Acórdão nº 02P241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça 1.1. O Tribunal Colectivo do 1 Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por acórdão de 30.10.2001 P. 128/00.GAVFX., condenou A e B, como autores materiais, de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21 , n 1 do DL n 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 5 anos de prisão a cada um. 1.2. Inconformado, recorreu o arguido B dessa decisão, dirigindo a motivação a este Tribunal, em que pede a revogação do acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40 , 70 e 71 do Código Penal. Para tanto conclui nessa motivação: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do julgou o Meritíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n 2 do art. 71 do C.P.; d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na alínea d); e) A próprio condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40 do C.P.. 1.3. Também o arguido A recorreu dirigindo-se ao Supremo Tribunal de Justiça e sustenta a concluir a sua motivação: 1- O acórdão recorrido viola o princípio constante do artigo 355° do Cód. Proc. Penal; 2- Na audiência de discussão e julgamento não foi feita prova suficiente de factos que consubstanciam a prática pelo Recte do Crime de Tráfico de estupefacientes; Com efeito, 3- o Tribunal "a quo" baseou a sua convicção, essencialmente nos autos de serviço, relatórios policiais e outras diligências levadas a cabo no inquérito ; 4- Verifica-se, assim, a insuficiência de matéria de facto dada como provada, o que constitui fundamentos para o presente Recurso nos termos do disposto no art. 410 , n 2 al. a) do Cód Proc. Penal; 5- O douto acórdão recorrido não define, com clareza, qual a quantidade de heroína que foi apreendida ao Recorrente pois considera uma quantidade na matéria de facto dada como provada e outra na -fundamentação de direito; 6- Tal situação constitui uma contradição insanável prevista no art. 410ono2 al. h) do Cód. Penal; 7- O douto acórdão recorrido não fez uma correcta subjunção dos factos dados como provados à Lei; 8- Efectivamente, no douto acórdão ora recorrido é dado como provado que o Recte é toxicodependente e utilizava o lucro da venda de heroína para satisfação das suas necessidades; Porém, 9- o Tribunal "a quo " não aplicou o enquadramento jurídico correcto, a tais factos, ou seja não condenou o Recte nos termos do art. 26° do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro mas sim nos termos do art. 21° do mesmo diploma legal; 10- O acórdão recorrido padece assim de uma contradição entre a fundamentação e a...

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