Acórdão nº 02P3117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data14 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: A (1). 1. OS FACTOS ( 2) No dia 30 de Novembro de 1999, cerca das 19.05, na estação de comboio de Algueirão - Mem Martins, quando B, C, D, E e F aí se encontravam, os arguidos dirigiram-se-lhe, rodearam-nos, revistaram-nos e apoderaram-se de um telemóvel, no valor de 19.000$ e de um cartão de telemóvel, no valor de 5.000$, ambos pertencentes a B, bem como se apoderaram igualmente de 75$ em dinheiro pertencente a C e de 480$ em dinheiro e de um cachecol, ambos pertencentes a F. No dia 20 de Janeiro de 2000, o arguido A (-21Fev82) detinha consigo uma cadela de raça BOXER. No dia 22 de Janeiro de 2000, entre as 13:30 horas e as 14:00, na Rua Rio da Azenha, em Mem Martins, os arguidos G e A dirigiram-se a J e ameaçaram-no, após o que o segundo arguido lhe encostou um canivete e lhe meteu as mãos no bolso das calças, apoderando-se de um telemóvel no valor de 39.900$ e da quantia de 600$ em dinheiro, telemóvel e dinheiro esses que o arguido A levou consigo. No dia 29 de Janeiro de 2000, entre as 18 horas e as 18:30, junto ao Progresso Clube, em Algueirão, os arguidos G e A dirigiram-se a L e ordenaram-lhe que lhes entregasse as respectivas "moedas", após o que o ameaçaram que lhe batiam, amedrontando-o. De imediato, revistaram-no à procura de dinheiro e objectos convertíveis em dinheiro, na sequência do que se apoderaram de um telemóvel no valor de 29.900$ e do um relógio de pulso no valor de 22.000$, que levaram consigo. Na sequência de uma revista policial efectuada a G, foi-lhe apreendido o telemóvel e devolvido ao dono no mesmo dia. No dia 16 de Março de 2000, cerca das 19:00, na Estrada de Algueirão, junto ao "Café .....", em Algueirão, os arguidos M, N e A dirigiram-se a O, para se apoderarem de bens que este na altura detivesse. Então, M desferiu-lhe uma violenta cabeçada no nariz, que o deixou logo a jorrar sangue. De imediato e sem perderem tempo, os arguidos N e A ameaçaram-no de vinganças, revistaram-no e apoderaram-se de um telemóvel NOKIA, que lhe tiraram do bolso das calças, no valor de 40.000$ e da quantia de 130$ em dinheiro, tudo levando com eles. Os arguidos A e N abandonaram o local com o telemóvel e a referida quantia. Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, em conjugação de esforços, interesses e vontades, entreajudando-se, nas várias tarefas de vigia, execução e transporte dos objectos e valores apropriados, contra a vontade das vítimas. Sabiam muito bem que tais descritas condutas eram proibidas por lei. O arguido A nunca foi criminalmente condenado. Tem processos crime pendentes. Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 14 de Junho de 2000. À data da prisão, era servente de pintor, por conta de seus pai, auferindo uma retribuição mensal de cerca de 120.000$. Vivia em comunhão de mesa e habitação com os pais. Tem o 8º ano de escolaridade. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, a 2.ª Vara Mista de Sintra (3), em 21Dez00, condenou A, como autor de cinco crimes de roubo simples e de um crime de roubo agravado, na pena conjunta de cinco anos de prisão (resultante de cinco penas parcelares de 2 anos de prisão e de uma outra de 3,5 anos de prisão). 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformado, o arguido recorreu à Relação em 16Jan01, pedindo a absolvição da acusação pelo crime de roubo agravado e por dois crimes de roubo simples, «nos quais não teve qualquer participação» (inquéritos 1550/99.5, 1551/99.5, 547/00.9 e 168/00.6 GF SNT). 3.2. Mas a Relação de Lisboa (4), em 12Jun02, negou provimento ao recurso: Quanto aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP. Relembramos que estes têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras de experiência. Este recorrente pretende impugnar toda a matéria de facto dada como provada, a ele respeitante (cfr. conclusões 1ª a 16ª), invocando que «... mais do que a existência de dúvida provável da inocência do arguido, existe uma total falta de prova da sua culpa, o que por si só revela a sua inocência, devendo portanto ser absolvido. Não o tendo sido, o acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 13º do Código Penal, 32º, nº 2 da C.R.P., 11º, nº 1 da DUDH, 283º e 355º, nº 1 do CPP». Assim, quanto a este recurso, tudo se resume em saber se se verifica ou não o alegado vício do erro notório na apreciação da prova, mormente, no que respeita à intervenção voluntária, livre e consciente deste arguido nos factos dados como provados 2.1.9. (processos nºs 1550/99 e 1551/99.5GFSNT, ofendidos B, C e F) 2.1.12. (processo nº 140/00.6GFSNT, ofendido J - e não o 2.1.13., lapso de escrita, ver infra), 2.1.15. (processo nº 178/00.3GFSNT, ofendido L) e 2.1.16. (processo nº 547/00.9GFSNT, ofendido O). Para tanto alega o recorrente que há uma total falta de prova da sua culpa e que, como compete à acusação o ónus de tal prova, deve o mesmo ser absolvido. Ora, para que se verifique este vício, erro notório na apreciação da prova, é preciso que «...o erro seja de tal forma patente que não escape à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.» - cfr., entre muitos, o Ac. STJ de 17/12/97 (BMJ 472/407). O que, como se verá, e atento o texto acima transcrito, não ocorre. No entanto, e no sentido pretendido pelo ora recorrente (cfr. ainda sua motivação a fls. 898, 899, e 902), tem vindo a entender-se que existe tal vício quando seja patente a violação do princípio in dubio pro reo, ou seja, de que pode ser afirmado «...quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. » - cfr. STJ 24/03/99 (CJ-STJ, VII, tomo I, p. 247). Ora, mesmo nesta perspectiva, entendemos que não ocorre tal vício. Do que se trata, como resulta das conclusões do recorrente A (cfr. suas conclusões 5ª, 6ª e 7ª), é antes do mais de uma manifestação de discordância quanto à versão dos factos dada como provada pelo Colectivo, pretendendo (o recorrente) fazer valer a sua versão, em detrimento daquela. Em síntese, o recorrente nega os factos, dizendo que não participou nos crimes de roubo por que veio a ser condenado, muito embora estivesse presente no local, e mormente no relativo...

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