Acórdão nº 02P3159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES DE PINHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", melhor identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Vila do Conde no processo comum colectivo 556/00.8 TBPVZ, tendo aquele tribunal, por acórdão, decidido a final: Condenar o arguido, como autor material, em concurso real, de dois crimes de rapto, p. e p. pelo artº 160º nºs 1, al. b), e 3, do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão para cada um; de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 172º nº 2 do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de um crime de ameaças, p. e p. pelo artº 153º nº 2, do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão; de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º nº 1, do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de dois crimes de rapto, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 160 nºs 1, al. b), e 3, 22º nº 1, 23º nº 2 e 73º todos do C. Penal, para que se convola a acusação, na pena de 6 meses de prisão para cada um; de um crime de condução de motociclo sem habilitação, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 3º, nº 2, do D. L. nº 2/98 de 3/1, e 30º do C. Penal e, em cúmulo, na pena de oito anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs então recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2 de Maio de 2002 (fls. 409 a 431), decidiu: a) Nos termos do artº 379º, nº 1, al. b), conjugado com o disposto no nº 3 do art. 358º, referido ao nº 1 do mesmo artigo, e 122º, todos do C.P.P., anulam-se, só relativamente aos crimes imputados ao arguido A como praticados nas pessoas das ofendidas B e C, todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do citado art. 358º, ter sido notificado da possibilidade de convolação dos crimes de coacção sexual e de abuso sexual de crianças, ambos na forma tentada, de que vinha acusado, para os crimes de rapto, também na forma tentada; b) Em consonância com o decidido sob a alínea a), deve proceder-se a essa notificação, prosseguindo depois os demais termos relativamente às imputações de tais crimes; c) Anula-se, por força do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 379º, nº 1. a), e 374º, nº 2, ambos do C.P.P., a parte do acórdão relativa às penas a aplicar ao arguido pela prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153º, nº 2, do C. P., e de um crime de condução motociclo sem habilitação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1, e 30º, nº 1, do C.P., devendo, em consequência, proceder-se à fundamentação da decisão, atento o disposto no art. 70º do C.P., e seguir-se os demais termos; d) Por força do decidido sob as anteriores alíneas a) e c), fica sem efeito o cúmulo jurídico efectuado, devendo proceder-se a novo cúmulo, após decisões subsequentes ao suprimento das nulidades referidas nessas alíneas; e) Declara-se sem efeito a perda da "moto" a favor do Estado, devendo ser restituída; f) Mantém-se no mais o decidido no douto acórdão. 3. E em sequência, e por força do determinado por este Supremo Tribunal de Justiça, procedeu o Tribunal Colectivo de Vila do Conde a audiência de julgamento em ordem à ultrapassagem das nulidades declaradas, como aliás se alcança não só de fls. 449 e segs., como da própria acta de fls. 455 e 456, tendo, a final, exarado o acórdão de 12.7.2002, constante de fls. 449 a 454, em que condenou o arguido por um crime p. p. pelo art. 153, nº 2, na pena de 3 meses de prisão, por um crime de rapto na forma tentada p. p. pelos arts. 160, nº 1, b), 22, nº 1, 23, nº 2 e 73 do C. P., para que se convola a acusação, na pena de 5 meses de prisão, por um crime de rapto, na forma tentada, p. p. pelos arts. 160, nº 1, b), e 2, al. a), 22, 23, nº 2, e 73, todos do C. Penal, para o qual se convola a acusação, na pena de 9 meses de prisão, e por um crime de condução sem habilitação, sob a forma continuada, p. p. pelos art. 3, nº 2, D.L. nº 2/98, de 3/1, 30 do C. Penal, na de 3 meses de prisão. E em cúmulo, tendo em atenção as penas por si aplicadas no 1º acórdão e não alteradas nem afectadas pela decisão do STJ de 2.5.2002, na pena única de 8 anos de prisão. 4. Não se conformando ainda com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o arguido A, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 460 a 465, concluindo: 1. A anulação de todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do...

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