Acórdão nº 02P3105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:1.1.

O Tribunal Colectivo de Vila Rela de Santo António (proc. comum n.º 67/01.4GBVRS), decidiu, por acórdão de 12.7.02, além do mais, julgar a pronúncia parcialmente procedente, porque provada e, em consequência, condenar o arguido JAG, com os sinas nos autos, pela prática, em autoria material, sob a forma, consumada e com dolo directo, de um crime de homicídio, do art. 131.º do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão e absolvê-lo da instância quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro.

1.2.

Para tanto, partiu da seguinte materialidade.

Factos considerados provados: 1. Em 28 de Maio de 2001, o arguido ajudava o seu pai numa exploração agrícola sita no Monte ...., em Castro Marim, onde ambos viviam.

  1. No dia vinte e oito de Maio de dois mil e um, cerca das treze horas, AJRMF, de vinte anos de idade, dirigiu-se a essa exploração, com a intenção de comprar uma égua e respectiva cria.

  2. Aí chegado, propôs o negócio ao arguido, pela quantia global de sessenta mil escudos.

  3. Este, porém, rejeitou o negócio, por exiguidade do preço.

  4. AJRMF dirigiu-se, então, ao pai do arguido, JVG, a quem propôs igualmente, o mesmo negócio.

  5. Ambos conversaram, até combinarem voltarem a falar sobre o assunto no dia seguinte (não se provou que AJRMF tivesse acertado o negócio com o pai do arguido, combinando voltar no dia seguinte, somente, para levar a égua e a cria, pelas quais pagaria a referida quantia).

  6. No dia seguinte, pelas nove horas da manhã, AJRMF voltou a aparecer na referida exploração agrícola, acompanhado de um seu irmão menor de idade, com a intenção de concretizar o negócio.

  7. Nessa altura, o arguido estava a trabalhar perto de uns estábulos, manuseando uma forquilha.

  8. Depois de falar com o arguido - que se manteve intransigente, quanto à proposta negocial - AJRMF voltou a falar com o pai daquele.

  9. A conversa decorria a escassos metros do arguido (não se provou, concretamente, que AJRMF tivesse utilizado a expressão «Então e o nosso negócio?»), que ouvia a conversa e continuava a trabalhar.

  10. AJRMF conseguiu convencer JVG a concretizar o negócio pelo preço proposto, depois de muito insistir, apesar do arguido dizer ao seu pai, repetidamente, para não aceitar, por achar o preço desajustado.

  11. Contudo, o pai do arguido desprezou ostensivamente as sugestões do filho, apesar de se sentir algo condicionado por AJRMF, que já tinha, em dias anteriores, soltado a corda que segurava a égua e a cria.

  12. O arguido, sentindo crescer a sua indignação pela situação, julgando que o seu pai estava a ser enganado no preço e a ser «forçado» a aceitar o negócio, num acesso de fúria, espetou então a sua forquilha na cabeça de AJRMF, que estava a cerca de dois metros de distância, de costas, para JAG (não se provou que o arguido tivesse agarrado numa forquilha que se encontrava por perto e se tivesse aproximado de AJRMF, pelas costas, sem que aquele se apercebesse).

  13. Impulsionado para a sua frente, AJRMF caiu.

  14. Continuando no seu acesso de fúria, o arguido continuou a desferir-lhe golpes na cabeça com a aludida forquilha.

  15. Em consequência desses golpes, AJRMF sofreu fractura cominutiva de ambos os parietais e temporal direito, com múltiplos fragmentos e do frontal à direita em continuidade com essas e também com a fractura do occipital, afundamento da região occipito-parieto-temporal à direita sob a zona de ferida inciso-contusa, extenso hematoma do couro cabeludo da região posterior esquerda, duas feridas perfurantes da tábua externa dos ossos do crânio (sem perfuração do osso) dirigidas no sentido ligeiramente ascendente, hematoma extradura à direita circundante à zona da ferida do couro cabeludo à direita, laceração das meninges hemorrágicas, hematoma sub-dural à direita na superfície de quase toda a zona posterior do hemisfério cerebral posterior, correspondendo a hemorragia entre a dura-máter e as leptomeninges por lesão traumática dos vasos superficiais do cérebro, esmagamento do hemisfério cerebral direito na zona póstero-inferior direita com destruição da zona superficial da massa encefálica e hemorrágica.

  16. Tais lesões traumáticas crânio-encefálicas graves e irreversíveis para o sistema nervoso central foram causa directa e necessária da morte de AJRMF.

  17. O arguido agiu nos termos descritos, num acesso de fúria, (não se provou que o arguido pretendesse, com o uso provado da forquilha, evitar a concretização do negócio da venda dos animais) querendo causar a morte a AJRMF, como veio a causar.

  18. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  19. Em momento não concretamente apurado, o arguido foi atingido com uma paulada na testa, pelo irmão de AJRMF (não se provou que isso tenha sucedido, quando o irmão de AJRMF viu este a ser agredido pelo arguido) 21. Pouco tempo depois, elementos da Guarda Nacional Republicana acorreram ao local, acompanhados de uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Vila Real de Santo António.

  20. Nessa altura, o arguido estava em sua casa, na aludida exploração agrícola, encontrando-se ferido na cabeça.

  21. No dia 30 de Maio de 2001, o arguido foi sujeito a exames radiológicos e médicos no Hospital Distrital de Faro, em sequência de traumatismo craniano sofrido pela paulada.

  22. Tais exames têm o custo de ( 39,82 (trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).

  23. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.

  24. Tem uma debilidade mental ligeira, com um QI situado entre 60 e 70 e tem alguma capacidade de critica dos seus actos, mas revela propensão para reagir de forma primária e pouco elaborada, tendo alguma dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress e de avaliar, previamente, as consequências dos seus actos.

  25. Ajudava o seu pai na exploração agrícola familiar, onde existiam, somente, cinco vacas, quatro éguas, uma cria e um cavalo macho.

  26. Ao nível da escolaridade, atingiu, somente, a antiga 3ª classe do antigo ensino primário.

  27. O arguido foi detido e, subsequentemente, sujeito a prisão preventiva, desde 29 de Maio de 2001.

  28. Em prisão, tem mantido comportamento adequado às normas institucionais.

II2.1. Inconformado o arguido recorreu para este Supremo Tribunal...

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