Acórdão nº 02P2360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: IO Tribunal Colectivo do Circulo de Oliveira de Azeméis, por acórdão de 14 de Janeiro de 2002 (proc. n.º 27/00.2GDOAZ), decidiu, no que se refere à acção penal. 1) Julgar a acusação procedente, nos termos da referida convolação, e condenar a arguida ACCSS, com os sinais nos autos, pela prática, em autoria material e concurso real de: - 1 crime de homicídio tentado dos art.ºs 22.º,23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 131.º do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e de - 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 1.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão; e - na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2) Condenar a arguida a pagar ao H.D. de S.J.M. a quantia de Esc: 31.346$00,acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. 3) Condenar a arguida a pagar ao Centro Hospitalar de V.N.G., a quantia de Esc: 290.325$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a. notificação até integral pagamento. 4) Condenar a arguida nas custas, com Esc: 40.000$00 de taxa de justiça, Esc: 15.000$00 de procuradoria e na percentagem de 1%.II2.1. Inconformada, recorreu a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a produção de alegações escritas e concluindo na sua motivação: I. O comportamento da arguida preenche o tipo legal de crime p. e p. no art. 133.º do C. Penal, na forma tentada, e não aqueloutra pelo qual veio a ser condenada; efectivamente, II. A recorrente agiu em estado de desespero e sob forte e compreensível emoção violenta. III. Circunstâncias que diminuem consideravelmente a sua culpa. IV. A pena aplicável à arguida pela comissão de tal ilícito penal, dever-se-á situar nos dois anos de prisão. Sem conceder, V. A punição a previsão do art. 131º. do C. Penal, deveria ser em pena não superior a 2 anos de prisão. VI. Depõem a favor da recorrente circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deveriam ter sido atendidas na determinação concreta da pena. VII. O grau de ilicitude, o modo de execução do facto, a intensidade do dolo, os motivos que o determinaram, as condições pessoais da recorrente, a conduta anterior ao facto e a preparação para manter uma conduta licita caldeados com o demais circunstancialismo descrito no douto aresta recorrido, impõe a pena não superior a 2 anos. E em todo o caso, quer numa hipótese quer noutra, VIII. Ser a execução da pena suspensa. Disposições violadas ou incorrectamente aplicadas: art.ºs 133.º, 71.º e 72.º do Código Penal. 2.2. Respondeu o Ministério Público que entendeu que as pretensões da Recorrente não merecem acolhimento, quer no que concerne à qualificação jurídica da factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, quer no que se refere ao pedido (subsidiário) de abaixamento da pena aplicada, sendo que, no que diz respeito a este último, bem como ao pedido de suspensão da execução da pena, o recurso deve mesmo ser rejeitado, não violando o aresto em causa nem os art.ºs 133.º, 71.º e 72.º do C. Penal nem quaisquer outros, pelo que é de manter nos seus preceitos termos.IIINeste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público promoveu a fixação de prazo para a produção de alegações escritas, como requerido. 3.1. A recorrente, sem concluir articuladamente apresentou as seguintes alegações: A arguida dá por reproduzida a motivação apresentada na interposição de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, O comportamento assumido pela arguida consubstancia a prática de um crime de homicídio privilegiado, p. e p, art. 133º. do Código Penal e não aqueloutro crime de homicídio, p. e p. art. 131º. desse diploma legal, pelo qual veio a ser condenada. A arguida agiu em estado de desespero, e, sob forte e compreensível emoção violenta, diminuindo a culpa manifestada no facto. A dosimetria penal estabelecida para o crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, permite considerar, levando em consideração os princípios que informam os fins das penas adequada e razoável a pena, como justa, de dois anos de prisão. Ainda que V. Exas. assim não julguem, deverá a pena de prisão cominada para a prática de um crime. de homicídio (art. 131º. do C. P.) adequar-se a todo a circunstancialismo que envolveu o delito, e, que não fazendo parte do tipo, deveriam ter sido atendidos na medida da pena, maxime, o grau de ilicitude, os motivos que o determinaram, as condições pessoais da recorrente, toda a conduta mantida até ao cometimento do facto anti-jurídico, e, a preparação para manter uma conduta de acordo com o direito. Assim, e sendo o nosso humilde entendimento, a punição não deverá ser superior a dois anos de prisão. Em qualquer dos casos, a pena cominada deverá ser suspensa na sua execução atendendo a que a arguida revela adaptação à vida social normal; tem colocação laboral, beneficiando ainda de integração social no meio em que vive, com apoio do seu círculo familiar que a protege e ampara, afigurando-se, pois, possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples realizam de forma adequada (art. 50.º N.º 1. do C. Penal). censura do facto e a ameaça da prisão e suficiente as finalidades da punição Como quer que decidam, farão V. Exas., como sempre Justiça. 3.2. O Ministério, por sua vez, concluiu nas suas alegações: 1º - Não merecendo reparo a qualificação jurídica dos factos, configurativos do crime tentado de homicídio feita pelo tribunal recorrido que teve por subsumi-los à previsão dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2, 73.º do Código Penal como tal deverá a mesma manter-se. 2º - Já quanto à medida judicial da pena parcelar a aplicar à arguida por tal ilícito e, por consequência, no que diz respeito à medida da pena unitária, considera-se que algo excessivas representam-se uma e outra, 3º.- E isto tendo em conta o condicionalismo que, exterior aos tipos legais, depõe em beneficio da arguida, designadamente o atinente ao seu estado emocional aquando da prática do crime, 4º.- Decorrente do facto de, depois de na madrugada desse dia ter-se desentendido mais uma vez com o ofendido e com ele cruzado ofensas verbais, ao início da tarde foi, na presença do pessoal que se encontrava na oficina, agredida e insultada pelo seu cônjuge, o que a fez sentir-se diminuída, humilhada e envergonhada, 5º.- Situações de violência física e verbal que suportou e ocultou noutras ocasiões, como sucedeu por exemplo em finais de Dezembro de 1999, 6º.- Afigurando-se assim existirem razões suficientes para que, reduzindo-se a medida da referida pena parcelar e como consequência a medida da pena unitária, venha esta a situar-se não acima dos três anos de prisão, 7º.- Relutância alguma se experimentaria, bem pelo contrário, se tal pena viesse a ser suspensa na correspondente execução, quiçá pelo período de 4 anos, e acompanhada do regime de prova (art.ºs 50.º ..e 53.º do Código Penal), 8.º- Já que, num caso com os específicos contornos do vertente, ê suposto existirem motivos bastantes para acreditar que a simples, censura do facto e a ameaça de prisão satisfarão as finalidades da punição.IVColhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 4.1. Atendendo ao texto da motivação e respectivas conclusões, no presente recurso são suscitadas as questões da qualificação jurídica dos factos praticados pela arguida (conclusões I a IV); a medida concreta da pena infligida no quadro do homicídio simples tentado que não deveria ser superior a 2 anos de prisão (conclusões V a VII); e, em qualquer caso, a suspensão da execução da pena de prisão (conclusão VIII). Vejamos cada uma delas separadamente pela ordem indicada, começando por considerar a matéria de facto apurada. 4.2. A decisão recorrida estabeleceu a seguinte factualidade. 1 - Factos provados. A arguida e o ofendido RMSS, são casados entre si. Habitavam, à data dos factos,. um imóvel constituído de r/c e 1º andar, sito no lugar de Passos/Fajões/ desta Comarca, imóvel utilizado no 1º andar como residência de ambos e dos filhos e o r/c como fábrica de calçado. O seu relacionamento foi-se deteriorando, discutindo ambos, ofendendo-se verbal e mutuamente e agredindo o ofendido fisicamente a arguida, por vezes em frente de terceiros, como aconteceu, por exemplo, em finais de Dezembro de 1999. No dia 23/02/00, cerca da 1h, na residência de ambos houve desentendimento entre eles, com ofensas verbais mútuas, por a arguida não querer abrir a porta ao ofendido para que ele...

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