Acórdão nº 02P3159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES DE PINHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", melhor identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Vila do Conde no processo comum colectivo 556/00.8 TBPVZ, tendo aquele tribunal, por acórdão, decidido a final: Condenar o arguido, como autor material, em concurso real, de dois crimes de rapto, p. e p. pelo artº 160º nºs 1, al. b), e 3, do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão para cada um; de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 172º nº 2 do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de um crime de ameaças, p. e p. pelo artº 153º nº 2, do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão; de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º nº 1, do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de dois crimes de rapto, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 160 nºs 1, al. b), e 3, 22º nº 1, 23º nº 2 e 73º todos do C. Penal, para que se convola a acusação, na pena de 6 meses de prisão para cada um; de um crime de condução de motociclo sem habilitação, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 3º, nº 2, do D. L. nº 2/98 de 3/1, e 30º do C. Penal e, em cúmulo, na pena de oito anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs então recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2 de Maio de 2002 (fls. 409 a 431), decidiu: a) Nos termos do artº 379º, nº 1, al. b), conjugado com o disposto no nº 3 do art. 358º, referido ao nº 1 do mesmo artigo, e 122º, todos do C.P.P., anulam-se, só relativamente aos crimes imputados ao arguido A como praticados nas pessoas das ofendidas B e C, todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do citado art. 358º, ter sido notificado da possibilidade de convolação dos crimes de coacção sexual e de abuso sexual de crianças, ambos na forma tentada, de que vinha acusado, para os crimes de rapto, também na forma tentada; b) Em consonância com o decidido sob a alínea a), deve proceder-se a essa notificação, prosseguindo depois os demais termos relativamente às imputações de tais crimes; c) Anula-se, por força do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 379º, nº 1. a), e 374º, nº 2, ambos do C.P.P., a parte do acórdão relativa às penas a aplicar ao arguido pela prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153º, nº 2, do C. P., e de um crime de condução motociclo sem habilitação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1, e 30º, nº 1, do C.P., devendo, em consequência, proceder-se à fundamentação da decisão, atento o disposto no art. 70º do C.P., e seguir-se os demais termos; d) Por força do decidido sob as anteriores alíneas a) e c), fica sem efeito o cúmulo jurídico efectuado, devendo proceder-se a novo cúmulo, após decisões subsequentes ao suprimento das nulidades referidas nessas alíneas; e) Declara-se sem efeito a perda da "moto" a favor do Estado, devendo ser restituída; f) Mantém-se no mais o decidido no douto acórdão. 3. E em sequência, e por força do determinado por este Supremo Tribunal de Justiça, procedeu o Tribunal Colectivo de Vila do Conde a audiência de julgamento em ordem à ultrapassagem das nulidades declaradas, como aliás se alcança não só de fls. 449 e segs., como da própria acta de fls. 455 e 456, tendo, a final, exarado o acórdão de 12.7.2002, constante de fls. 449 a 454, em que condenou o arguido por um crime p. p. pelo art. 153, nº 2, na pena de 3 meses de prisão, por um crime de rapto na forma tentada p. p. pelos arts. 160, nº 1, b), 22, nº 1, 23, nº 2 e 73 do C. P., para que se convola a acusação, na pena de 5 meses de prisão, por um crime de rapto, na forma tentada, p. p. pelos arts. 160, nº 1, b), e 2, al. a), 22, 23, nº 2, e 73, todos do C. Penal, para o qual se convola a acusação, na pena de 9 meses de prisão, e por um crime de condução sem habilitação, sob a forma continuada, p. p. pelos art. 3, nº 2, D.L. nº 2/98, de 3/1, 30 do C. Penal, na de 3 meses de prisão. E em cúmulo, tendo em atenção as penas por si aplicadas no 1º acórdão e não alteradas nem afectadas pela decisão do STJ de 2.5.2002, na pena única de 8 anos de prisão. 4. Não se conformando ainda com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o arguido A, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 460 a 465, concluindo: 1. A anulação de todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do...
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