Acórdão nº 02P3105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:1.1.
O Tribunal Colectivo de Vila Rela de Santo António (proc. comum n.º 67/01.4GBVRS), decidiu, por acórdão de 12.7.02, além do mais, julgar a pronúncia parcialmente procedente, porque provada e, em consequência, condenar o arguido JAG, com os sinas nos autos, pela prática, em autoria material, sob a forma, consumada e com dolo directo, de um crime de homicídio, do art. 131.º do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão e absolvê-lo da instância quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro.
1.2.
Para tanto, partiu da seguinte materialidade.
Factos considerados provados: 1. Em 28 de Maio de 2001, o arguido ajudava o seu pai numa exploração agrícola sita no Monte ...., em Castro Marim, onde ambos viviam.
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No dia vinte e oito de Maio de dois mil e um, cerca das treze horas, AJRMF, de vinte anos de idade, dirigiu-se a essa exploração, com a intenção de comprar uma égua e respectiva cria.
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Aí chegado, propôs o negócio ao arguido, pela quantia global de sessenta mil escudos.
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Este, porém, rejeitou o negócio, por exiguidade do preço.
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AJRMF dirigiu-se, então, ao pai do arguido, JVG, a quem propôs igualmente, o mesmo negócio.
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Ambos conversaram, até combinarem voltarem a falar sobre o assunto no dia seguinte (não se provou que AJRMF tivesse acertado o negócio com o pai do arguido, combinando voltar no dia seguinte, somente, para levar a égua e a cria, pelas quais pagaria a referida quantia).
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No dia seguinte, pelas nove horas da manhã, AJRMF voltou a aparecer na referida exploração agrícola, acompanhado de um seu irmão menor de idade, com a intenção de concretizar o negócio.
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Nessa altura, o arguido estava a trabalhar perto de uns estábulos, manuseando uma forquilha.
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Depois de falar com o arguido - que se manteve intransigente, quanto à proposta negocial - AJRMF voltou a falar com o pai daquele.
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A conversa decorria a escassos metros do arguido (não se provou, concretamente, que AJRMF tivesse utilizado a expressão «Então e o nosso negócio?»), que ouvia a conversa e continuava a trabalhar.
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AJRMF conseguiu convencer JVG a concretizar o negócio pelo preço proposto, depois de muito insistir, apesar do arguido dizer ao seu pai, repetidamente, para não aceitar, por achar o preço desajustado.
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Contudo, o pai do arguido desprezou ostensivamente as sugestões do filho, apesar de se sentir algo condicionado por AJRMF, que já tinha, em dias anteriores, soltado a corda que segurava a égua e a cria.
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O arguido, sentindo crescer a sua indignação pela situação, julgando que o seu pai estava a ser enganado no preço e a ser «forçado» a aceitar o negócio, num acesso de fúria, espetou então a sua forquilha na cabeça de AJRMF, que estava a cerca de dois metros de distância, de costas, para JAG (não se provou que o arguido tivesse agarrado numa forquilha que se encontrava por perto e se tivesse aproximado de AJRMF, pelas costas, sem que aquele se apercebesse).
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Impulsionado para a sua frente, AJRMF caiu.
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Continuando no seu acesso de fúria, o arguido continuou a desferir-lhe golpes na cabeça com a aludida forquilha.
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Em consequência desses golpes, AJRMF sofreu fractura cominutiva de ambos os parietais e temporal direito, com múltiplos fragmentos e do frontal à direita em continuidade com essas e também com a fractura do occipital, afundamento da região occipito-parieto-temporal à direita sob a zona de ferida inciso-contusa, extenso hematoma do couro cabeludo da região posterior esquerda, duas feridas perfurantes da tábua externa dos ossos do crânio (sem perfuração do osso) dirigidas no sentido ligeiramente ascendente, hematoma extradura à direita circundante à zona da ferida do couro cabeludo à direita, laceração das meninges hemorrágicas, hematoma sub-dural à direita na superfície de quase toda a zona posterior do hemisfério cerebral posterior, correspondendo a hemorragia entre a dura-máter e as leptomeninges por lesão traumática dos vasos superficiais do cérebro, esmagamento do hemisfério cerebral direito na zona póstero-inferior direita com destruição da zona superficial da massa encefálica e hemorrágica.
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Tais lesões traumáticas crânio-encefálicas graves e irreversíveis para o sistema nervoso central foram causa directa e necessária da morte de AJRMF.
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O arguido agiu nos termos descritos, num acesso de fúria, (não se provou que o arguido pretendesse, com o uso provado da forquilha, evitar a concretização do negócio da venda dos animais) querendo causar a morte a AJRMF, como veio a causar.
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Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Em momento não concretamente apurado, o arguido foi atingido com uma paulada na testa, pelo irmão de AJRMF (não se provou que isso tenha sucedido, quando o irmão de AJRMF viu este a ser agredido pelo arguido) 21. Pouco tempo depois, elementos da Guarda Nacional Republicana acorreram ao local, acompanhados de uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Vila Real de Santo António.
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Nessa altura, o arguido estava em sua casa, na aludida exploração agrícola, encontrando-se ferido na cabeça.
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No dia 30 de Maio de 2001, o arguido foi sujeito a exames radiológicos e médicos no Hospital Distrital de Faro, em sequência de traumatismo craniano sofrido pela paulada.
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Tais exames têm o custo de ( 39,82 (trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).
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O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.
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Tem uma debilidade mental ligeira, com um QI situado entre 60 e 70 e tem alguma capacidade de critica dos seus actos, mas revela propensão para reagir de forma primária e pouco elaborada, tendo alguma dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress e de avaliar, previamente, as consequências dos seus actos.
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Ajudava o seu pai na exploração agrícola familiar, onde existiam, somente, cinco vacas, quatro éguas, uma cria e um cavalo macho.
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Ao nível da escolaridade, atingiu, somente, a antiga 3ª classe do antigo ensino primário.
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O arguido foi detido e, subsequentemente, sujeito a prisão preventiva, desde 29 de Maio de 2001.
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Em prisão, tem mantido comportamento adequado às normas institucionais.
II2.1. Inconformado o arguido recorreu para este Supremo Tribunal...
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