Acórdão nº 02P3197 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Magistrado do MP requereu o julgamento, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo de A, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar, em autoria material e em concurso real: - 1 crime de burla para a obtenção de serviços, p. e p. pelo artigo 220 n. 1 alínea b) do Código Penal (I); - 7 crimes de furto, pp. e pp. pelo artigo 203°/1 do Código Penal, sendo um deles na forma continuada; (II, III, IV- continuado -, V, VI, XI, XIV); - 1 crime de burla informática, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n. 2 e 221 n. 1 do Código Penal (II); - 2 crimes de furto, pp. e pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 202° alínea c), 203 n. 1 e 204 n. 1 alínea f) e 4 do Código Penal (VII, X); - 1 crime de furto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos "--" 202° alínea c), 203 n. 1 e 204 n. 2 alínea e) e 4, do Código Penal (XII); - 4 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256 n. 1 alínea a) e 3 do Código Penal (VIII e X); - 3 crimes de burla, pp. e pp. pelo artigo 217 n. 1 do Código Penal (VIII, X); - 3 crimes de furto qualificado, pp. e pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 202° alínea f) 11,203 n. 1 e 204 n. 2 alínea e) do Código Penal (VI, XI, XIII); - 1 crime de furto qualificado, p. e p .pelas disposições conjugadas dos artigos 203 n. 1 e 204 n. 1 alínea f) do Código Penal (IX); - 2 crimes de furto qualificado, na forma continuada, pp. e pp. pelas disposições conjugadas dos arts. 30 n. 2, 203 n. 1 e 204 n. 1 alínea f) do Código Penal (IV) e, - 1 crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190 n. 3, com referência ao n.º 1, do Código Penal. (XIV) - B, deduziu pedido de indemnização cível pretendendo haver do arguido a 12000 pesetas e o valor do cheque de 5.000$00, mas a instância referente a tal pedido veio a ser julgada extinta por inutilidade superveniente.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, na procedência parcial da acusação, além do mais foi decidido: 1. absolver o arguido da prática dos factos integradores dos tipos legais de crime de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256°/1 a) e 3 C penal, referentes à Papelaria do Amieiro e relativamente ao cheque do B; 2. julgar procedente por provada, depois das operadas convolações e condenar, enquanto autor material, na forma consumada, em concurso real, o arguido, pela prática: 2. 1. de um crime de furto qualificado, na forma continuada, na Sé Catedral, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 203 n. 1 e 204 n. 1 e) C Penal, na pena de 10 meses de prisão; 2. 2. de um crime de furto simples, em que é ofendido C, p. e p. pelo artigo 203 n. 1 do C Penal, na pena de 8 meses de prisão; 2. 3. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202° alínea f) II, 203 n. 1 e 204 n. 2 e) C Penal, em que é ofendido D, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão; 2. 4. de dois crimes de falsificação de cheque, previstos e punidos pelo artigo 256 n. 1 a) e 3 C Penal, na pena de 8 meses de prisão, por cada um deles; 2. 5. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203 n. 1 e 204 n. 1 f) C Penal, em que é ofendido E, na pena de 16 meses de prisão; 2. 6. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202° alínea f) II, 203 n. 1 e 204 n. 2 e) C Penal, em que é ofendido F, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 2. 7. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202° alínea f) II, 203 n. 1 e 204 n. 2 e) C Penal, em que é ofendido G, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 2. 8. de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°/1 C Penal, em que é ofendido H, na pena de 4 meses de prisão e, 2. 9. de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190°71 e 3 C Penal, na pena de 1 ano de prisão.

Operando o cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art.º 77° do C Penal, condenar o arguido na pena única de 4 anos de prisão.

Inconformado, recorre o condenado a este Supremo Tribunal balizando com estas afirmações conclusivas o âmbito do seu inconformismo: 1°- Há errónea aplicação do direito;

  1. O arguido procedeu ao pagamento de indemnizações á quase totalidade dos ofendidos, acto este demonstrativo de sincero arrependimento.

  2. O pagamento das indemnizações efectuado pelo irmão do arguido traduz-se no fundo num pagamento feito pelo próprio arguido que, impossibilitado de ele próprio efectuar esses pagamentos, deferiu no irmão tal tarefa, sendo certo que mais tarde terá que proceder á devolução das quantias adiantadas por este.

  3. Pelo que não se pode afirmar que as indemnizações efectuadas decorreram à margem ou contra a vontade do arguido.

  4. A conduta do arguido reconduz-se à situação prevista no art. 206 do C.P. pelo que tal norma deveria ter sido accionada, sendo que a mesma é de aplicação obrigatória.

  5. Pelo que a pena deveria ter sido especialmente atenuada nos termos do art. 206 do C.P. aplicando-se ao arguido uma pena de prisão igual ao limite mínimo legal ( art. 73 n.º 1 -b do C.P.).

    Sem prescindir, 2° Medida da pena; F) O arguido é primário, G) Confessou os factos pelos quais vinha acusado, com relevo para a descoberta da verdade material, H) Possuía à data dos factos 21 anos de idade, I) Não possui antecedentes criminais, J) Os valores furtados são de valor médio ou diminuto, L) Não existe qualquer ligação entre os actos praticados e uma possível dependência do consumo de produtos estupefacientes, pelo que a ressocialização do jovem parece facilitada.

  6. A submissão do arguido a pena efectiva de prisão podia fazer perigar todo o processo de reintegração social, pelo que a mesma pena deveria ser substituída por um pena suspensa na sua execução.

  7. Por todas estas razões circunstanciais provadas havia fundamento para se ter fixado uma pena não superior a três anos suspensa na sua execução, de acordo com o preceituado nos art. 50, 70,71,72 e 73 todos do C. Penal.

  8. A suspensão da execução da pena é um meio sócio-pedagógico activo, porquanto estimula o arguido para que seja ele mesmo a reintegrar-se na sociedade.

  9. Assim, o arguido não pede a absolvição, atendendo á verdade provada, mas pede: - A imposição de uma pena especialmente atenuada cujo limite máximo não ultrapasse os três anos de prisão; - A suspensão da mesma pena atendendo aos factos alegados 3° A decisão recorrida violou e/ou aplicou erradamente o preceituado nos art. 206, 50,70,71,72 e 73 todos do C.P.

    4° Pelo que, deve ser revogada, nos termos sobreditos.

    Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado.

    Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que, não abdicando, legitimamente, da sua ulterior tomada de posição em alegações orais, numa atitude de real colaboração, adiantou o sentido do seu posicionamento quanto à interpretação do artigo 206.º do Código Penal, que, em seu parecer, depois da Revisão de 1995, «não exige que a restituição ou reparação tenham de ser efectuadas pelo próprio agente».

    A questão a decidir centra-se na espécie e medida da pena, que o recorrente entende dever ser especialmente atenuada, considerando no caso o valor a atribuir às indemnizações efectuadas pelo irmão e o disposto no artigo 206.º do Código Penal.

    E, em qualquer caso, deve a mesma ser fixada em limite não superior a três anos de prisão, substituída por pena suspensa.

    1. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Factos provados:

  10. Em data situada em finais do ano de 2001, mas sempre antes de 27 de Novembro, no interior da Sé Catedral de Castelo Branco, o arguido, munido de uma chave de fendas, forçou as caixas de esmolas aí existente, logrando abri-las dessa forma.

    Do interior das mesmas, retirou as moedas e notas aí existentes, que constituíam oferta à Paróquia por parte dos fiéis, e abandonou depois o local, levando o dinheiro consigo.

    Durante, pelo menos, mais duas vezes...

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