Acórdão nº 02P3166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro responderam os arguidos A, B, C e D, todos melhor id. nos autos, vindo todos a ser condenados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com excepção da arguida B, que foi absolvida. Inconformado com a pena que lhe foi imposta (7 anos de prisão), recorreu da respectiva decisão o arguido A, tendo motivado para concluir deste modo: - «O arguido... foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 7 anos de prisão; - Confessou o crime de tráfico, tendo colaborado com as autoridades policiais e explicado ao tribunal como se processava a sua actividade, tendo ainda declarado que o produto da venda se destinava ao seu próprio consumo (2 a 3 g. de heroína diárias) e da sua companheira, a arguida B (que consumia heroína e cocaína), uma vez que se encontrava desempregado. - Declarou-se seriamente arrependido. - A sua versão dos factos foi totalmente corroborada quer pelos outros arguidos, quer pelas testemunhas. - O ora recorrente não tem antecedentes criminais. - Encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Faro, onde se encontra a frequentar os 5° e 6° anos de escolaridade, pretende casar com a arguida B e viverem na casa onde esta vive actualmente (e que é do pai desta), com o filho de ambos, nascido a 7 de Maio de 2002. - É utente do CAT de Olhão, comparecendo regularmente a consultas. - Tem trabalho garantido quando cumprir a pena. - Pela forma de actuação, a sua finalidade, os meios utilizados e as circunstâncias da acção no caso concreto houve uma ilicitude consideravelmente diminuída, pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido A a atenuação da duração da pena de prisão prevista no ano 25° do Dec.-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. - Quanto à duração da prática do crime e às quantidades transaccionadas, provou-se que o ora recorrente vendeu diariamente 20 g. de heroína e 20 g. de cocaína durante o ano de 2001. - O factor quantidade tem sido entendido jurisprudencialmente como apenas mais um dos factores para determinar se o tráfico é de menor gravidade, não sendo o mais preponderante. - No caso concreto, o próprio arguido necessitava de 2 a 3 g diárias e ainda cedia droga à sua companheira, sendo o tráfico o seu único meio de rendimentos para custear a sua grande necessidade de consumir. - A situação de toxicodependência, apesar de dever ser valorada no plano da culpa e de não estar na base da previsão do artº 25°, traduz-se numa forma de actuação mais próxima do pequeno tráfico ou do tráfico de menor gravidade do que do grande tráfico. - Tanto do ponto de vista da culpa, como da necessidade da pena, o caso em apreço regista uma gravidade acentuadamente menor que o caso "tradicional" de tráfico de estupefacientes. - Os objectivos da aplicação de penas são a protecção de bens jurídicos, e a reintegração social do agente, mas a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto (artº 71º, nº1 do C.P.), nunca podendo a pena aplicada ultrapassar a medida da culpa (artº 40º, nº1 e 2 do CP) e atendendo-se a todas as circunstâncias que, embora não façam parte do tipo de crime, possam depor a favor - ou contra - o agente (artº 71º, nº2 do CP). - Assim, cabia a aplicação ao arguido do artº 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro ou, pelo menos a aplicação de uma pena concreta mais próxima do mínimo legal estabelecido no artº 21º do mesmo diploma». Respondeu o MºPº na comarca, para, por seu turno, concluir assim: - «A conduta do arguido não integra a prática do crime p.e p. no artº 25º do DL nº 15/93, de 22/1, que regula o tráfico de menor gravidade, em que a ilicitude do facto se mostra diminuída, atendendo aos meios utilizados, à modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade do produto estupefaciente. - Existem nos autos indícios de tráfico de grandes quantidades de estupefaciente com intuito lucrativo. - A ilicitude do facto não resulta diminuída, tendo em conta, designadamente, o tipo de estupefaciente em causa (heroína e cocaína)...
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