Acórdão nº 02P3224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de processo comum colectivo n.º 358/99, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento, em processo comum, com a intervenção do tribunal colectivo, contra os arguidos A, B, "C - Sociedade de Construções, Lda." todos devidamente identificados, imputando aos dois primeiros a prática de 30 crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. no art. 27.° B do D.L. n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo D.L. 140/95, de 14 de Junho, sendo 21 desses crimes com referência ao art. 24.°, n.° 1, e os restantes nove com referência ao art. 24.°, n.º 4, do referido D.L. 20-A/90 (RJIFNA), na redacção dada pelo D.L. 394/93 de 24 de Novembro, e à ultima a responsabilidade pelos mesmos ilícitos por força do art. 7°, n.º l do mesmo diploma legal. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que além do mais se decidiu: Julgar a douta acusação pública parcialmente procedente e provada, condenando: 1. O arguido A, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, como autor material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo art. 107° e 105°, n.º 1 da Lei 15/2001 de 5.6, e 30°, n.º 2 e 79° do C. Penal. Porém, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido, afigurando-se-nos que a simples censura do facto e ameaça do cumprimento da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ao abrigo do preceituado no art. 50° do C.Penal e 14.°, n.º 1 da Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, suspende-se a execução da pena de prisão ora cominada pelo período de 3 (três) anos, subordinando-se tal suspensão ao pagamento pelo arguido das prestações devidas à Segurança Social, no valor global de 8.537.951$00, isto é, 42.587,12 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e doze cêntimos) e legais acréscimos, no prazo de 1 (ano) e 6 (seis) meses. 2. A sociedade "C"-Sociedade de Construções, L.da", nos termos do preceituado nos art. 7°, n.º 1, 12°, nos 2 e 3, 15.°, 105.°, n.º 1 e 107.° da citada Lei 15/2001 de 5 de Junho, como responsável pelo crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social cometido pelo arguido A, em seu nome e no seu interesse, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a quantia global de 1250 (mil duzentos e cinquenta) euros. - Julgar improcedente, por não provada, a douta acusação pública na parte restante, absolvendo a arguida B da prática de 30 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo art. 27° B do Dec. Lei 20-A/90 de 15.1, com referência ao art. 24° do mesmo diploma legal, de que vinha acusada. Inconformado, recorre a este Supremo Tribunal o arguido A, delimitando com este rol conclusivo o objecto do recurso: I. Por douto Acórdão do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Círculo de Paredes, proferido no proc. n° 358/99.2TAPRD, foi o ora Rec.te condenado por um crime (continuado) de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p., à data dos factos, pelos arts. 27°B e 24° do DL n° 20-A/90, e, actualmente, pelo arts. 107° e 105° da Lei n° 15/2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, subordinada ao pagamento das prestações devidas à Segurança Social e legais acréscimos, no prazo de 1 ano e seis meses. II. Quanto ao pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS), foi declarada extinta a instância, uma vez que os Arguidos foram declarados falidos e o Centro Regional de Segurança Social (CRSS) apresentou nos respectivos processos justificações de créditos. III. O CRSS apresentou no processo de falência do Arguido reclamação de créditos cujo pagamento foi igualmente reclamado nos presentes autos. IV. Entendeu o Tribunal "a quo" que todos os actos patrimoniais dos Requerentes em processo de falência após a declaração desta só neste processo podem ser apreciados (princípio da universalidade do processo falimentar). V. No caso "sub judice" não é possível suspender a execução com a condição imposta pelo Tribunal "a quo" - o pagamento das quantias em dívida. VI. Apesar da letra da Lei, tendo o Arguido, ora Rec.te, sido absolvido da instância quanto ao pedido de indemnização cível formulado pelo CRSS, não pode ser condenado a pagar as quantias em dívida. VII. Como se decidiu na instância recorrida, estando pendente um processo de falência - em que já foi declarada a falência - não pode o Arguido, ora Rec., ser condenado apagar ao CRSS as quantias em dívida uma vez que, face ao princípio da universalidade do processo falimentar, todos os actos patrimoniais dos Requerentes em processo de falência após a declaração desta só no processo de falência podem ser apreciados. VIII. Salvo o devido respeito por melhor...

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