Acórdão nº 02P2576 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", B e C, todos devidamente identificados, foram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, pelos factos descritos na acusação pública de folhas 429 a 432. Efectuado finalmente o julgamento, depois do insucesso de um primeiro por insuficiência da matéria de facto detectada neste Supremo Tribunal, foi proferida sentença em que, na procedência parcial da acusação foi decidido, além do mais: I. Condenar o arguido, A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; II. A arguida, B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1 e 25°, a), do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; III. O arguido, C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.°, n.º 1, e 25.°, a), do já referido diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão. Declarou-se suspensa a execução da pena imposta à arguida B, pelo período de 2 (dois) anos, com a obrigação de a mesma se sujeitar ao acompanhamento do Instituto de Reinserção Social e aos tratamentos terapêuticos e psicológicos adequados, com vista à sua completa desvinculação da toxicodependência. Inconformados, recorreram a este Supremo Tribunal os arguidos C e A, demarcando com estas conclusões, respectivamente, o objecto dos seus recursos: O primeiro: 1.º - O Arguido foi condenado na pena de três anos de prisão pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. 2.º - O Arguido é jovem, tem 26 anos, emprego assegurado, apoio familiar, é primário, colaborou com a justiça, confessou mostrando-se arrependido, 3.º - A simples censura do facto e a ameaça de prisão é suficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, qual seja de incentivar o Recorrente a não cometer outros crimes. 4.º - Podendo, assim, refazer a sua vida. 5.º - O juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido não será necessariamente assente numa certeza, bastará uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. 6.º - Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena . 7.º- O que não se verificou. 8.º - Suspensão essa que é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. 9.º - Ao não suspender a execução da pena o douto acórdão recorrido violou o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. Nestes termos, e nos mais que v. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a suspensão da execução da pena por período que superiormente fixarão tendo em conta as circunstâncias provadas nos autos. O segundo: 1.ª) A condenação do recorrente pela prática do ilícito do art. 21° n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, resulta de uma incorrecta aplicação deste normativo. 2.ª) O Acórdão recorrido violou o disposto no art. 25° al. a) desse DL, já que atenta a matéria fáctica dada como provada, era nesse tipo privilegiado que deveria ser enquadrada a actuação do recorrente e não no art. 21° do DL 15/93 de 22/1. 3.ª) Incorreu assim em erro na qualificação jurídica dos factos. 4.ª) A pena mais adequada para o recorrente será assim uma pena que não ultrapasse os três (3) anos de prisão. 5.ª) Devendo a pena ser suspensa na sua execução, atento o disposto no art. 50° n.º 1 do CP, devendo tal suspensão ser acompanhada de regime de prova. 6.ª) Mas, se por qualquer motivo que não se vislumbra, os pontos acima invocados não forem considerados procedentes, entendemos que a pena aplicada se mostra exagerada. 7.ª) Atendendo aos antecedentes criminais do recorrente, à sua confissão, ao facto de ter dois filhos menores a seu cargo, entendemos que a pena a fixar se deveria situar no mínimo legal. Normas violadas Art. 21° e 25° al. a) do DL 15/93 de 22/1 Art. 40 n.o 1, 50° n.o 1 e 2 do CP Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exc. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, com todas as consequências legais, nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça! O MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo o julgado. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de nada obstar ao julgamento da causa. As questões a decidir são essencialmente estas: 1. Fundamento legal para aplicação de uma pena suspensa ao primeiro recorrente. 2. a) Errada subsunção dos factos quanto ao segundo. b) Em todo o caso, a medida concreta da pena que lhe foi aplicada deve situar-se no mínimo. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados: 1. Os arguidos A e B são casados entre si e eram-no já ao tempo dos factos que ora se lhes imputa, residiam no n.º ..., nesta cidade, por todo o mês de Agosto de 2000 e até ao...

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