Acórdão nº 02P2562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data03 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, consubstanciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo. A final e após audiência pública foi proferida decisão em que, além do mais, foi determinado condenar o arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido a este Supremo Tribunal, culminado a motivação com este teor conclusivo: a) Atendendo à confissão e arrependimento do arguido bem como ao seu passado de toxicodependência, e aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente. b) Ao contrário do que julgou o Meritíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido. c) Foi dado como provado que à data da prática dos factos o recorrente não contava com antecedentes criminais, que desenvolveu acções de sensibilização junto de toxicodependentes , acções que foram promovidas pelo Gabinete de Ajuda a Toxicodependentes e que regista um comportamento exemplar junto do estabelecimento prisional onde se encontra preso. d) Mais se provou que à data da detenção foram encontrados na posse do recorrente 5,940 gramas de cocaína e 24,45 gramas de heroína. e) Tais quantidades são manifestamente reduzidas, para levarem à aplicação de tal medida de pena. f) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do C.P.; g) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na alínea d); h) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C.P. i) O recorrente dispõe de meio e suporte familiar, o que permite concluir pela ampla possibilidade de se atingirem os desígnios que presidem à aplicação das penas. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40°, 70.º e 71° do Código Penal. Pelo que deverá o presente recurso proceder por provado, fazendo-se assim a costumada Justiça! Respondeu em suma o MP junto do tribunal a quo: 1. O recorrente dedicou-se desde Agosto de 2000 até 27.04.2001, data em que foi detido, à venda de cocaína e heroína a...

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