Acórdão nº 02P3155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data06 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - No presente processo comum (tribunal colectivo), com o nº 69/00.8PACSC do 2º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão de 14 de Dezembro de 2001 (fls. 332 e segs. - 2º vol.) foi decidido: «A) Integrar as condutas dos arguidos A e B como práticas de consumo de produtos estupefacientes e, atento o disposto no artigo 2º nº 1 da Lei 30/2000 de 29 de Novembro e artigo 2º nº 2 do C.Penal, julgar extinto, na parte em que lhes era imputado a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, o procedimento criminal contra estes arguidos. B) Condenar o arguido C como autor material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis (6) anos de prisão. C) Condenar este mesmo arguido como autor material de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º nºs 1 e 3 e 364º al. b), ambos do C.P. na pena de 3 (três) meses de prisão. D) Em cúmulo, atenta a factualidade relevante e a personalidade do arguido, entende-se dever condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão. E) Condenar o arguido B como autor material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º nº 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 300$00, o que perfaz uma multa de 30.000$00. II - A) Deste acórdão, recorreu o arguido C para a Relação de Lisboa, extraindo, da sua motivação, as conclusões que se encontram transcritas a fls. 442 e seguintes. B) - O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 24 de Abril de 2002, apreciando matéria de facto e matéria de direito, decidiu julgar improcedentes todas as conclusões do Recorrente e, por consequência, negou provimento ao recurso. III - A) Ainda inconformado, o arguido C interpôs o presente recurso em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1º Operando o cúmulo jurídico o arguido foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês de prisão efectiva. 2º Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artº 21º, nº1, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro foi condenado na pena de 6 anos de prisão. 3º Não se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada. Porquanto, 4º Actualmente, o procedimento que leva à determinação da pena constitui um complexo conjunto de operações que contempla a cooperação ente legislador e juiz, sem olvidar a independência de tarefas e de responsabilidades. 5º É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. 6º Aquelas, condicionam a actividade do juiz, desde que se verifiquem. 7º Oferece na mesma parte do código - o legislador - directrizes a seguir para a determinação da pena em concreto. 8º É verdade que na decisão recorrida se pode perceber algumas aflorações a esta problemática, mas não tanto como seria exigível no âmbito do presente processo (para a Motivação remetemos uma cuidada leitura da questão ). 9º Toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. 10º Percebemos do disposto no artº 72º, nº 2 do CP, que o julgador deve em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes é dada, pois que o artº 40º do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade. 11º No caso ora em análise, e no que à ilicitude concerne, é irrefutável que o grau de violação do interesse ofendido é elevado, o mesmo se dizendo dos meios utilizados. Mas, 12º Cabe referir que, quanto à influência da pena sobre o agente, como cabe considerar a sua personalidade (para tal remetemos mais uma vez para o disposto na motivação do presente recurso), as condições gerais do agente e a sua precária situação económica e o facto de deixar uma criança privada não só da figura paternal - (com todas as implicações daí decorrentes) - como também do principal responsável pelo seu sustento, torna-se e inquestionável que com a aplicação de uma pena de 6 anos ao arguido, determina-se o fim da sua vida em termos de reinserção social. 14º O arguido tem 27 anos. 15º Sairá da prisão com mais de 33 anos de idade. 16º Quase ausente será a sua experiência profissional. 17º A única experiência profissional que possui é como vendedor nos negócios dos pais. 18º Com a conjuntura sócio-económica actual e este quadro (a que acresce o estigma de se ter cumprido uma pena, em especial em meios pequenos) quais são as perspectivas de reintegração do arguido? E em que medida esta pena serve as exigências de prevenção geral e especial, com equilíbrio? 19º De tudo o que agora foi exposto e do presente na motivação, sugerimos a aplicação ao arguido de uma pena de prisão nunca superior a três...

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