática de um crime de homicídio privilegiado, p. e p, art. 133º. do Código Penal e não aqueloutro crime de homicídio, p. e p. art. 131º. desse diploma legal, pelo qual veio a ser condenada. A arguida agiu em estado de desespero, e, sob forte e compreensível emoção violenta, diminuindo a culpa manifestada no facto. A dosimetria penal estabelecida para o crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, permite considerar, levando em consideração os princípios que informam os fins das penas adequada e razoável a pena, como justa, de dois anos de prisão. Ainda que V. Exas. assim não julguem, deverá a pena de prisão cominada para a prática de um crime. de homicídio (art. 131º. do C. P.) adequar-se a todo a circunstancialismo que envolveu o delito, e, que não fazendo parte do tipo, deveriam ter sido atendidos na medida da pena, maxime, o grau de ilicitude, os motivos que o determinaram, as condições pessoais da recorrente, toda a conduta mantida até ao cometimento do facto anti-jurídico, e, a preparação para manter uma conduta de acordo com o direito. Assim, e sendo o nosso humilde entendimento, a punição não deverá ser superior a dois anos de prisão. Em qualquer dos casos, a pena cominada deverá ser suspensa na sua execução atendendo a que a arguida revela adaptação à vida social normal; tem colocação laboral, beneficiando ainda de integração social no meio em que vive, com apoio do seu círculo familiar que a protege e ampara, afigurando-se, pois, possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples realizam de forma adequada (art. 50.º N.º 1. do C. Penal). censura do facto e a ameaça da prisão e suficiente as finalidades da punição Como quer que decidam, farão V. Exas., como sempre Justiça. 3.2. O Ministério, por sua vez, concluiu nas suas alegações: 1º - Não merecendo reparo a qualificação jurídica dos factos, configurativos do crime tentado de homicídio feita pelo tribunal recorrido que teve por subsumi-los à previsão dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2, 73.º do Código Penal como tal deverá a mesma manter-se. 2º - Já quanto à medida judicial da pena parcelar a aplicar à arguida por tal ilícito e, por consequência, no que diz respeito à medida da pena unitária, considera-se que algo excessivas representam-se uma e outra, 3º.- E isto tendo em conta o condicionalismo que, exterior aos tipos legais, depõe em beneficio da arguida, designadamente o atinente ao seu estado emocional aquando da prática do crime, 4º.- Decorrente do facto de, depois de na madrugada desse dia ter-se desentendido mais uma vez com o ofendido e com ele cruzado ofensas verbais, ao início da tarde foi, na presença do pessoal que se encontrava na oficina, agredida e insultada pelo seu cônjuge, o que a fez sentir-se diminuída, humilhada e envergonhada, 5º.- Situações de violência física e verbal que suportou e ocultou noutras ocasiões, como sucedeu por exemplo em finais de Dezembro de 1999, 6º.- Afigurando-se assim existirem razões suficientes para que, reduzindo-se a medida da referida pena parcelar e como consequência a medida da pena unitária, venha esta a situar-se não acima dos três anos de prisão, 7º.- Relutância alguma se experimentaria, bem pelo contrário, se tal pena viesse a ser suspensa na correspondente execução, quiçá pelo período de 4 anos, e acompanhada do regime de prova (art.ºs 50.º ..e 53.º do Código Penal), 8.º- Já que, num caso com os específicos contornos do vertente, ê suposto existirem motivos bastantes para acreditar que a simples, censura do facto e a ameaça de prisão satisfarão as finalidades da punição.IVColhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 4.1. Atendendo ao texto da motivação e respectivas conclusões, no presente recurso são suscitadas as questões da qualificação jurídica dos factos praticados pela arguida (conclusões I a IV); a medida concreta da pena infligida no quadro do homicídio simples tentado que não deveria ser superior a 2 anos de prisão (conclusões V a VII); e, em qualquer caso, a suspensão da execução da pena de prisão (conclusão VIII). Vejamos cada uma delas separadamente pela ordem indicada, começando por considerar a matéria de facto apurada. 4.2. A decisão recorrida estabeleceu a seguinte factualidade. 1 - Factos provados. A arguida e o ofendido RMSS, são casados entre si. Habitavam, à data dos factos,. um imóvel constituído de r/c e 1º andar, sito no lugar de Passos/Fajões/ desta Comarca, imóvel utilizado no 1º andar como residência de ambos e dos filhos e o r/c como fábrica de calçado. O seu relacionamento foi-se deteriorando, discutindo ambos, ofendendo-se verbal e mutuamente e agredindo o ofendido fisicamente a arguida, por vezes em frente de terceiros, como aconteceu, por exemplo, em finais de Dezembro de 1999. No dia 23/02/00, cerca da 1h, na residência de ambos houve desentendimento entre eles, com ofensas verbais mútuas, por a arguida não querer abrir a porta ao ofendido para que ele...
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