Acórdão nº 02P3166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro responderam os arguidos A, B, C e D, todos melhor id. nos autos, vindo todos a ser condenados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com excepção da arguida B, que foi absolvida. Inconformado com a pena que lhe foi imposta (7 anos de prisão), recorreu da respectiva decisão o arguido A, tendo motivado para concluir deste modo: - «O arguido... foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 7 anos de prisão; - Confessou o crime de tráfico, tendo colaborado com as autoridades policiais e explicado ao tribunal como se processava a sua actividade, tendo ainda declarado que o produto da venda se destinava ao seu próprio consumo (2 a 3 g. de heroína diárias) e da sua companheira, a arguida B (que consumia heroína e cocaína), uma vez que se encontrava desempregado. - Declarou-se seriamente arrependido. - A sua versão dos factos foi totalmente corroborada quer pelos outros arguidos, quer pelas testemunhas. - O ora recorrente não tem antecedentes criminais. - Encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Faro, onde se encontra a frequentar os 5° e 6° anos de escolaridade, pretende casar com a arguida B e viverem na casa onde esta vive actualmente (e que é do pai desta), com o filho de ambos, nascido a 7 de Maio de 2002. - É utente do CAT de Olhão, comparecendo regularmente a consultas. - Tem trabalho garantido quando cumprir a pena. - Pela forma de actuação, a sua finalidade, os meios utilizados e as circunstâncias da acção no caso concreto houve uma ilicitude consideravelmente diminuída, pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido A a atenuação da duração da pena de prisão prevista no ano 25° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. - Quanto à duração da prática do crime e às quantidades transaccionadas, provou-se que o ora recorrente vendeu diariamente 20 g. de heroína e 20 g. de cocaína durante o ano de 2001. - O factor quantidade tem sido entendido jurisprudencialmente como apenas mais um dos factores para determinar se o tráfico é de menor gravidade, não sendo o mais preponderante. - No caso concreto, o próprio arguido necessitava de 2 a 3 g diárias e ainda cedia droga à sua companheira, sendo o tráfico o seu único meio de rendimentos para custear a sua grande necessidade de consumir. - A situação de toxicodependência, apesar de dever ser valorada no plano da culpa e de não estar na base da previsão do artº 25°, traduz-se numa forma de actuação mais próxima do pequeno tráfico ou do tráfico de menor gravidade do que do grande tráfico. - Tanto do ponto de vista da culpa, como da necessidade da pena, o caso em apreço regista uma gravidade acentuadamente menor que o caso "tradicional" de tráfico de estupefacientes. - Os objectivos da aplicação de penas são a protecção de bens jurídicos, e a reintegração social do agente, mas a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto (artº 71º, nº1 do C.P.), nunca podendo a pena aplicada ultrapassar a medida da culpa (artº 40º, nº1 e 2 do CP) e atendendo-se a todas as circunstâncias que, embora não façam parte do tipo de crime, possam depor a favor - ou contra - o agente (artº 71º, nº2 do CP). - Assim, cabia a aplicação ao arguido do artº 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro ou, pelo menos a aplicação de uma pena concreta mais próxima do mínimo legal estabelecido no artº 21º do mesmo diploma». Respondeu o MºPº na comarca, para, por seu turno, concluir assim: - «A conduta do arguido não integra a prática do crime p.e p. no artº 25º do DL nº 15/93, de 22/1, que regula o tráfico de menor gravidade, em que a ilicitude do facto se mostra diminuída, atendendo aos meios utilizados, à modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade do produto estupefaciente. - Existem nos autos indícios de tráfico de grandes quantidades de estupefaciente com intuito lucrativo. - A ilicitude do facto não resulta diminuída, tendo em conta, designadamente, o tipo de estupefaciente em causa (heroína e cocaína)...

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