Acórdão nº 02P2540 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 569/01.2JACBR, da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, 2.ª Secção, mediante acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento pelo Colectivo: A, nascido a 18 de Dezembro de 1974, em Santa Maria, Covilhã, filho de ......, solteiro, desempregado, residente na Rua ........., Coimbra, actualmente preso preventivamente à ordem do inquérito 2732/01.7 PCCBR. sob imputação da prática, como autor imediato, na forma consumada, em concurso real, de um crime de incêndio, pp. pelo artigos 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º n.º 1 e n.º 2, alínea e ), com referência ao artigo 202.º, alínea d) e e) do Código Penal; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal e ainda um crime de burla, pp. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal. Por acórdão de 9.05.02, o Colectivo deliberou condenar o arguido: - como autor material de um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de catorze (14) meses de prisão; - como autor material de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea e) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dois (2) meses de prisão; - como autor material de um crime de falsificação de documento, pp. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3 do Código Penal, na pena de quatro (4) meses de prisão; - como autor material de um crime de burla, pp. pelos artigos 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro (4) meses de prisão . Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão. 2. Não se tendo conformado com a decisão, dela o arguido interpôs recurso para este STJ, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: "1- O arguido foi condenado, nos presentes autos, na pena única de dois anos e seis meses de prisão. 2- O arguido é jovem, tem 27 anos. 3- Foi abandonado, pela mãe, na Casa do Gaiato, desde os dois anos de idade e aí permaneceu enquanto a instituição permitiu. 4- Passando desde os 18 anos a viver sozinho. 5- Ainda hoje não sabe quem é o seu pai. 6- Tendo feito duas tentativas de desintoxicação que não resultaram. 7- Sendo amparado e ajudado por amigos. 8- E, sem quaisquer referências familiares e com ténue apoio social, o Recorrente dificilmente poderá, uma vez cumprida a pena de prisão, restabelecer os fracos laços que o possam impelir para uma vida de trabalho. 9- O legislador penal ao consagrar o instituto da suspensão da execução da pena só poderá ter como finalidade o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. 10- A simples censura do facto e a ameaça de prisão é suficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, qual seja a de deixar as drogas e, consequentemente, incentivar o Recorrente a não cometer outros crimes. 11 - Tratando-se de um caso de toxicodependência, a solução passará pelo cumprimento de deveres ou pela observância de regras de conduta, ou suspensão com regime de prova. 12- Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena. 13- Ao não suspender a execução da pena o douto acórdão recorrido violou o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Nestes termos, ...deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a suspensão da execução da pena por período que superiormente fixarão, subordinando-se, caso seja assim entendido por conveniente e adequado, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determinando-se que a suspensão seja acompanhada do regime de prova, tendo em conta as circunstâncias provadas nos autos". Respondeu o Ex.mo Procurador da República junto da Vara Mista de Coimbra, dizendo em síntese: "1- O recorrente foi condenado, no dia 2/10/2001, no processo n.º 418/00, do 1° Juízo Criminal desta cidade, pelo crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos; 2 - O recorrente, no dia 19/10/2001, cometeu os crimes pelos quais foi condenado nestes mesmos autos, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, pelo acórdão de fls. 154-9, proferido em 9/5/2002; 3 - e tendo-lhe sido imposta, em 23/10/2001, a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, conforme despacho da Sr.a JIC a fls. 40; 4- no dia 11/11/2001 volta a praticar 1 crime de furto, pelo qual foi condenado, no passado dia 13/5/2002, no PCC 569/01.2JACBR, da 1.ª Sec. da Vara Mista, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos (cfr. certidão junta a fls. 189-91). 5 - A pena aplicada nos presentes autos deverá ser, ainda, cumulada, nos termos do...

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