Acórdão nº 02P2780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução11 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I1.1. O defensor oficioso de M.N.G.V., com os sinais dos autos, a rogo desta, arguida no processo n.º 4450/01-3 deste Supremo Tribunal de Justiça, veio, em 4.7.02, requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus, invocando os art.ºs 215.º, n.º 3 e 222.º do CPP. Conclui nesse requerimento: I - O art. 671º do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal por força do art.º 4' deste ultimo diploma, estipula que a decisão proferida pelo tribunal transita, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos art.ºs 668º e 669º do C.P.C. II - A suplicante requereu a arguição da nulidade do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2002. III - Tendo este Tribunal Superior indeferido a arguição de nulidade no dia 19 de Junho de 2002, IV - Por seu turno, a suplicante requereu a aclaração do acórdão proferido em 19 de Junho de 2002 estritamente com fundamento ria omissão da alegada não verificação do registo de prova, sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que efectivamente teve lugar no tribunal de 1ª Instância, e relevante para a verificação da. existência ou inexistência de dúvidas acerca do que foi declarado cm tribunal pelas testemunhas duvidas estas relevantes para a arguição do princípio in dubio pro reo. V - Facto este que não foi objecto de qualquer apreciação em nenhuma das instâncias, ou seja, se na realidade se verificou ou não a gravação da prova em sede da 4ª Vara Criminal de Lisboa. VI - Pelo que, na óptica da suplicante e salvo o devido respeito por opinião contrária, caberia à reclamante legitimidade para pedir aclaração ao abrigo do art. 379º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, pretensão esta, que, do seu ponto de vista, emitiu expurgada de qualquer expediente dilatório. VII - Porém, assim não o entendeu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. VIII - Independentemente da aplicabilidade da interrupção do prazo ocorrida pelo pedido de aclaração, o acórdão só transitará no dia 04 de Julho de 2002 X - Assiste à suplicante o direito de recorrer ou não recorrer para o Tribunal Constitucional. XI - Se recorrer, acrescerá um prazo de 6 meses (n.º 4 do art. 215º do C.P.P.). XII - Mas se não usar dessa faculdade entretanto já ocorreu o trânsito em julgado, e o processo não poderá baixar à 1ª estância antes do dia 05 de Julho de 2002, pela simples razão de que, como atrás se disse, a sentença só é eficaz a partir de 05 de Julho de 2002. XIII - A suplicante encontra-se em prisão ilegal a partir das 07h30m de hoje, dia 3 de Julho de 2002, (data/hora em que perfaz 4 anos de prisão preventiva, e como tal deve ser posta em liberdade. Alega para tanto: l - No dia 19 de Junho de 2002, a suplicante recebeu, através do seu defensor oficioso, uma notificação por telecópia do douto acórdão proferido no mesmo dia, a coberto do qual lhe foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão proferido por esse Tribunal Superior no dia 20 de Março de 2002. 2- No dia 21 de Junho de 2002, a suplicante pediu aclaração do atrás referido acórdão de 19 de Junho de 2002, mediante registo dos C.T.T. 32 451 3983 PT. 3 - Pedido este que foi objecto de indeferimento. 4 - Mesmo que assim se não entenda...

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